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0027857-02.2024.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027857-02.2024.8.16.0182 Processo: 0027857-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$32.530,00 Exequente(s): EZIQUIEL EBER PRETCKO SCHARNOVEBER Executado(s): BRUNO RAFAEL VIDAL CARLA FREDA PEREIRA DIRCE MARIA PALUDO CHIOCHETTA DECISÃO 1. Tramitam nestes autos duas pretensões executivas distintas. A primeira é o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal, promovido em nome próprio pelos advogados Almir José da Silva Júnior (movs. 79.1 e 85.1) e Daiane Alves Luchese de Carvalho (mov. 81.1), em desfavor de Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber. O despacho de mov. 83.1 entendeu que esses cumprimentos se configuravam provisórios e determinou que tramitassem em autos apartados, ao fundamento de que ainda não havia trânsito em julgado do acórdão. O executado apresentou impugnação ao mov. 93.1 sustentando a inadequação da via eleita, por força do próprio despacho de mov. 83.1, e apontando erro no cálculo, porque os juros de mora teriam sido computados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor dos honorários. O exequente Almir José da Silva Júnior respondeu ao mov. 94.1 concordando expressamente com o recálculo, apresentando nova planilha sem juros (mov. 94.2) e requerendo o bloqueio pelo sistema Sisbajud de R$ 2.903,56, correspondente à sua quota de 50%, além da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A segunda pretensão é o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, requerido pelo reclamante Eziquiel ao mov. 96.1, com pedido de fixação de astreintes de R$ 500,00 por dia, solidariamente contra os três reclamados, e de expedição de ofício ao DETRAN/PR. É a síntese do necessário. Decido. 2. Da execução dos honorários. A determinação de mov. 83.1 assentou-se em premissa expressa: "ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão". O Enunciado Orientativo nº 30 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR dirige-se ao cumprimento provisório de sentença, que deve tramitar em autos apartados e sujeita-se ao recolhimento de custas. Essa premissa não subsiste. Os autos retornaram da instância superior em 9/4/2026 (mov. 84.0), julgados os embargos de declaração, com certificação do trânsito em julgado retroativa a 20/1/2026; e a execução dos honorários passou a ser definitiva. Nesta ordem de ideias, o despacho de mov. 83.1, pelos fundamentos que se pautava, deve ser reconsiderado. Lado outro, o desmembramento das execuções de honorários e suas autuações em apartados se mantém impositivas, agora não mais pela provisoriedade do título, questão já superada, mas por inviabilidade técnica de se manter num mesmo caderno processual três execuções simultâneas, com credores, objetos e procedimentos distintos (1 – execução da obrigação de pagar os honorários do advogado Almir José da Silva Júnior; 2 – execução da obrigação de pagar os honorários da advogada Daiane Alves Luchese de Carvalho; e 3 – execução da obrigação de fazer relativa à transferência do veículo). Assim, apenas a execução da obrigação de fazer requerida pelo reclamante Ezequiel ao mov. 96, diretamente ligada ao objeto da demanda, deverá prosseguir nestes autos, observadas as delimitações a seguir tratadas. As execuções propostas por Almir José da Silva Júnior (movs. 79.1 e 85.1) e Daiane Alves Luchese de Carvalho (mov. 81.1) devem ser autuadas em apartado, cada uma como uma execução distinta, ou ambas unificadas num só cumprimento, caso prefiram, figurando os respectivos advogados credores como exequentes e, em ambas (ou na única, se unificadas), o reclamante Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber como executado. A(s) autuação(ões) deve(m) ocorrer com cópia das petições de cada exequente e da presente decisão. 2.1. Para tanto, primeiro, intimem-se os dois advogados exequentes para que esclareçam, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem seguir com a execução unificada, atuando em conjunto, com rateio dos valores que vierem a ser obtidos, ou preferem individualiza-las desde logo, cada um perseguindo sua metade dos honorários em autos próprios. 2.2.Com a resposta, cumpra-se a autuação em apartado pela Secretaria, com intimação das partes e comunicação ao Distribuidor. 2.3. Realizadas as autuações e anotações pertinentes, intimem-se os credores para apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, por ora sem a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, porquanto ainda não houve recebimento formal das pretensões executivas, nem intimação específica para o pagamento voluntário pelo executado com tal advertência. 2.4. Apresentadas as contas, intime-se o devedor para proceder o pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, primeira parte, do Código de processo Civil) e prosseguimento da execução com a prática de atos constritivos. 2.5. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde logo, a penhora online pelo sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até atingir o montante devido, independentemente de nova conclusão. 3. Do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (mov. 96.1). 3.1. Recebo o cumprimento de sentença, exclusivamente em face de Carla Freda Pereira. A sentença de mov. 54.1, que homologou o projeto de decisão de mov. 52.1, impôs a obrigação de transferir o veículo apenas a essa executada e indeferiu todos os pedidos formulados contra Bruno Rafael Vidal e Dirce Maria Paludo Chiochetta. Indefiro, portanto, o pedido de imposição solidária aos demais. 3.2. Indefiro o pedido de fixação de nova multa diária de R$ 500,00 e o de majoração da astreinte. A sentença já cominou multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e essa cominação está acobertada pela coisa julgada. A majoração pressupõe demonstração de insuficiência da medida após a intimação pessoal da devedora, o que ainda não ocorreu. 3.3. Intime-se pessoalmente a executada Carla Freda Pereira, por carta com aviso de recebimento, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa fixada na sentença, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao DETRAN/PR. O suprimento judicial da declaração de vontade é medida subsidiária, cabível apenas após a inércia da devedora regularmente intimada. Acrescente-se que os documentos de mov. 96.2 noticiam a busca e apreensão do veículo em ação promovida por instituição financeira credora fiduciária, circunstância que pode afetar a própria possibilidade jurídica da transferência e que deve ser esclarecida antes de qualquer requisição ao órgão de trânsito. 3.5. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a situação atual do veículo e do gravame de alienação fiduciária. 3.6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RA Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito

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