2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027952-93.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS MENESES ROCHA - PE59270 AUTORIDADE: SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança repressivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, vinculado à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (ID 158828000). Na petição inicial, a impetrante narrou exercer a fabricação e comercialização de cimento portland, demandando contratação rotineira de transporte de cargas submetido à fiscalização da autarquia (ID 158828000). Aduziu que, entre janeiro de 2026 e o ajuizamento da ação, foram instaurados 119 procedimentos administrativos sancionadores contra a matriz e filiais, sob a alegação de infração à tabela de frete mínimo e regras correlatas (ID 158828000). Sustentou que, enquanto 56 autos de infração seguiram o trâmite ordinário com envio de notificação postal física ao seu endereço conhecido, em 63 autos de infração a autarquia adotou diretamente a intimação por edital publicado no Diário Oficial da União, sem qualquer comprovação prévia de tentativa de notificação pessoal ou postal (ID 158828000). Argumentou que tal conduta representa frontal violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/1999 e dos arts. 31 e 38 da Resolução ANTT nº 5.083/2016 (ID 158828000). Postulou a suspensão da exigibilidade dos autos lavrados por edital, a ordem inibitória contra futuras intimações fictas sem o prévio esgotamento das vias ordinárias e, ao final, a declaração de nulidade dos aludidos autos de infração (ID 158828000). A petição inicial veio instruída com atos societários, editais, correspondências e certidões (IDs 158828006, 158828009, 158828011, 158828016, 158828017, 158828018 e 158828019). A impetrante recolheu as custas iniciais de distribuição (ID 161201734). Em seguida, a demandante apresentou aditamento à petição inicial, requerendo a ampliação do polo objetivo para abarcar novos autos de infração notificados por via editalícia no curso da relação processual, sintetizados em planilha discriminada (IDs 165448774 e 165448775). A autoridade impetrada prestou as primeiras informações, alegando preliminarmente a incompetência territorial da Seção Judiciária de Pernambuco e a inadequação da via eleita por suposto ataque a lei em tese (ID 167889929). No mérito, defendeu a legitimidade das fiscalizações eletrônicas estruturadas em dados do MDF-e e sustentou a regularidade formal de suas autuações (ID 167889929). Também acostou nota técnica de sua superintendência (ID 167889930). A impetrante ofereceu réplica às informações, apontando a ausência de impugnação específica quanto ao cerne do mandado de segurança, consistente no vício da intimação por edital (ID 168660145). O Ministério Público Federal ofereceu manifestação, pontuando a ausência de interesse social indisponível a justificar intervenção ministerial meritória nos autos (ID 169047831). Por meio da decisão interlocutória saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de inadequação da via eleita, admitiu o aditamento à inicial e postergou a apreciação do pleito liminar para a sentença, convertendo o feito em diligência para intimação da autarquia (ID 178942312). A ANTT ingressou no feito (ID 180326341) e a autoridade coatora apresentou informações complementares sobre os autos acrescidos pelo aditamento (IDs 182946380 e 182946381). Afirmou que as notificações de autuação foram expedidas via postal por correspondência simples, conforme permissivo do art. 31, II, da Resolução ANTT nº 5.083/2016, sem necessidade de aviso de recebimento, e que as publicações por edital ocorreram em caráter suplementar e acautelatório (ID 182946380). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As matérias preliminares deduzidas pela autoridade impetrada, relativas à incompetência do juízo e à inadequação da via eleita, já foram expressamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 178942312. Com efeito, restou assentado que o art. 109, § 2º, da Constituição da República faculta ao jurisdicionado propor a demanda contra autarquia federal na seção judiciária de seu domicílio, sendo plenamente aplicável ao mandado de segurança (ID 178942312). Do mesmo modo, afastou-se a incidência do enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o writ impugna atos administrativos concretos de autuação sancionatória, e não normas gerais em tese (ID 178942312). Outrossim, no que toca à alegação da autoridade impetrada de sobrestamento do feito em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956 do Supremo Tribunal Federal (ID 167889929), cumpre observar que a ordem de suspensão proferida pelo Pretório Excelso alcança demandas que discutem a validade material da Lei nº 13.703/2018 (ID 158828016). No caso presente, a causa de pedir não impugna o tabelamento dos fretes nem postula a declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação federal (ID 168660145). A controvérsia restringe-se, estritamente, à higidez formal das intimações administrativas, cingindo-se a perquirir se a autarquia poderia recorrer à notificação editalícia sem esgotamento das vias ordinárias (ID 158828000). Inexiste, portanto, liame de prejudicialidade com o objeto abstrato da ADI nº 5.956, mostrando-se viável o julgamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO: DA NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR O cerne da presente lide consiste em aferir a validade dos procedimentos administrativos sancionadores instaurados pela ANTT em desfavor da impetrante, especificamente quanto à legalidade da notificação de autuação e penalidade realizada por edital. O devido processo legal administrativo, alçado ao patamar de garantia fundamental pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, impõe à Administração Pública o dever indeclinável de oportunizar ao administrado ciência efetiva dos atos punitivos que lhe são imputados, viabilizando o exercício concreto da ampla defesa e do contraditório. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece as balizas normativas de regência das comunicações processuais no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta, disciplinando a forma das intimações em seu art. 26: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. A disciplina legal estabelece com clareza uma hierarquia preferencial e expressa entre as modalidades de cientificação do administrado: a regra geral e cogente é a notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento, ao passo que a intimação por edital tem natureza eminentemente subsidiária e excepcional, ficando restrita aos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, consoante preceitua o § 4º do aludido dispositivo legal. No mesmo compasso regulamentar, a própria ANTT previu, no art. 31 de sua Resolução nº 5.083/2016, que a Notificação de Autuação poderá ser efetuada pessoalmente, mediante correspondência ou outro meio eletrônico idôneo, admitindo a publicação por edital apenas quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que deve ser obrigatoriamente certificada nos autos (ID 158828000). Da análise detida do conjunto probatório coligido, constata-se que a impetrante é sociedade anônima de grande porte, regularmente inscrita no CNPJ, com domicílio certo, sede social e filiais plenamente ativas, abertas e cadastradas perante os órgãos de controle e a própria ANTT (IDs 158828011, 158828019 e 167889930). Ademais, resta documentalmente comprovado que a própria agência reguladora, em datas estritamente contemporâneas à lavratura dos editais questionados, expediu e entregou regularmente 56 notificações postais nos exatos endereços cadastrais da impetrante e de suas filiais, conforme expressamente reconhecido na exordial e evidenciado pelas cópias de correspondências anexadas (IDs 158828000 e 158828018). A conduta da autoridade impetrada revela incoerência manifesta: ao mesmo tempo em que localizou com facilidade a sede da demandante para encaminhar dezenas de expedientes sancionatórios, promoveu a notificação ficta por edital em 63 autos de infração originários (ID 158828017) e nos demais autos relacionados no aditamento acolhido (ID 165448775), sem que houvesse qualquer tentativa prévia de localização ou comprovação de endereço incerto. Nas informações complementares prestadas em Juízo, a autoridade coatora admitiu expressamente que a notificação foi realizada por meio de publicação no Diário Oficial da União e que a comunicação postal anterior foi encaminhada apenas por correspondência simples, desprovida de aviso de recebimento ou de qualquer rastreamento capaz de atestar a entrega (IDs 182946380 e 182946381). Afirmou, ainda, que a publicação editalícia teria caráter acautelatório (ID 182946380). Ocorre que a expedição de correspondência simples desprovida de comprovante de entrega, seguida da publicação imediata de edital, não supre a exigência legal de tentativa idônea de notificação real nem configura esgotamento das vias ordinárias. A ausência de comprovação documental do recebimento da notificação retira da Administração a certeza jurídica da ciência do infrator, convertendo o procedimento em evidente ciência ficta prematura. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou de modo inequívoco que a validade da notificação por edital em processo sancionatório depende da prévia comprovação das tentativas reais de localização e cientificação do autuado, consoante acórdão da lavra do Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PELO DNIT. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. NULIDADE DA INFRAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para anular o auto de infração S016707166. 2. A ação foi movida por LUCIANO DIONÍSIO DE LIMA em face do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT e do Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE, visando ao reconhecimento de nulidade do auto de infração e à abertura de novo prazo para apresentação de defesa, em decorrência da falta de motivação do órgão do DNIT. 3. Alega o DNIT, nas razões de recurso, que a sentença partiu da premissa de que a notificação do DNIT estaria irregular, vez que se deu na forma de edital, quando deveria ter sido por aviso de recebimento, sendo clara, no entanto, a inexistência de obrigatoriedade de uso de AR pelo DNIT. Sustenta que foi respeitada a dupla notificação, não havendo que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa. 4. O entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (enunciado de súmula 312). Além disso, o art. 281, II, da Lei 9.503/97 estabelece que o auto de infração será arquivado e o seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 (trinta dias), não for expedida a notificação da autuação. Nesse contexto, o prazo decadencial inicia-se quando da ocorrência da infração e tem o seu termo na data da postagem nos Correios. 5. Sobreleva destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, utilizando-se da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, satisfaz a formalidade legal, inexistindo obrigação do órgão de trânsito de expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento - AR (PUIL 372/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020). 6. No caso dos autos, a notificação da decisão de indeferimento do recurso se deu no prazo decadencial, porém, pela via editalícia. 7. Nesse ponto, há de se remeter ao art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 que prevê que a notificação do infrator por edital somente é permitida quando esgotadas as tentativas de notificação postal. 8. Portanto, a ausência de comprovação das tentativas de notificação não fictícias impede que se presuma como regular a notificação por meio de edital publicado em órgão oficial, tendo em vista que a presunção da regularidade de tal ato administrativo não é absoluta. 9. Apelação improvida. Considerando que a sentença fixou os honorários em 500,00 (quinhentos reais), o apelante, vencido nesta instância recursal, deve arcar com a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015, totalizada em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida. MG3 (PROCESSO: 08035756420224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023) Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a notificação por edital em processo administrativo sancionador constitui mecanismo excepcional, cuja legitimidade pressupõe o esgotamento efetivo das diligências para a localização pessoal do sujeito passivo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA. SÚMULA 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp. 1.103.050/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). Entendimento que se aplica, também, no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp. 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 848.668/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não houve o esgotamento de diligências para localização do devedor, motivo pelo qual entendeu pela nulidade da notificação por edital. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.453.516/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018.) Nesse mesmo sentido, cumpre destacar o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto à indispensabilidade de observância estrita aos procedimentos formais de notificação prévia para que se assegure a ampla defesa perante autarquias fiscalizatórias: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA contra decisão que indeferiu a liminar por ela pleiteada em sede de exceção de pré-executividade objetivando a suspensão do processo e dos atos constritivos, por reconhecer válida a intimação eletrônica realizada pela ANTT. 2. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) trata-se, na origem, de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 06/03/2024 para a cobrança e versa acerca da Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros, referente ao ano de 2015; b) há nulidade de sua citação válida no processo administrativo, além da ocorrência de prescrição e de decadência no caso concreto. Isso porque, a ANTT enviou citação por carta com aviso de recebimento, em 15/12/2020, cujo documento fora devolvido pelos Correios em 17/01/2022, com a informação de "não procurado". Após, houve citação por edital, publicado no dia 09/12/2021; c) a decisão agravada constatou que a correspondência não foi enviada ao endereço fiscal correto da empresa executada, contudo, entendeu comunicação eletrônica posterior atingiu seu objetivo, baseando-se no artigo 23, III, "b" do Decreto nº 70.235/1972; d) a ANTT utilizou um e-mail que não foi previamente autorizado pela empresa, contrariando o artigo 23, §4º, II, do Decreto nº 70.235/1972, que exige consentimento expresso para notificações eletrônicas; e) a falta de notificação válida no processo administrativo compromete o lançamento da dívida, tornando-a inexigível; f) o risco de dano irreparável é demonstrado pelo fato de a empresa ser concessionária de transporte coletivo, o que pode impactar seus serviços caso o veículo penhorado seja leiloado, bem como a iminência da realização do leilão do veículo penhorado (marcado para 02/04/25). 3. O cerne da controvérsia reside em ponderar acerca da (ir)regularidade da intimação no processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, consequentemente, execução fiscal. 4. A decisão recorrida reconheceu a irregularidade da intimação por carta, mas entendeu válida a intimação eletrônica e, por conseguinte, indiferença acerca da posterior intimação por edital. 5. O artigo 23, III, "b", do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que: "Far-se-á a intimação: (...) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.". 6. O §4º, II do referido artigo prevê que "Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.". 7. Da leitura dos dispositivos em questão, conclui-se que ainda que seja autorizada a notificação por e-mail, pressupõe que a utilização de endereço eletrônico para intimações esteja atrelada à autorização expressa do sujeito passivo, fato que não restou demonstrado. 8. É importante destacar que a Instrução Normativa nº 22 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamenta a realização de intimações eletrônicas dentro da própria agência, só entrou em vigor em agosto de 2023. Como a intimação que está sendo questionada ocorreu antes dessa data, ela não poderia ter sido realizada com base nessa normativa, o que reforça a questão de que a notificação por e-mail, nesse caso, não foi devidamente autorizada ou regulamentada até então. 9. Agravo de instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade. (PROCESSO: 08036697520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025) A autuação administrativa que culmina na imposição de penalidades pecuniárias de elevado valor sem oportunizar a ciência efetiva do administrado cerceia o direito de defesa e viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A opção cômoda pela publicação de editais em massa no Diário Oficial da União, sem a demonstração concreta de que a empresa se encontrava em local ignorado ou de difícil acesso, desvirtua a finalidade dos institutos processuais e fulmina de nulidade absoluta os atos subsequentes. Destarte, resta plenamente configurado o direito líquido e certo da impetrante à declaração de nulidade de todos os autos de infração impugnados que foram processados mediante notificação editalícia sem a demonstração prévia do esgotamento das vias ordinárias de notificação pessoal ou postal com prova de recebimento. Por conseguinte, a procedência do pedido principal para invalidar as autuações e restabelecer o estado anterior é medida de rigor. 2.3. DA TUTELA INIBITÓRIA A impetrante postulou, ainda, provimento mandamental inibitório voltado a determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover novas notificações por edital sem a comprovação prévia do esgotamento dos meios ordinários de comunicação processual (IDs 158828000 e 165448774). O pedido inibitório encontra fundamento na necessidade de tutelar a ordem jurídica contra a repetição continuada do ato ilícito reconhecido na fundamentação desta sentença. A atuação em massa da fiscalização automatizada, quando dissociada da cautela processual exigida pela lei, gera risco real de reiteração da conduta censurada, submetendo a empresa a sucessivas violações ao contraditório. Em vista disso, impõe-se deferir a ordem inibitória para que a autoridade coatora observe, em relação à impetrante e suas filiais devidamente estabelecidas, o dever formal de esgotar as tentativas idôneas de notificação real (pessoal ou postal com prova de entrega) antes de deflagrar qualquer intimação por edital. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada na petição inicial (ID 158828000) e no aditamento recebido (ID 165448774), para: a) declarar a nulidade absoluta de todos os autos de infração impugnados que foram objeto de notificação por edital sem a comprovação prévia do esgotamento das vias ordinárias de comunicação pessoal ou postal com prova de recebimento, quais sejam: FELTF00129282026, FELTF00115862026, FELTF00193992026, FELTF00194022026, FELTF00194032026, FELTF00217572026, FELTF00224982026, FELVP00069132026, FELVP00049242026, FELTF00241842026, FELTF00725042026, FELTF00725032026, FELTF00725022026, FELTF00725012026, FELTF00724992026, FELTF00718362026, FELTF00304122026, FELTF00304152026, FELVP00089952026, FELTF00350692026, FELTF00350712026, FELTF00719312026, FELTF00719282026, FELTF00719052026, FELTF00003152026, FELTF00402722026, FELTF00402732026, FELTF00402742026, FELTF00402762026, FELTF00402782026, FELTF00402772026, FELTF00402792026, FELTF00402802026, FELTF00402812026, FELTF00402822026, FELTF00402832026, FELTF00402842026, FELTF00402852026, FELTF00402872026, FELTF00402862026, FELTF00402882026, FELTF00402892026, FELTF00403072026, FELTF00403082026, FELTF00427482026, FELTF00427512026, FELTF00427522026, FELTF00427632026, FELTF00432322026, FELTF00942192026, FELTF00942272026, FELTF00942302026, FELTF00942372026, FELTF00941882026, FELTF00942202026, FELTF00992292026, FELTF00820292026, FELTF00830862026, FELTF00837752026, FELTF00837762026, FELTF00837782026, FELTF00840322026, FELTF00841452026, FELTF00841462026, FELTF00841482026, FELTF00841492026, FELTF00841502026, FELTF00841402026, FELTF00941962026, FELTF00942132026, FELTF00942162026, FELVP00171562026, FELVP00178592026, FELTF00969732026, FELTF01015092026, FELTF01176042026, FELTF01176032026, FELTF01067462026, FELTF01015112026, FELTF01015142026, FELTF01015162026, FELTF01015172026, FELTF01015182026, FELTF01139302026, FELVP00333022026, FELTF01181752026, FELTF01181722026, FELTF01181692026, FELTF01181672026, FELTF01181622026, FELTF01181602026, FELTF01181582026, FELTF01181562026, FELTF01181532026, FELTF01176772026, FELTF01176742026, FELTF01176602026, FELTF01176542026, FELTF01176512026, FELTF01176492026, FELTF01176452026, FELTF01176392026, FELTF01176302026, FELTF01069662026, FELTF01069762026, FELTF01138572026, FELTF01070022026, FELTF01074122026, FELTF01074142026, FELTF01074282026, FELTF01074342026, FELTF01119562026, FELTF01119542026, FELTF01119532026, FELTF01119512026, FELTF01119492026, FELTF01119482026, FELTF01695732026, FELTF01498692026, FELTF01498722026, FELTF01498792026, FELTF01502542026, FELTF01501222026, FELTF01499112026, FELTF01499142026, FELTF01498762026, FELTF01498702026, FELTF01498682026, FELTF01660802026, FELTF01660812026, FELTF01686152026, FELTF01686182026, FELTF01686782026, FELTF01686832026, FELTF01686812026 e FELVP00424152026, desconstituindo os respectivos procedimentos sancionatórios e as penalidades deles decorrentes (IDs 158828000 e 165448774); b) determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as penalidades decorrentes dos autos de infração ora anulados, com o consequente cancelamento de eventuais inscrições no CADIN, dívida ativa ou restrições administrativas a eles correlacionadas; c) deferir a ordem inibitória pleiteada, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder à notificação por edital da impetrante e de suas filiais sem a prévia e documental comprovação do esgotamento dos meios ordinários de cientificação (notificação postal ou pessoal com comprovante idôneo de entrega), sob pena de nulidade dos atos supervenientes; d) condenar a ANTT a ressarcir as custas processuais adiantadas pela impetrante (ID 161201734), atualizadas na forma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE