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0027956-56.2023.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027956-56.2023.4.05.8100 AUTOR: JOSIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA LUCENA DA SILVA - CE30472 ADVOGADO do(a) AUTOR: LISE PINHEIRO COUTINHO - CE34179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte autora apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial (Id. 72970107), alegando: (i) incorreção na Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada, pleiteando o recálculo e a retroação da DIB para a data de seu primeiro benefício (04/01/2006) com base no Tema 334 do STF; e (ii) erro no termo final da conta, que considerou parcelas até 30/06/2024, quando a sentença teria fixado a data de cessação em 25/07/2024. 2. A Contadoria Judicial prestou informações no Id. 78662688, esclarecendo que adotou a RMI cadastrada na implantação administrativa do NB 642.515.123-8 (DIB em 03/02/2023). 3. Observa-se, ainda, que a RPV nº 2025.81.0000.021.500601 anteriormente expedida restou cancelada (Id. 140490549). Decido. 4. Quanto ao pleito de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e retroação da DIB com esteio no Tema 334/STF, INDEFIRO o requerimento. 4.1. O cumprimento de sentença subordina-se de maneira estrita e imperativa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (arts. 505, 507 e 508 do CPC), sendo incabível a inovação na fase de liquidação para deduzir pretensão de revisão de critérios de concessão ou cálculo não postulados e não abarcados na fase de conhecimento. Qualquer pretensão de revisão originária fundada em melhor benefício pretérito desafia via cognitiva própria e regular. 5. De outra ponta, no que tange ao termo final das parcelas vencidas, assiste parcial razão ao exequente quanto à necessidade de rigorosa observância ao comando expresso na sentença transitada em julgado. 5.1. Havendo determinação judicial de pagamento até 25/07/2024 e constando nos autos cálculo elaborado apenas até 30/06/2024, faz-se necessário o cotejo entre o título exequendo e o efetivo histórico de créditos (SIBE/HISCRE) do segurado. 6. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação autoral no que tange à alteração dos critérios de apuração da RMI/DIB; b) REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para que: b.1) Verifique os termos da sentença quanto à data fixada como termo final da obrigação (25/07/2024); b.2) Confronte os extratos de pagamentos administrativos e, caso constatada a ausência de pagamento na via administrativa das parcelas proporcionais de 01/07/2024 a 25/07/2024 e respectivos reflexos, retifique a planilha de liquidação, mantendo a RMI oficial constante no SIBE (Id. 78664428); c) Com a juntada da conta retificada, INTIMEM-SE as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo sem impugnação aos novos valores, HOMOLOGO, desde já, o cálculo ajustado e DETERMINO à Secretaria a imediata REEXPEDIÇÃO do Requisitório de Pequeno Valor (RPV). Expedientes necessários. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Ceará.

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