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0027901-76.2010.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0027901-76.2010.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOS em face da REU: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora, em petição de ID 252495062, que, no dia 14 de março de 2009, o periódico réu publicou matéria jornalística ofensiva e inverídica a respeito de uma ocorrência prestada por ela em unidade policial e destacou falsamente que a requerente sofria estupro continuado e mantinha conivência em relação incestuosa. Afirmou que provocou a notícia profunda revolta popular no bairro onde morava e a retratou de forma vexatória perante a comunidade local, o que gerou grave comoção popular; revolta de vizinhos, tentativa de linchamento e a depredação de seu imóvel residencial, obrigando-a a mudar de domicílio e acarretando severos abalos psicológicos e despesas médicas (IDs 252495586 a 252496142). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 252497645), na qual defendeu a total improcedência dos pedidos sob a premissa do exercício regular do direito de informar, aduzindo que a notícia limitou-se a retratar a ocorrência policial registrada na Delegacia de Periperi e as informações repassadas formalmente pela autoridade policial responsável pela apuração. Destacou, outrossim, a ausência de dolo, sensacionalismo ou ilicitude, bem como a inexistência de nexo causal entre a veiculação impressa e os atos de violência popular praticados por terceiros. A parte autora apresentou réplica, em petição de ID 252498672, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 514583555), a autora pleiteou a colheita de prova testemunhal (ID 517446310), enquanto a ré permaneceu silente, conforme certidão ID 531875194. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 560128403), realizou-se a assentada em 29 de julho de 2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Anderson Raimundo de Jesus Santos (ID 571715095). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais em forma de alegações finais escritas (IDs 574538257 e 575647807), oportunidade em que reiteraram seus posicionamentos fáticos e jurídicos. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes ou nulidades a sanar, comportando o exame direto do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pela demandada na veiculação de matéria jornalística no Jornal Correio da Bahia em 14 de março de 2009 (ID 252495242 e 252495250), bem como a configuração do dever de indenizar eventuais danos morais e materiais experimentados pela demandante. A responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de atividade jornalística, a análise da ilicitude pressupõe o sopesamento entre a garantia constitucional da liberdade de imprensa e de informação e a inviolabilidade dos direitos da personalidade, da honra e da imagem. A ordem constitucional vigente assegura a livre manifestação do pensamento e a liberdade de informação jornalística, vedando qualquer tipo de censura prévia. Todavia, esses preceitos não ostentam caráter absoluto, devendo harmonizar-se com a dignidade da pessoa humana e com a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem, sendo expressamente assegurada a reparação por danos materiais e morais decorrentes de excessos, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Em consonância com a matriz constitucional, o Código Civil estabelece a tutela específica dos direitos da personalidade, garantindo a proteção da imagem contra divulgações que atinjam a respeitabilidade e boa fama no art. 20, bem como a inviolabilidade da vida privada no art. 21. No caso examinado, a prova documental constante dos autos comprova que a requerente compareceu à autoridade policial para denunciar atos de violência doméstica, ameaças e agressões físicas que vinha sofrendo de seu filho (ID 252495225). Ao tomar conhecimento do episódio, o veículo de imprensa demandado publicou matéria em tom afirmativo e categórico, imputando expressamente à autora a condição de conivente com abusos sexuais incestuosos continuados (IDs 252495242 e 252495250). A conduta da empresa ré extrapolou o dever ético e jurídico que rege a atividade jornalística. O direito de informar impõe ao órgão de comunicação o dever de prudência, verificação e cautela mínima antes de chancelar acusações graves e vexatórias contra cidadãos. A demandada não se limitou a relatar a ocorrência de uma denúncia de agressão doméstica em apuração, ao contrário, ultrapassou os limites de liberdade de informação ao violar a intimidade e a vida privada da vítima, no momento em que noticiou que a mesma "mora numa pequena casa, próxima ao fim de linha do bairro, com mais oito filhos, sendo sete deles homens". Ademais, a divulgação ostensiva e precipitada dos detalhes de uma averiguação policial incipiente desrespeitou o princípio da sigilosidade das apurações criminais e a presunção de inocência. O mero fato de uma autoridade policial conceder declarações ou lavrar boletim com enquadramento equivocado não outorga à imprensa autorização irrestrita para publicar afirmações lesivas sem averiguação dos fatos. O exercício de um direito torna-se ilícito quando seu titular excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais, pela boa-fé e pelos bons costumes, caracterizando manifesto abuso do direito de informar. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a responsabilidade civil por erro na apuração e veiculação de notícias que ofendem a honra da pessoa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011265-30.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TELEVISAO BAHIA S.A. e outros Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA APELADO: WELTMO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s):DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, FRANKLIN SANTOS FERRAZ, MARCIO VINICIUS LOPES ALVES ACORDÃO EMENTA: apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ERRO JORNALÍSTICO. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM COM IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA. SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE ASSOCIADO A PRÁTICA DE AGRESSÃO. RETRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA INSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMISSORAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta por emissoras de televisão contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por servidor público indevidamente identificado em reportagem jornalística como responsável por agressão a adolescente, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2. A Televisão Bahia S.A. possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que integra o mesmo grupo empresarial da Televisão Conquista Ltda, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de conteúdo veiculado na rede, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade de emissoras pertencentes ao mesmo grupo. 3. O erro jornalístico configura ato ilícito quando há identificação equivocada de pessoa em reportagem de repercussão negativa, independentemente da veracidade do fato noticiado, caracterizando violação aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. A retratação realizada pelas apelantes, com duração de apenas 32 segundos frente aos 87 segundos da matéria original, sem pedido formal de desculpas e com conteúdo desproporcional ao dano causado, não elide a responsabilidade civil, mas pode ser considerada como fator atenuante na quantificação dos danos. 5. O dano moral prescinde de prova específica quando decorre de situação objetivamente vexatória, configurando-se in re ipsa, especialmente nos casos de erro jornalístico que atinge a honra e reputação de servidor público, com repercussões pessoais, profissionais e sociais comprovadas nos autos. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o alcance da veiculação, a gravidade do fato equivocadamente atribuído ao autor e o caráter pedagógico necessário para desestimular a reiteração de condutas negligentes na apuração jornalística. 7. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se adequada à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8011265-30.2022.8.05.0274, originários da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como Apelantes, TELEVISÃO BAHIA S.A. e TELEVISÃO CONQUISTA LTDA, e como Apelado, WELTMO VIEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011265-30.2022.8.05.0274,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 04/12/2025 ) Portanto, resta plenamente configurada a ilicitude do comportamento da demandada, que veiculou conteúdo difamatório, vulnerando de forma grave a dignidade e a honra subjetiva e objetiva da demandante. Caracterizada a ilicitude da veiculação, impõe-se a verificação do nexo de causalidade e da extensão dos prejuízos suportados pela parte autora, à luz do dever geral de indenizar estatuído no art. 186 do Código Civil. A tese de defesa fundamentada em culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de nexo causal não prospera. A demandada alegou que o tumulto e as depredações no domicílio da autora derivaram da cobertura veiculada pela emissora de televisão Record TV. Contudo, a circulação do jornal impresso Correio da Bahia, com manchete escandalosa de primeira página afirmando que a genitora mantinha conivência com o estupro praticado pelo filho, constituiu elemento determinante e concausal direto para inflamar a vizinhança e desencadear a revolta coletiva. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento sob o crivo do contraditório foi contundente nesse ponto. A testemunha Anderson Raimundo de Jesus Santos declarou ter visto as reportagens no jornal Correio da Bahia com a matéria sobre o suposto caso entre mãe e filho, relatando que o alvoroço popular culminou na invasão da casa da autora, destruição do imóvel e dos móveis, além de tentativa de linchamento que obrigou a requerente e seus filhos a fugirem do bairro (ID 571715095). Resta, pois, estabelecido o liame causal indissociável entre a veiculação jornalística e a cadeia de eventos danosos que atingiu a requerente. Quanto aos alegados danos materiais, a legislação civil e processual exige a efetiva e cabal demonstração do prejuízo patrimonial suportado, nos termos do art. 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora a autora tenha sustentado a perda de móveis e utensílios domésticos não foram acostados aos autos notas fiscais, recibos, orçamentos idôneos ou documentos contábeis capazes de comprovar e quantificar o alegado desfalque patrimonial. No que tange aos danos morais, sua configuração opera-se na modalidade in re ipsa, decorrendo da própria gravidade e infâmia da acusação espalhada publicamente contra a requerente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$30.000,00 (tinta mil reais) a título de indenização por dano moral, em favor da autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser revertida em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LOB

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