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0027889-08.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0027889-08.2026.8.17.8201 REQUERENTE: WANDERLEY CAMPOS PEREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e/ou FUNAPE, visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozada nem computadas para aposentadoria. O(s) ente(s) requerido(s) pugna(m), em síntese, pela inaplicabilidade da conversão em pecúnia sob a égide da EC Estadual n. 16/1999. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I - Da Ilegitimidade Passiva da FUNAPE Preliminarmente, cumpre tratar da ilegitimidade passiva da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, caso tenha integrado o polo passivo da presente demanda. Isso porque a pretensão deduzida nos autos versa sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, verba de natureza eminentemente indenizatória decorrente da relação estatutária entre o servidor e o ente público empregador, não se confundindo com benefício previdenciário. A FUNAPE possui competência legal restrita à gestão e pagamento dos benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), não lhe cabendo responder por obrigações de natureza administrativa ou trabalhista do Estado. Assim, reconheço eventual ilegitimidade passiva da FUNAPE. II - Do Mérito Inicialmente ressalto que recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Vejamos a tese fixada no Tema 1.086 do STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Frisei. Mostra-se desnecessária a prova de que o servidor não pode gozar tal benefício. É importante destacar que o Tema 1.086 está em sintonia com o Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia editado o Tema 635 assegurando ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Por outro lado, embora o Tema 1.086 do STJ tenha tratado apenas de servidor federal, o Tema 635 do STF se aplica a todos os servidores, indistintamente. Logo, não há razão para limitar a aplicação de tais temas apenas aos servidores federais, criando uma descriminação inaceitável. Ademais, o próprio TJPE realiza o pagamento, na via administrativa, das licenças-prêmios dos seus servidores, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n. 18.145/2023 e art. 4º da Resolução n. 497 de 10/07/2023 (DJE Edição 123/2023), demonstrando que a Súmula 61 do TJPE perdeu vigência. Na mesma direção encontramos os seguintes precedentes: (...) 2. Analisando-se as provas carreadas aos autos, constata-se o ingresso do autor, ora apelante, nas fileiras da corporação se deu em 03.07.1989 e a sua aposentadoria em 17.04.2018. Verifica-se, ainda, que ele comprovou a existência de um período de licença especial (licença-prêmio) não gozado em atividade, tampouco anotado para fins de inativação ou outorga antecipada de abono de permanência, completado no ano de 1999, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia, tendo sido indeferido em razão de o decênio pleiteado ter sido adquirido após a publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. 3. Revendo o entendimento anterior sobre a questão, à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), tenho que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço. 4. Assim, para se manter a unidade do ordenamento, impõe-se emprestar interpretação conforme à Constituição Estadual, restringindo o seu alcance, tão somente, às hipóteses de férias e às licenças-prêmio que não foram fruídas pelo servidor por seu próprio interesse particular. (...). (TJ-PE - AC: 01013627620218172001, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP). Temos também o Recurso Inominado Cível 0040801-76.2022.8.17.8201, da relatoria do Juiz HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 06/12/2023. Nota-se que a jurisprudência é pacífica em afirmar que é desnecessária a comprovação de ter requerido a fruição, pois se presume que a ausência de gozo da licença-prêmio se deu por necessidade do serviço. No tocante ao valor pleiteado, referente ao pagamento, conforme manifestações processuais, portarias e certidões funcionais juntadas a parte autora adquiriu direito à licença prêmio/especial e não usufruiu do referido direito. Destaco que a base de cálculo da indenização deverá observar a remuneração que a parte autora auferia antes de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõe o efetivo exercício do cargo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização decorrente da conversão de licença-prêmio deve corresponder à remuneração do cargo efetivo, abrangendo as verbas remuneratórias de caráter habitual e permanente. Nesse contexto, integram a base de cálculo: vencimento básico; abono de permanência (quando percebido); décimo terceiro salário (gratificação natalina); 1/3 constitucional de férias; vale-refeição ou auxílio alimentação, quando pago em pecúnia; demais parcelas de natureza permanente e habitual que componham a remuneração do cargo efetivo à época da aposentadoria. Excluem-se, por sua vez, as verbas de natureza transitória, eventual, indenizatória não paga em pecúnia ou vinculada ao exercício de função específica não incorporável. A especificação ora realizada visa conferir segurança jurídica à fase de liquidação, sem alterar o conteúdo decisório principal. No mais, tendo em vista ser a indenização uma forma de compensação, não há que se falar em incidência de imposto de renda, conforme Súmula 136 do STJ, que dispõe: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio/especial, não gozada, nem computada para aposentadoria, conforme base de cálculo definida na fundamentação e período requerido nos autos. A apuração dos valores ocorrerá, na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, a partir da data da aposentadoria, e com as atualizações conforme os Temas 810/STF, Tema 905 do STJ (3.1.1), Emenda Constitucional nº 113/2021 e Emenda Constitucional nº 136/2025: - PARA OS CASOS ONDE AS APOSENTADORIAS TENHAM OCORRIDO ATÉ 08/12/2021: Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento (data da aposentadoria), e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, atualização de valores devidos pela SELIC, a partir da data da aposentadoria, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, eis que a taxa referida já abrange correção monetária e juros; a partir de 09/09/2025, conforme Emenda Constitucional nº 136/2025. - PARA OS CASOS ONDE AS APOSENTADORIAS TENHAM OCORRIDO A PARTIR DE 09/12/2021 (VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021): Atualização dos valores devidos pela SELIC, a partir do inadimplemento (data da aposentadoria), vedada a cumulação com quaisquer outros índices, eis que a taxa referida já abrange correção monetária e juros; a partir de 09/09/2025, conforme Emenda Constitucional nº 136/2025. Na fase de cumprimento de sentença a parte autora deverá anexar o contracheque da última remuneração antes da aposentadoria, além de apresentar a respectiva planilha, para apurar o valor correspondente. Eventualmente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face da FUNAPE, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito

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