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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027956-04.2015.8.13.0074/MG EXEQUENTE: AELSON GONTIJO DA SILVA ADVOGADO(A): SÉRGIO DE PAIVA CABRAL (OAB MG163524) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO DA SILVA (OAB MG237797) ADVOGADO(A): JARBAS DIAS LEANDRO (OAB MG167908) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado pela executada Maria da Conceição de Carvalho Queiroz em evento 209, PET1, objetivando a suspensão ou, subsidiariamente, a redução da penhora de 30% que incide sobre sua remuneração neste processo. A executada alega, em síntese, que a cumulação desta constrição com outra, oriunda da Justiça do Trabalho, resulta em um desconto total de 60% de seus vencimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A medida, quando pleiteada sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte), reveste-se de caráter excepcionalíssimo, exigindo que o perigo de dano seja concreto, atual e iminente, a ponto de a demora para estabelecer o contraditório ser capaz de gerar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, embora os argumentos sobre a impenhorabilidade salarial e a proteção do mínimo existencial configurem, em tese, a probabilidade do direito, não se vislumbra o preenchimento do requisito do periculum in mora. A própria executada, ao instruir seu pedido, junta contracheques em evento 209, DOC2 que demonstram que a situação de múltiplos descontos judiciais em sua folha de pagamento não é recente, ocorrendo há vários meses, pelo menos desde o início de 2026. A longa inércia da parte em buscar a tutela jurisdicional para uma situação que alega ser insustentável é incompatível com a noção de urgência. O perigo que autoriza a concessão de uma medida liminar é aquele que torna o tempo um inimigo do direito postulado, sendo que a espera pela manifestação da parte adversa poderia frustrar a eficácia da decisão final. No presente caso, a situação fática já se consolidou no tempo, e a própria executada conviveu com ela por um período considerável antes de vir a juízo. Tal comportamento, objetivamente analisado, afasta a caracterização de um risco iminente e impostergável que justifique a supressão do contraditório neste momento. Portanto, em prestígio à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), e considerando a ausência de um perigo de dano imediato que não possa aguardar a formação do contraditório, a oitiva da parte exequente é medida que se impõe para uma análise mais segura e aprofundada da questão. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento do requisito do periculum in mora em sua dimensão de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido incidental de revisão da penhora e os documentos que o instruem. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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