2026-09-16 · TJSP
Processo 0027884-87.2026.8.26.0100 (processo principal 1092371-83.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo Moura Scuarcialupi - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para "a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em remover, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação específica desta decisão, todas as restrições, penalidades e suspensões de funcionalidades (incluindo o impedimento de criação de anúncios, restrição a transmissões em vídeo e bloqueio de monetização) imputadas indevidamente em 09 de junho de 2025 ao perfil "@advgustavoscuarcialupi", restabelecendo a conta ao status de regularidade pretérita, sob pena de imposição de multa diária que fixo, desde logo, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação." Recebo o presente incidente apenas quanto à obrigação de fazer, eis que nos casos de cumulação de condenação em obrigação de fazer (CPC, art. 536) e em obrigação de pagar (CPC, art. 523), há necessidade de formação de incidentes de cumprimento de sentença autônomos, porquanto cada um tem rito de processamento próprio. Intime-se pessoalmente a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, nos termos definidos na sentença transitada em julgado, sem prejuízo de nova avaliação após decurso do prazo. Assim, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela exequente à parte executada. Deverá a parte interessada comprovar o encaminhamento da presente, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, notadamente se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (OAB 24237/MS)