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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0027934-12.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS RIOS EXECUTADO(A): VICTOR HUGO DOS SANTOS PEREGRINO DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o executado, VICTOR HUGO DOS SANTOS PEREGRINO, por meio da petição de ID 252732583, manifestou adesão integral aos cálculos atualizados apresentados pelo exequente no valor de R$ 2.199,32, requerendo o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil. O executado comprovou o depósito judicial da entrada de 30% (trinta por cento), no montante de R$ 659,80, conforme documento de ID 252732585, satisfazendo o requisito legal para o deferimento do benefício. Ante o preenchimento dos requisitos do art. 916, caput, do CPC, quais sejam: o reconhecimento inequívoco da dívida, a renúncia ao direito de embargar (art. 916, §6º) e o depósito prévio da entrada, e considerando a anuência expressa do exequente quanto ao plano de pagamento, DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 256,58, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme cronograma indicado na pág. 141. Por conseguinte, com fulcro no art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação (previsão de quitação em janeiro de 2027). Fica o executado advertido de que o inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o prosseguimento imediato dos atos executivos, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, nos termos do art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC. Expeça-se, de imediato, ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da parte exequente, referente ao valor depositado a título de entrada (R$ 659,80). Para tanto, observe a Diretoria os dados bancários e a chave PIX informados pelo credor no ID 252498077. Decorrido o prazo para o pagamento da última parcela, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre a quitação integral do débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação da obrigação e consequente extinção do feito. RECIFE, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito