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0027875-12.2011.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de exceção de pré-executividade manejada às fls. 608, em razão do cumprimento de sentença proposto por RL 2000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PLENGE 3 ENGENHARIA S.A, objetivando a nulidade dos atos realizados a partir de fls. 407, haja vista a ausência de representação da excipiente nos autos. Manifestação do excepto às fls. 636. Breve o relatório. Passo a decidir. Insurgem-se as executadas apresentando exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade nada mais é que a possibilidade de o devedor demonstrar, in initio litis, a inexistência de título que dê suporte à execução. Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial. Alberto Camiña Moreira, que escreveu obra específica sobre o tema, já advertia, citando o Ministro Teori Albino Zavascki que: A chamada 'exceção de pré-executividade' do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente da penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. (Defesa sem Embargos do Executado - Exceção de pré-executividade, 1998, 1ª ed., pág. 38) No caso dos autos, as executadas demonstram que não foram intimadas para regularizarem a representação processual após a renúncia do mandato procuratório pela ex-patrona. Assim sendo, considerando a ausência de representação nos autos, os atos não podem ser considerados válidos. Portanto, declaro nulos os atos posteriores à renúncia de fls. 407/408. Importa mencionar que a certidão cartorária ratifica o alegado pelo excipiente. Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para anular os atos praticados após as fls. 407/408. Por consequência, declaro a anulação da sentença proferida nos autos, retornando à fase probatória. Considerando que o equívoco em relação à determinação para a regularização processual partiu deste Juízo, deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Levante-se eventual penhora efetivada (fls. 496 e 501) em nome da excipiente, expedindo-se, para tanto, o necessário. Por fim, a fim de regularizar o feito, intimem-se as partes para se manifestarem em provas. Anote-se o novo patrocínio do excipiente.

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