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TJPR · 4ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027850-83.2025.8.16.0017 Processo: 0027850-83.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RUMO LOGÍSTICA Réu(s): MAICON JOSE NICOLAU Vistos para Decisão. I. Aporta ao feito a DEFESA PRELIMINAR do acusado MAICON JOSE NICOLAU (evento 116). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). Pois bem. A avaliação a respeito da existência da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação, ao passo que para cá, transporto aqueles fundamentos. Nesta etapa de apreciação da defesa preliminar, e ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal. Anuncia o art. 397 e incisos da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. E na situação em mesa, nenhuma destas hipóteses está caracterizada. Não é descabido rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate. Logo, havendo indicativo da materialidade, da autoria, e ainda persistindo a análise superficial sobre a tipicidade aparente, é de se admitir o regular andamento do feito, ingressando-se à etapa da instrução processual, buscando-se a obtenção de provas capazes de permitir a formação da convicção do juiz, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada e das teses apresentadas pelas partes. A providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades. E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e, por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s). Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito à não-autoincriminação] para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II. Ato contínuo, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, além da interrogação do(s)(as) acusado(s)(as). Paute-se na Secretaria. Havendo testigos que residam em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S), ou MANDADO COMPARTILHADO, conforme o caso (nos termos do que estabelece o CNFJ), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto; e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso. Na sequência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final). A precatória referida, para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), deverá observar as previsões dos artigos 2º, 3º, 4º, da Resolução nº 228/2019, do E. TJ/PR. Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; quanto aos arquivos de áudio e vídeo a serem gravados, e no que toca aos atos da audiência e ao termo da solenidade, observem-se os artigos 8º e 9º, da Resolução nº 228/2019. Ao servidor atuante na Sala de Audiências, determina-se as cautelas do art. 2º da Resolução nº 465/2022 do C. CNJ. III. Desde logo autorizo a realização da solenidade na forma eletrônica, e na modalidade semipresencial, conforme permitido pela Lei nº 11.419/2006, e art. 261, inciso IV, do Provimento nº 316/2022 do TJPR (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial). Consigno que a despeito de alguma resistência quanto ao emprego de meios tecnológicos na prestação da jurisdição, especialmente no que toca à produção da prova oral – órgãos, instituições e pessoas, em alguns momentos, têm buscado limitar tais mecanismos –, incluindo a realização de audiências virtuais em quaisquer modalidades, fato é que a Lei pátria expressamente a permite. E até o momento, não se anota o extirpar da Lei de Regência de nosso ordenamento, seja pela revogação, seja pela declaração de inconstitucionalidade por parte do C. STF. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza em seu art. 1º o uso do meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças, ao passo que em seu § 1º esclarece que o permissivo se aplica, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, e aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. A definição de processo judicial, evidentemente, congloba todos os atos processuais para o seu desenrolar, seja da etapa postulatória, seja da etapa probatória, seja da etapa decisória. Note-se que a Lei nº 11.419/2006 não faz distinção de etapas processuais quando fala no emprego dos meios eletrônicos. Tal lei não veda, e ao contrário, permite o uso dos meios eletrônicos, referindo-se genericamente ao processo judicial. Logo, não cabe a atos normativos secundários – que não revogam lei, nem podem ser a ela contrários (vide a repartição de funções constitucionais, e ao necessário respeito do espaço de atuação do parlamento) – estabelecerem vedações ao emprego de meios eletrônicos a determinada fase do processo judicial (por exemplo, vedando o uso de meios eletrônicos na etapa probatória, incluindo o da produção da prova oral), compartimentando-o, e criando obstáculo onde a Lei, como ato normativo primário, não traz a restrição. O § 2º, inciso II, do art. 1º do mesmo Diploma estabelece que para o disposto na referida Lei entende-se por transmissão eletrônica qualquer forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente mediante o uso da rede mundial de computadores (internet). Destarte, autoriza a lei o emprego indistinto a qualquer espécie de processo de sua tramitação por meio eletrônico, incluindo a realização de atos e provas, produzidos dentro da dinâmica de transmissão eletrônica, justamente o que ocorre em atos e solenidades virtuais, que produzem provas e documentos. Não bastasse, a realização da audiência pelo meio ora imposto não trará qualquer prejuízo às partes, especialmente porque se por algum motivo restar obstada sua realização (dificuldades técnicas, falhas de internet, etc.), o ato poderá ser redesignado, oportunamente renovado, ou mesmo realizado de outra maneira, como na forma integralmente presencial. Mesmo o interrogatório virtual se justifica na situação em mesa, seja pelos fundamentos acima, seja diante da inexistência de carceragem na Delegacia Policial local, pelo que os presos, cautelares ou definitivos, são remetidos a estabelecimentos sediados em comarcas vizinhas. A remoção do preso para ato presencial traria risco não apenas a ele, mas especialmente aos servidores públicos envolvidos no deslocamento e escolta, pelo próprio perigo de acidentes ou tentativas de resgate, sem se falar no imenso encargo econômico que seria imposto ao Estado, com escassez de recursos, diante da mobilização de servidores do DEPPEN e de policiais militares (que seriam retirados do policiamento ostensivo, e de seu primordial papel de segurança pública nos moldes do art. 144 da CF/88), além de veículos a serem empregados no deslocamento e acompanhamento do recluso, que por sua vez, poderá ser ouvido em meio virtual, respeitada a anterior entrevista pessoal e reservada com o respectivo defensor, fundamentos todos que revelam que a conclusão aqui firmada ainda vem estribada na interpretação extensiva e constitucionalmente razoável do art. 185 do CPP c/c art. 3º do CPP. Por derradeiro, consigno que conforme art. 6º da Resolução nº 228/2019 do E. TJPR, “na produção da prova oral por videoconferência, faculta-se às partes e a seus advogados acompanharem o ato no juízo deprecante ou no juízo deprecado, ou em ambos os locais”. Intimem-se, observadas as disposições dos artigos 370 e ss. do Código de Processo Penal. IV. Passo à análise do pedido de expedição de ofício para obtenção das imagens de monitoramento requeridas pela defesa. Verifica-se dos autos que a diligência pretendida já foi realizada na fase investigativa. Consta resposta formal da empresa vítima Rumo Logística, informando que não há imagens do fato e que a empresa não dispõe de câmeras aptas a registrar a ocorrência no local indicado. Ademais, em diligência complementar, foi colhida informação junto ao funcionário da empresa, responsável pela área de segurança patrimonial, o qual igualmente esclareceu que a Rumo não possuía sistema de monitoramento no ponto em que ocorreram os fatos, indicando apenas a possível existência de câmeras em estabelecimento comercial situado nas proximidades. Em continuidade às diligências, a autoridade policial verificou o estabelecimento indicado, identificado como Lanchonete Ponto Final, oportunidade em que o proprietário informou que, embora existissem câmeras instaladas, o equipamento responsável pela gravação das imagens (DVR) encontrava-se danificado, razão pela qual não houve armazenamento das imagens referentes ao período investigado (evento 54.1 a 54.5). Desse modo, a providência requerida já foi objeto de apuração específica pela autoridade policial, com resultado negativo, não havendo elementos concretos a indicar a existência de imagens pendentes de obtenção ou a utilidade prática da renovação da diligência. Assim, por se revelar medida desnecessária e desprovida de aptidão para produzir resultado probatório útil, INDEFIRO o requerimento, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. V. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
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