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0027855-66.2019.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027855-66.2019.8.16.0001 Processo: 0027855-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$266.454,02 Suscitante(s): DAIANY APARECIDA DA SILVA ELISANDRA DA SILVA SANTOS FERNANDA DIAS CAVALCANTE GESSICA CRISTINA LIMA HELLEN CARLA PAES JESSICA CORCURUTO LEISIANE DEGAN LUCIANA DE PONTES VIVIANE GOMES DE SOUZA Suscitado(s): AKM INTEC FORMACAO PROFISSIONAL LTDA representado(a) por AMANDA MATESICH MAIORKY AMANDA MATESICH MAIORKY CAM CURSOS TÉCNICOS PERSONALIZANTES EIRELLI-EPP CENTRO EDUCACIONAL DE CURITIBA LTDA Celso Antonio Maiorky ESCOLA TECNICA INTEC LTDA HUB ESCOLA DE NEGÓCIOS E MARKETING LTDA INTEC - Inovação Tecnológica Cursos Técnicos e Profissionalizantes Ltda. ESPÓLIO DE JOSE CARLOS HAUER representado(a) por TANIA MARA PENTEADO DA LUZ AUER PATRICIA MATESICH MAIORKY seduc intec cursos profissionalizantes eireli-epp DECISÃO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por DAIANY APARECIDA DA SILVA, ELISANDRA DA SILVA SANTOS, FERNANDA DIAS CAVALCANTE, GESSICA CRISTINA LIMA, HELLEN CARLA PAES, JESSICA CORCURUTO, LEISIANE DEGAN, LUCIANA DE PONTES, e VIVIANE GOMES DE SOUZA (parte suscitante devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de CENTRO EDUCACIONAL DE CURITIBA LTDA, INTEC - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA., SEDUCINTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - EPP, CELSO ANTONIO MAIORKY, PATRICIA MATESICH MAIORKY, AMANDA MATESICH MAIORKY, ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS HAUER, representado pela inventariante TANIA MARA PENTEADO DA LUZ AUER, AKM INTEC FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI, CAM CURSOS TÉCNICOS PERSONALIZANTES EIRELI – EPP e HUB ESCOLA DE NEGÓCIOS E MARKETING LTDA (parte suscitada igualmente qualificada). Narram as autoras que contrataram cursos técnicos e de formação profissional ministrados pelas requeridas, os quais foram abruptamente interrompidos em razão do encerramento irregular das atividades da instituição de ensino, sem prestação de esclarecimentos, fornecimento de histórico escolar ou devolução das quantias pagas. Relataram a frustração nas tentativas de localização de bens em nome da empresa demandada nos autos principais, ressaltando a formação de grupo econômico de natureza familiar gerido por Celso Antonio Maiorky em conjunto com seus familiares e sócios, mediante a utilização de diversas pessoas jurídicas com o mesmo objeto social para desviar patrimônio e frustrar credores. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência cautelar de arresto sobre os bens dos demandados e, ao final, pela procedência do incidente, com a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.12) Instadas a regularizar o polo passivo (mov. 10.1), as suscitantes apresentaram emenda com a indicação expressa dos sócios e administradores (movs. 13.1/13.2). Por meio da decisão de mov. 15.1, foi determinada a citação dos suscitados. A suscitada AMANDA MATESICH MAIORKY ofereceu contestação (mov. 36.1), arguindo preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a formação de grupo econômico deveria ter sido ventilada no processo principal. No mérito, alegou ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando inexistir má administração, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inexistência de responsabilidade pessoal pelos contratos celebrados e descabimento do arresto cautelar. Acostou documentação (movs. 36.2/36.9). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1) e, na sequência, juntou documentos (movs. 47.1 e 48.1/48.2). Os suscitados PATRÍCIA MATESICH MAIORKY e CELSO ANTONIO MAIORKY apresentaram contestações (movs. 58.1 e 60.1), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a inexistência de grupo econômico e dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como o descabimento do arresto cautelar, alegando, ainda, sua ilegitimidade passiva. Acostaram documentos (movs. 58.2/58.8 e 60.2). Houve réplica pelas autoras aos movs. 65.1 e 66.1. Frustradas as tentativas de citação pessoal do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS HAUER, procedeu-se à sua citação por hora certa na pessoa de sua representante legal (mov. 108.1). Diante da ausência de manifestação voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como Curadora Especial (mov. 118.1). A Curadoria Especial apresentou contestação em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS HAUER ao mov. 121.1, arguindo preliminar de nulidade da citação por hora certa por ausência de suspeita fundamentada de ocultação e, no mérito, formulou impugnação por negativa geral, requerendo a gratuidade da justiça. A parte autora impugnou a resposta da Curadoria Especial ao mov. 124.1. Ao mov. 131.1, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, deferida a assistência judiciária gratuita ao espólio e afastada a arguição de nulidade da citação por hora certa. Em decisão saneadora (mov. 152.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal das pessoas físicas demandadas. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos suscitados CELSO ANTONIO MAIORKY, PATRICIA MATESICH MAIORKY e AMANDA MATESICH MAIORKY, conforme termo e mídias de movs. 197.1/197.5. Na sequência, as autoras noticiaram a existência de novas pessoas jurídicas do mesmo ramo vinculadas à sócia AMANDA MATESICH MAIORKY e integrantes do grupo familiar, requerendo a ampliação do polo passivo (mov. 198.1). A decisão de mov. 209.1 deferiu a inclusão no feito das empresas AKM INTEC FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, HUB ESCOLA DE NEGOCIOS E MARKETING LTDA e CAM CURSOS TÉCNICOS PERSONALIZANTES EIRELI / AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI. As empresas AMM CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI e HUB ESCOLA DE NEGÓCIOS E MARKETING LTDA apresentaram contestação (mov. 234.1), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a inexistência de grupo econômico, de confusão patrimonial e de vínculo com os contratos celebrados pelas autoras, defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Juntaram documentos (movs. 234.1/234.5). Sobreveio impugnação pelas requerentes ao mov. 239.1. A decisão de mov. 278.1 reputou citadas as pessoas jurídicas cujos administradores já integravam a lide e determinou a reabertura de vista à Curadoria Especial. A Defensoria Pública apresentou nova contestação por negativa geral ao mov. 285.1, seguida de impugnação das autoras ao mov. 288.1. Ao mov. 304.1, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em face dessa deliberação, o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS HAUER interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 318.1), o qual foi dado provimento para afastar a inversão do ônus da prova exclusivamente quanto ao espólio réu defendido por Curador Especial (mov. 332.1). Por meio da decisão de mov. 335.1, foram indeferidos os pedidos de produção de novas provas e determinado o julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. A pretensão deduzida no presente incidente visa à desconsideração da personalidade jurídica da executada originária CENTRO EDUCACIONAL DE CURITIBA LTDA., com o consequente redirecionamento da responsabilidade executiva aos seus sócios, administradores e pessoas jurídicas vinculadas. A disciplina da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento civil é regida pelo artigo 50 do Código Civil, o qual adota a denominada Teoria Maior da Desconsideração, condicionando a medida excepcional à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Com a vigência da Lei nº 13.874/2019, o legislador positivou os conceitos de desvio de finalidade, consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza, e de confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre patrimônios, mediante o compartilhamento de ativos, passivos, estrutura operacional ou atuação econômica indistinta. Convém destacar, ab initio, que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. A integração empresarial pode justificar a investigação acerca das relações societárias existentes; todavia, a superação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Assim, a primeira questão a ser enfrentada consiste na verificação da existência de efetiva atuação integrada entre as sociedades envolvidas. No caso concreto, os documentos societários acostados aos movs. 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 198.1 e 234.1 revelam a sucessiva constituição e atuação de diversas pessoas jurídicas voltadas à exploração da mesma atividade econômica de ensino profissionalizante, dentre elas CENTRO EDUCACIONAL DE CURITIBA LTDA., INTEC - Inovação Tecnológica Cursos Técnicos e Profissionalizantes Ltda., SEDUC INTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI-EPP, AMM CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA. (SEDUCINTEC), CAM CURSOS TÉCNICOS PERSONALIZANTES EIRELI-EPP e HUB ESCOLA DE NEGÓCIOS E MARKETING LTDA. Mais do que a simples coexistência de empresas atuantes no mesmo ramo, a prova documental evidencia uma verdadeira continuidade empresarial desenvolvida sob sucessivas estruturas societárias. A análise cronológica dos documentos societários permite verificar que a atividade econômica desenvolvida pelo grupo permaneceu substancialmente inalterada ao longo dos anos, apesar das modificações verificadas nas pessoas jurídicas formalmente constituídas. Com efeito, verifica-se que CELSO ANTONIO MAIORKY integrava o quadro societário da CENTRO EDUCACIONAL DE CURITIBA LTDA., empresa diretamente relacionada às atividades educacionais objeto da presente controvérsia, figurando como sócio ao lado de JOSÉ CARLOS HAUER, conforme demonstra a alteração contratual consolidada juntada ao mov. 1.8. Paralelamente, os documentos acostados ao mov. 1.10 demonstram que CELSO ANTONIO MAIORKY figurava como titular da empresa SEDUC INTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI-EPP, exercendo sua administração e controle. A alteração contratual juntada ao mov. 1.11 confirma a permanência de CELSO na condução dessa pessoa jurídica. A vinculação entre a empresa e a atividade educacional efetivamente desenvolvida é corroborada pelo documento denominado “Vida Legal do Estabelecimento de Ensino”, acostado ao mov. 1.12, no qual a própria Secretaria de Estado da Educação identifica a SEDUC INTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI-EPP como mantenedora da instituição denominada SEDUC INTEC. De igual modo, os contratos sociais da INTEC - Inovação Tecnológica Cursos Técnicos e Profissionalizantes Ltda., juntados ao mov. 1.9, evidenciam a participação de CELSO ANTONIO MAIORKY, PATRÍCIA MATESICH MAIORKY e AMANDA MATESICH MAIORKY na composição societária da empresa. Posteriormente, observa-se a retirada formal de CELSO mediante cessão de quotas às corrés PATRÍCIA e AMANDA, permanecendo, contudo, a atividade econômica sob a administração e controle do mesmo núcleo familiar. Na sequência, surgem nos autos outras sociedades igualmente dedicadas à exploração do ensino profissionalizante, notadamente AMM CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA. (SEDUCINTEC), CAM CURSOS TÉCNICOS PERSONALIZANTES EIRELI-EPP e HUB ESCOLA DE NEGÓCIOS E MARKETING LTDA., todas atuando no mesmo segmento econômico e mantendo estreita vinculação com as marcas SEDUC, INTEC e SEDUCINTEC, conforme documentação societária juntada aos movs. 198.1 e 234.1. A prova documental também evidencia o compartilhamento de elementos identificadores do empreendimento, tais como a utilização das marcas SEDUC, SEDUCINTEC e INTEC, a exploração da mesma atividade econômica, a utilização de endereços coincidentes e até mesmo do endereço eletrônico institucional contato@seducintec.com.br por mais de uma das empresas investigadas. Ademais, verifica-se a participação recorrente dos suscitados CELSO ANTONIO MAIORKY, PATRÍCIA MATESICH MAIORKY e AMANDA MATESICH MAIORKY na estrutura societária e administrativa das empresas envolvidas. Trata-se, inclusive, de integrantes do mesmo núcleo familiar, sendo Amanda filha de Celso e Patrícia, circunstância igualmente evidenciada pelos documentos constantes dos autos. Referida sequência cronológica demonstra que, embora as pessoas jurídicas formalmente se alterassem ao longo dos anos, a atividade empresarial permaneceu essencialmente a mesma, explorando o mesmo ramo econômico, utilizando as mesmas marcas, os mesmos canais de comunicação e sendo conduzida por integrantes do mesmo núcleo familiar. Essa conclusão é reforçada pela mídia digital juntada ao mov. 48.2. Na gravação, o próprio CELSO ANTONIO MAIORKY apresenta-se publicamente como "CEO e fundador do grupo educacional SEDUCINTEC", afirmando que a instituição possui "22 anos" de atuação, mais de "130 mil alunos formados" e "6 unidades", distribuídas em diferentes localidades. Merece destaque o fato de que a declaração não se limita ao reconhecimento de vínculo histórico com as empresas investigadas. Ao contrário, CELSO identifica-se como dirigente atual do empreendimento econômico e, ao longo de toda a apresentação, utiliza expressões como "nossa estrutura", "nossos cursos", "nossas unidades", "nosso site" e "nossos atendentes", apresentando ao público consumidor uma única organização empresarial integrada. Referida manifestação possui elevada força probatória, por consistir em declaração espontânea produzida pelo próprio suscitado fora do contexto processual, revelando a forma como o empreendimento efetivamente se apresentava ao mercado. Embora os instrumentos societários procurem demonstrar a autonomia formal das pessoas jurídicas envolvidas, a publicidade realizada pelo próprio gestor evidencia que a atividade econômica era concebida, dirigida e divulgada como uma única unidade empresarial. Inclusive, a prova oral produzida em audiência corrobora de forma significativa as conclusões extraídas da prova documental. Em seu depoimento pessoal (mov. 197.4), Patrícia Matesich Maiorky afirmou expressamente que a empresa SEDUC INTEC "era do Celso" e, quando questionada acerca da administração das empresas em que figurava como sócia, declarou que "era o Celso" quem administrava a sociedade e que "o Celso administrava tudo". Na mesma oportunidade, informou que não participava da gestão dos negócios, afirmando que "não trabalhava" na empresa e que apenas figurava formalmente na estrutura societária. Por sua vez, a suscitada Amanda Matesich Maiorky confirmou que, embora fosse sócia da INTEC, a SEDUCINTEC pertencia a seu pai, declarando expressamente: "era o meu pai" quando questionada acerca da titularidade da empresa. Declarou ainda que não houve integralização patrimonial relevante quando da constituição da sociedade ("não", quando questionada se houve aporte de dinheiro ou bens). Posteriormente, reconheceu a existência de diversas unidades vinculadas ao empreendimento empresarial, mencionando franquias em Curitiba, Colombo, São José dos Pinhais, Campo Largo e Balneário Camboriú, acrescentando que a expansão das atividades ocorria mediante reinvestimento dos valores obtidos pela própria empresa (mov. 197.3). O próprio Celso Antonio Maiorky, por sua vez, confirmou em audiência que constituiu a SEDUCINTEC em 2014, reconheceu expressamente a autenticidade do vídeo juntado ao mov. 48.2 e admitiu que a SEDUCINTEC permaneceu ativa por longo período após sua constituição (mov. 197.2). Com efeito, tais declarações, colhidas sob o crivo do contraditório, reforçam a percepção de que as diversas sociedades empresárias identificadas nos autos atuavam sob direção centralizada e interesses convergentes, concentrados na figura de Celso Antonio Maiorky, apesar da dispersão formal dos quadros societários. Desse modo, a prova produzida nos autos permite concluir pela existência de efetivo grupo econômico de fato, caracterizado pela integração operacional, administrativa e econômica das empresas envolvidas. Todavia, o reconhecimento do grupo econômico constitui apenas etapa intermediária da análise. O ponto central reside em verificar se essa estrutura empresarial foi utilizada de forma abusiva, nos termos do artigo 50 do Código Civil. E, nesse aspecto, os elementos dos autos igualmente conduzem à resposta positiva. A empresa CENTRO EDUCACIONAL DE CURITIBA LTDA., responsável pelas obrigações assumidas perante os consumidores, encerrou suas atividades deixando obrigações inadimplidas, conforme demonstram os documentos juntados aos movs. 1.2, 1.5 e seguintes, os quais registram o encerramento das atividades da instituição e as reclamações formuladas pelos consumidores prejudicados. Não se trata, portanto, de simples insucesso empresarial. Com efeito, o conjunto probatório não retrata hipótese ordinária de crise econômica ou encerramento regular de atividades empresariais. Os documentos juntados aos movs. 1.2 e 1.5 evidenciam que consumidores permaneceram sem a adequada prestação dos serviços educacionais contratados. Paralelamente, contudo, a documentação societária posterior revela a continuidade da exploração da mesma atividade econômica por outras pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e às mesmas marcas empresariais. Tal circunstância constitui elemento especialmente relevante para a caracterização do abuso da personalidade jurídica, pois demonstra que a atividade econômica não desapareceu. O que se alterou foi apenas a pessoa jurídica formalmente encarregada de sua exploração. O que se verifica é que, enquanto a sociedade originalmente responsável pelas contratações acumulava passivos decorrentes do inadimplemento perante alunos e consumidores, outras empresas vinculadas ao mesmo núcleo familiar continuavam explorando a mesma atividade econômica, utilizando as mesmas marcas empresariais, a mesma identidade comercial e estrutura operacional substancialmente semelhante. Em outras palavras, enquanto os passivos permaneceram concentrados na empresa originalmente contratante, a exploração econômica do empreendimento prosseguiu por intermédio de outras sociedades vinculadas ao mesmo grupo familiar e identificadas perante o público pelas mesmas marcas comerciais. A cronologia societária revelada pelos documentos dos autos demonstra que o encerramento ou enfraquecimento de determinadas pessoas jurídicas não implicava a interrupção da atividade econômica. Ao contrário, a exploração empresarial prosseguia mediante novas estruturas societárias, preservando-se a atividade desenvolvida, a identidade mercadológica, os canais de comunicação e a direção empresarial. Particularmente relevante é o fato de que, anos após essas alterações societárias, Celso Antonio Maiorky continuou a apresentar-se publicamente como fundador e dirigente do grupo educacional SEDUCINTEC, assumindo para si a condução de uma estrutura empresarial unitária, circunstância incompatível com a alegada autonomia substancial das diversas pessoas jurídicas envolvidas. Esse quadro afasta a tese defensiva de mera coincidência societária ou simples participação de familiares em empresas do mesmo ramo. O que os autos demonstram é a continuidade da atividade econômica, da direção empresarial, da identidade comercial e da estrutura operacional, apesar das sucessivas modificações das pessoas jurídicas utilizadas para seu exercício. O desvio de finalidade, no caso concreto, não decorre simplesmente da constituição de múltiplas sociedades empresárias, fenômeno lícito no ambiente econômico. O abuso resulta da utilização dessas sucessivas estruturas jurídicas para permitir a continuidade da exploração econômica do empreendimento ao mesmo tempo em que os passivos decorrentes das obrigações anteriormente assumidas permaneciam concentrados na pessoa jurídica originária. A autonomia patrimonial, que deveria servir como instrumento legítimo de organização da atividade empresarial, foi utilizada para apartar artificialmente a atividade lucrativa das respectivas responsabilidades patrimoniais, comprometendo a tutela dos consumidores lesados e dos demais credores da sociedade. Evidencia-se, assim, a utilização da personalidade jurídica em desacordo com sua função econômica e social, enquadrando-se a hipótese no conceito de desvio de finalidade previsto no artigo 50, §1º, do Código Civil. Também se encontram presentes relevantes elementos indicativos de confusão patrimonial e operacional. Os autos demonstram compartilhamento de marcas empresariais, identidade de atividade econômica, coincidência de integrantes da administração, comunhão de estruturas operacionais e utilização dos mesmos canais institucionais de comunicação, inclusive do endereço eletrônico contato@seducintec.com.br por mais de uma pessoa jurídica, conforme se verifica dos documentos de movs. 198.1 e 234.1. Embora não haja prova direta de transferência específica de ativos financeiros entre as empresas, o conjunto probatório evidencia ausência de separação econômica efetiva entre as sociedades investigadas, as quais atuavam perante o mercado consumidor como integrantes de uma única organização empresarial submetida a direção comum. Tais circunstâncias revelam quadro de confusão patrimonial e operacional suficientemente apto a caracterizar a inexistência de autonomia econômica substancial entre as empresas envolvidas, situação expressamente contemplada pelo artigo 50, §2º, do Código Civil. Diante desse conjunto probatório, encontra-se suficientemente demonstrada não apenas a existência de grupo econômico de fato, mas também o efetivo abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial. Configurados o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a atuação em grupo econômico de fato, impõe-se o acolhimento do pedido para alcançar o patrimônio dos sócios e das pessoas jurídicas coligadas, nos termos postulados na exordial. 3. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) desconsiderar a personalidade jurídica de CENTRO EDUCACIONAL DE CURITIBA LTDA, estendendo a responsabilidade executiva decorrente do débito em cobrança nos autos principais aos bens particulares dos sócios e administradores CELSO ANTONIO MAIORKY, PATRICIA MATESICH MAIORKY, AMANDA MATESICH MAIORKY e ao ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS HAUER, devendo a responsabilidade deste último observar estritamente as forças da herança (artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil); b) reconhecer a formação de grupo econômico de fato e declarar a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas INTEC - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA, SEDUCINTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - EPP, AKM INTEC FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, AMM CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES EIRELI, CAM CURSOS TÉCNICOS PERSONALIZANTES EIRELI - EPP e HUB ESCOLA DE NEGÓCIOS E MARKETING LTDA pela satisfação integral da dívida executada nos autos principais sob nº 0017678-43.2019.8.16.0001. 4. Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno os suscitados ao pagamento das custas e despesas processuais incidentais, observando-se a gratuidade da justiça deferida em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS HAUER, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, tendo em vista sua natureza acessória em relação à demanda principal, cuja sucumbência será oportunamente apreciada no feito de origem. 5. Preclusa a presente decisão, translade-se cópia desta decisão para os autos principais de execução nº 0017678-43.2019.8.16.0001, bem como proceda-se a intimação do exequente, naqueles autos, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não havendo a interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado/carta de intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC

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