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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0027928-47.2026.4.05.8500 REQUERENTE: JOSEFA SENA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Das considerações iniciais. 1.1. Trata-se de cumprimento autônomo de sentença prolatada em ação coletiva, Processo n. 0022552-56.2012.4.01.3400 (22ª Vara/SJDF). 1.2. Postergo a análise do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a exequente sequer indica a profissão. 2. Da necessidade de correção da inicial: 2.1. ausência de indicação do endereço eletrônico da exequente e da executada e/ou informação sobre o seu desconhecimento ou inexistência (art. 319, inc. II, do CPC); 2.2. ausência de correta indicação do da profissão da exequente e do número do CNPJ e enderço da executada (art. 319, inc. II, do CPC); 2.3. ausência de comprovação da insuficiência financeira alegada, tudo para fins de concessão da gratuidade judiciária (contracheques, declarações de IR, etc.) (art. 99, § 2º, do CPC); 3. Por isso, intime-se a exequente a emendar a petição inicial e recolher as custas processuais, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 801 e 924, inc. I, c/cs arts. 319, 321 e 330, §§ 1º e 2º), com a ressalva do art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Das observações e advertências finais. 4.1. No prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 6º do CPC, invocando o princípio da colaboração para com este Juízo e visando ao seu próprio interesse no andamento célere da demanda, solicita-se que a exequente: 4.1.1. indique o número do seu telefone ou esclareça se não detém tal meio de comunicação. 4.2. Consigno que o não atendimento ao quanto consignado neste item '4.1.' e no(s) seu(s) subitem(ns), apesar de não acarretar o indeferimento da inicial, este Juízo considerará como desinteresse da parte em colaborar para uma eficiente tramitação do feito e para a obtenção de uma solução integral de mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC). Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.