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0027931-88.2015.8.13.0074

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0027931-88.2015.8.13.0074/MG EXEQUENTE: AELSON GONTIJO DA SILVA ADVOGADO(A): SÉRGIO DE PAIVA CABRAL (OAB MG163524) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO DA SILVA (OAB MG237797) ADVOGADO(A): JARBAS DIAS LEANDRO (OAB MG167908) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração de evento 192, ED1 opostos por AELSON GONTIJO DA SILVA em face da decisão interlocutória em evento 188, DESP1 que indeferiu o pedido de reunião da presente execução com os autos de nº 0027956-04.2015.8.13.0074. O embargante alega, em suma, que a decisão é contraditória, pois, ao invocar os princípios da celeridade e simplicidade, o compele a prosseguir com uma forma de expropriação mais complexa, em detrimento da utilização de valores líquidos já penhorados no outro feito. Devidamente intimada no evento 195, DESP1, a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso conforme evento 207, PET1. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos diante do evento 194, CERTIDAO1. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. O que o embargante demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão. A faculdade de cumular execuções, prevista no art. 780 do CPC, não é um direito absoluto do credor, cabendo ao juízo avaliar a conveniência da medida, especialmente sob a ótica dos princípios que regem os Juizados Especiais. A decisão que indeferiu a reunião baseou-se, de forma clara e fundamentada, no fato de que os processos se encontram em fases e modalidades de expropriação completamente distintas: este, voltado à complexa alienação de direitos hereditários, e o outro, com a liquidez de valores já depositados. A unificação, neste momento, geraria inevitável tumulto processual, prejudicando a gestão e a celeridade de ambos os feitos. Ademais, cumpre ressaltar que foi uma escolha processual do próprio exequente ajuizar duas ações de execução distintas para a cobrança de seus créditos. Ao optar por essa estratégia, assumiu os ônus e bônus de cada caminho processual. Não pode, agora, pretender a unificação apenas porque uma das vias se mostrou mais eficiente que a outra, buscando impor ao Judiciário a tarefa de reorganizar os feitos para sua conveniência. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada e coerente com a situação fática e processual dos autos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 192, ED1, mantendo integralmente a decisão interlocutória do evento 188, DESP1. Reitero a determinação para que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios efetivos e específicos para o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção. Adicionalemente, DEFIRO o pedido formulado no evento 207, PET1, em vista da decisão do evento 103, DEC1 que desconstituiu a penhora sobre os vencimentos da executada nestes autos. Expeça-se alvará judicial em favor da executada MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO QUEIROZ (CPF: 490.398.066-91), para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial nº 2300109362565, na forma requerida. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se.

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