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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027958-25.2005.8.16.0014 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por César Eugênio Floriano em face da decisão de evento 72. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu nos seguintes vícios: (a) erro material quanto à data da carga dos autos à Procuradoria do Município; (b) omissão quanto à ausência de provas do parcelamento da dívida; (c) não foi computado o prazo entre a citação editalícia e a referida carga. 1.1. No que concerne ao erro material "a", razão lhe assiste. Com efeito, a data de 23/09/2011 indicada na decisão embargada e carimbada no evento 1.3, p. 18 corresponde à data da baixa dos autos ao cartório. A data da carga foi mesmo 16/03/2011. Todavia, mesmo considerando o erro material, houve interrupção do prazo da prescrição em 18/12/2015, de sorte que a prescrição quinquenal não se consumou. 1.2. Quanto à omissão "b", a Fazenda Municipal já havia apresentado os termos de parcelamento no evento 42.3 da ação declaratória n. 0000841-39.2017.8.16.0014 em apenso, e delas consta a assinatura do embargante. Note-se que, em réplica (evento 54 da ação declaratória), o embargante em momento suscitou falsidade documental. Não é dado ao executado parcelar uma dívida, e posteriormente argumentar que não há provas de que tenha sido ele quem a parcelou. O art. 80, VI do CPC veda expressamente às partes provocar incidentes manifestamente infundados, ou seja, alegar matérias simplesmente por alegar. Omissão afastada. 1.3. No que concerne à omissão "c", diferentemente do sustentado pelo embargante, a decisão embargada indicou precisamente a tese fixada no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS que considera o termo inicial da prescrição a data de ciência pela Fazenda da primeira diligência infrutífera: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifei) É cediço que no processo físico a ciência da Fazenda se dava pela abertura de vista dos autos à Procuradoria Municipal. Daí porque a decisão embargada indicou como parâmetro a data da carga dos autos como termo inicial da contagem do prazo prescricional. A propósito, a "data da citação", critério utilizado pelo embargante, em momento algum é mencionada como critério pelo col. Superior Tribunal de Justiça para início da contagem do lustro prescricional. Aliás, se aplicarmos de forma literal o precedente mencionado, a contagem do prazo sequer se iniciou, pois não havia tentativa de penhora infrutífera naquela ocasião. Destarte, não há falar em omissão. 2. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de evento 75, tão somente para sanar o erro material "a", nos termos da fundamentação. Porém, no mérito, mantenho a conclusão da decisão embargada. 3. Intime-se o executado. 4. Conforme relatado na ação declaratória n. 0000841-39.2017.8.16.0014, o imóvel foi transferido de modo informal ao terceiro Valdir Castanha. Assim, em que pese o pedido de evento 77, e com propósito de não onerar excessivamente o executado, que parece não usufruir mais do imóvel, intime-se o Município de Londrina para esclarecer se tem interesse na penhora do lote n. 26 da quadra n. 15 do Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas em Londrina/PR, no lugar da constrição de ativos financeiros do executado, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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