Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0027931-88.2015.8.13.0074/MG EXEQUENTE: AELSON GONTIJO DA SILVA ADVOGADO(A): SÉRGIO DE PAIVA CABRAL (OAB MG163524) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO DA SILVA (OAB MG237797) ADVOGADO(A): JARBAS DIAS LEANDRO (OAB MG167908) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração de evento 192, ED1 opostos por AELSON GONTIJO DA SILVA em face da decisão interlocutória em evento 188, DESP1 que indeferiu o pedido de reunião da presente execução com os autos de nº 0027956-04.2015.8.13.0074. O embargante alega, em suma, que a decisão é contraditória, pois, ao invocar os princípios da celeridade e simplicidade, o compele a prosseguir com uma forma de expropriação mais complexa, em detrimento da utilização de valores líquidos já penhorados no outro feito. Devidamente intimada no evento 195, DESP1, a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso conforme evento 207, PET1. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos diante do evento 194, CERTIDAO1. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. O que o embargante demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão. A faculdade de cumular execuções, prevista no art. 780 do CPC, não é um direito absoluto do credor, cabendo ao juízo avaliar a conveniência da medida, especialmente sob a ótica dos princípios que regem os Juizados Especiais. A decisão que indeferiu a reunião baseou-se, de forma clara e fundamentada, no fato de que os processos se encontram em fases e modalidades de expropriação completamente distintas: este, voltado à complexa alienação de direitos hereditários, e o outro, com a liquidez de valores já depositados. A unificação, neste momento, geraria inevitável tumulto processual, prejudicando a gestão e a celeridade de ambos os feitos. Ademais, cumpre ressaltar que foi uma escolha processual do próprio exequente ajuizar duas ações de execução distintas para a cobrança de seus créditos. Ao optar por essa estratégia, assumiu os ônus e bônus de cada caminho processual. Não pode, agora, pretender a unificação apenas porque uma das vias se mostrou mais eficiente que a outra, buscando impor ao Judiciário a tarefa de reorganizar os feitos para sua conveniência. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada e coerente com a situação fática e processual dos autos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 192, ED1, mantendo integralmente a decisão interlocutória do evento 188, DESP1. Reitero a determinação para que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios efetivos e específicos para o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção. Adicionalemente, DEFIRO o pedido formulado no evento 207, PET1, em vista da decisão do evento 103, DEC1 que desconstituiu a penhora sobre os vencimentos da executada nestes autos. Expeça-se alvará judicial em favor da executada MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO QUEIROZ (CPF: 490.398.066-91), para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial nº 2300109362565, na forma requerida. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.