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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027953-02.2025.8.16.0014 Processo: 0027953-02.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Andressa Fernanda Valério Paulo Alexandre Esquaris Moretti Réu(s): HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Vistos. No mov. 109.1, a parte autora renova o pedido de tutela cautelar para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática (“teimosinha”), bem como para bloqueio das contas vinculadas indicadas no instrumento de cessão de direitos creditórios juntado aos autos, sob o argumento de risco de esvaziamento patrimonial das requeridas. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, o arresto cautelar pode ser determinado ainda na fase de conhecimento, desde que demonstradas a probabilidade do direito e, sobretudo, a existência de perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora estejam presentes elementos que conferem plausibilidade à pretensão de resolução contratual, não há, por ora, demonstração suficiente de que as requeridas estejam insolventes, dilapidando ou ocultando patrimônio, ou impossibilitadas de suportar eventual condenação. A existência de outras demandas judiciais e as dificuldades relacionadas ao empreendimento, isoladamente, não são suficientes para justificar medida constritiva dessa natureza. Nesse sentido, em situação semelhante envolvendo contrato de multipropriedade do empreendimento Residence Club at the Hard Rock, há precedente em que se considerou descabido o arresto via SISBAJUD diante da inexistência de prova de insolvência, dilapidação patrimonial ou impossibilidade de a requerida suportar eventual condenação, destacando que a multiplicidade de ações ajuizadas contra a empresa não basta para caracterizar o risco exigido pelos arts. 300 e 301 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Compromisso de compra e venda. Multipropriedade . Empreendimento Residence Club At The Hard Rock Fortaleza. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças por parte da agravada, para que a agravada se abstenha de negativar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, além de realizar protestos, bem como para que seja realizado o arresto on-line, por 30 (trinta) dias consecutivos, via Sisbajud, em todas as contas bancárias da agravada. Inconformismo da parte autora, ora agravante . Acolhimento em parte. O compromissário comprador tem o direito de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda (Súmula 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça). Questões relacionadas à devolução de valores devem ser analisadas na origem. Perigo de dano também existente . Possibilidade de a vendedora negativar o nome do consumidor como meio de o forçar a pagar as parcelas do contrato. Presença dos requisitos autorizadores nessa parte. Por outro lado, descabido o arresto on-line, por inexistir prova da insolvência, dilapidação de patrimônio ou impossibilidade de a ré arcar com eventual condenação que lhe venha a ser imposta, apesar das ações já ajuizadas contra ela. Decisão reformada em parte . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22629144820248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaquei). No caso, entendo que a juntada do instrumento de cessão de direitos creditórios não conduz, por si só, a conclusão diversa. A existência de cessão de recebíveis e de contas vinculadas não se confunde automaticamente com esvaziamento ou dilapidação patrimonial. Para justificar o arresto seria necessária demonstração concreta de que a operação importa efetiva retirada de patrimônio, insolvência, ocultação de ativos ou comprometimento substancial da capacidade das requeridas de satisfazer eventual condenação, circunstâncias que, neste momento, não se encontram suficientemente evidenciadas. Do mesmo modo, a circunstância de o Residence Club FIDC integrar o polo passivo não autoriza, por si só, a constrição de seus ativos, pois a existência e a extensão de sua responsabilidade pela restituição pretendida constituem matérias controvertidas a serem apreciadas após o adequado exame do conjunto probatório. Ressalte-se que o indeferimento não decorre da ausência de sentença ou de título executivo, uma vez que o ordenamento admite o arresto cautelar durante a fase de conhecimento, mas da ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar formulado no mov. 109.1. Preclusas as vias impugnativas, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz de Direito