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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027890-25.2026.8.16.0019 Processo: 0027890-25.2026.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO DA CUNHA Réu(s): Catarina Teixeira da Cunha ESPÓLIO DE NIVALDO AIRES DA CUNHA COMUNICAÇÕES AO DISTRIBUIDOR Nos termos do art. 98 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), comunique-se ao Distribuidor: ( ) a intervenção do Ministério Público e de curador; ( ) o aditamento à inicial; ( ) o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes; ( ) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ( ) o segredo de justiça; ( ) penhora no rosto dos autos. Ainda, conforme Portarias 76/2008 e 12/2018 da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, comunique-se ao Distribuidor: ( ) a alteração do valor da causa; (x) a correção de classe e/ou assunto. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Em que pese a correção da qualificação do polo ativo e a identificação de quem é legitimado a receber a citação (espólio, representado pela viúva/administradora provisória) – o que, destaca-se, é observado por poucos -, as particularidades do caso concreto impõem a formação de litisconsórcio passivo necessário unitário com os demais herdeiros. Justifica-se, pois a ação de usucapião, por produzir decisão capaz de atingir diretamente a esfera jurídica do proprietário registral e daqueles a quem se transmitiu o patrimônio, exige a formação adequada do contraditório (CPC, art. 114). No caso, a eventual procedência do pedido poderá afastar o direito de propriedade ou os direitos hereditários incidentes sobre o bem usucapiendo. Assim, os sucessores do proprietário falecido possuem interesse jurídico direto na controvérsia e devem integrar a relação processual, em litisconsórcio passivo necessário, com possibilidade de exercício individual do contraditório e da ampla defesa. Em sentido semelhante: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CO-HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por terceira interessada da sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária de bem móvel (veículo automotor), para declarar a aquisição da propriedade em favor do autor. A apelante busca a cassação da sentença em razão da existência de nulidade processual por ausência de citação dos co-herdeiros em litisconsórcio passivo necessário, por ilegitimidade passiva e por ausência de fundamentação da sentença; e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ao argumento da insuficiência de provas de atendimento dos requisitos da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação pessoal dos co-herdeiros identificados no Espólio do proprietário registral do veículo configura nulidade processual que impõe a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação é ato indispensável à validade do processo e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários constitui nulidade absoluta, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, passível de análise diretamente pelo Tribunal à luz dos artigos 239, 485, inciso IV e § 3º, e 342, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. A citação do espólio na pessoa de um único co-herdeiro não supre a exigência de citação pessoal dos demais sucessores, pois cada herdeiro integra autonomamente o condomínio hereditário e titulariza interesse jurídico próprio sobre o bem usucapiendo, insuscetível de representação por um único co-herdeiro sem poderes de inventariante compromissado. 5. Extrai-se dos autos que o inventário judicial do proprietário registral foi extinto por abandono, sem homologação da partilha e sem emissão do formal de partilha, de modo que o veículo permaneceu no condomínio hereditário indiviso. 6. No caso em exame, os herdeiros do proprietário do imóvel, falecido antes do ajuizamento da ação, não foram citados. Logo, os litisconsortes passivos necessários não foram citados, o que impõe a cassação da sentença para sua citação. 7. Deve ser cassada a sentença para determinar a citação dos co-herdeiros e a continuidade do processo.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação cível conhecido e provido. (TJ-PR 00112012920248160033 Pinhais, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2026) Ainda, há que se reconhecer que recente precedente do STJ, ainda que tratando de bem imóvel, considerou que há presunção de mera tolerância na posse por descendente, exigindo, na fase instrutória, prova mais robusta a respeito dos requisitos fáticos da prescrição aquisitiva. Daí a importância que todos os herdeiros constem no polo passivo da ação: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO ORAL E FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COERENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205, § 1º, 489, § 1º, 941, § 1º, E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCENDENTES QUE OCUPAM IMÓVEL DE ASCENDENTES. POSSE ORIGINADA DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA E SOLIDARIEDADE ENTRE FAMILIARES. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. PRECARIEDADE DA POSSE. BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. 1. Tendo o Tribunal de origem examinado os fundamentos relevantes da causa, expondo de maneira clara e coerente as razões do julgado, ainda que em sentido desfavorável à parte (arts. 489 e 1.022 do CPC), há adequada prestação jurisdicional motivada. 2. Inexiste nulidade do acórdão, por suposta divergência entre voto oral e decisão escrita, quando o órgão julgador demonstra que ambos convergem quanto à ratio decidendi e ao resultado proclamado. 3. Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 4. Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar. 5. A ocupação precária de imóvel integrante de acervo hereditário sob inventário, com a oportuna oposição de outros herdeiros quanto à pretensão do detentor de usucapir o bem, evidencia a incompatibilidade com a alegação de exercício de posse ad usucapionem. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.983.084/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Além do Autor, consta que o falecido deixou outros nove herdeiros (mov. 1.5). Assim, intime-se o Autor para que no prazo de quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, qualificando todos os demais herdeiros do Espólio de Nivaldo Aires da Cunha para figurarem no polo passivo da ação. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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