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0027876-12.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027876-12.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A perícia médica realizada em 28/04/2026 respondeu aos quesitos em termos de limitação laboral, graduada como leve, sem aferir o impedimento e as barreiras na forma exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 (id. 166544985). No campo destinado aos exames e laudos, a perita consignou apenas que os documentos médicos seguem anexos ao processo. Chama a atenção que a colaboradora do juízo afirmou, no campo "Anamnese", que "A periciada refere que tem um sangramento pela urina há 30 anos, devido a um problema nos rins, porém fez vários exames e não tem diagnostico. Atualmente refere astenia" (fl. 02 do id. 166544985). O registro está em contradição com a própria anotação referente ao histórico da paciente e a resposta ao quesito I.2 em que há menção à patologia "CID 10 D50.0 - Anemia por deficiência de ferro secundária à perda de sangue (crônica)". E, de fato, o atestado medico de fl. 01 do id. 131599021, subscrito pela Hemtologista e Hemoterapeuta, Dra. Ayla C. Nóbrega Barbosa (CRM/PB 8947), expressamente consigna que a autora é portadora de anemia ferropriva secundária e sangramento urinário (CID 10. D50.0). A parte autora aponta, na manifestação de id. 171006182, registros de internação com hemotransfusão, hemogramas sucessivos alterados e aneurisma em artéria renal esquerda (ids. 131599019, 131599020 e 131599021). Com todo o respeito, em nenhum momento do laudo pericial judicial, há um debate mais profundo sobre a condição hematológica da autora e a repercussão funcional na vida dela. A lacuna é sanável por complementação, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Converto o julgamento em diligência. Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo, analisando a documentação médica dos ids. 131599019, 131599020 e 131599021 e esclarecendo se a autora apresenta impedimento de natureza física que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com indicação do respectivo grau. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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