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0027928-37.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa

    Intimação referente ao movimento (seq. 10) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0027928-37.2026.8.16.0019 Processo: 0027928-37.2026.8.16.0019 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Restauração de Registro de Nascimento Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): LILA HURKO Polo Passivo(s): este juizo LILA HURKO objetiva a restauração/lavratura do seu assento de nascimento, ao fundamento que ao solicitar a via atualizada da certidão do respectivo assento, foi informada que inexiste qualquer registro em seu nome junto a serventia do local do seu nascimento – qual seja: Serviço Distrital de Tereza Cristina, Município e Comarca de Cândido de Abreu – Estado do Paraná. Juntou cópia da certidão que está em sua posse no mov. 1.6; cópia da certidão de casamento nos movs. 1.7 e 1.8, inclusive atualidade; bem como a certidão negativa de nascimento expedida pelo referido cartório. Pois bem. DEFERE JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da da assistência judiciária gratuita à requerente, eis que hipossuficiente, inclusive porque está representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC. RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a petição inicial a fim de processar pedido de lavratura extemporânea de assento de nascimento, regulamentada pelo Provimento Nº 28 de 05/02/2013 do CNJ). Isso porque, a restauração de assento é para hipótese em que existia assento, mas foi o mesmo foi perdido ou extraviado, situação diversa do narrado pela autora na inicial. DELIBERA COMPLEMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA À autora, para apresentar cópia de outros documentos pessoais, a exemplo do título de eleitor, CPF, CTPS e carteira de habilitação. À serventia, para que requisite aos respectivos órgãos emissores: (i) cópia integral dos autos de habilitação de casamento da autora; (ii) cópia integral do cadastro da autora junto à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná (Instituto de Identificação) e documentos arquivados junto à referido órgão por ocasião da confecção de seu documento de identidade, cuja cópia deverá acompanhar o ofício requisitório; (iii) busca via CRC-Jud, do assento de nascimento da autora. Prazo para cumprimento de todas as deliberações, 15 dias, prorrogáveis por igual período a critério da parte. Ciente a parte autora dos atos da serventia, conclusos. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente

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