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0027838-06.2021.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0027838-06.2021.8.17.2370 EMBARGANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248198262, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda, em face do Município do Cabo de Santo Agostinho, objetivando a desconstituição dos débitos de ISS, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 00225-4, que aparelha a Execução Fiscal nº 0021637-95.2021.8.17.2370, no valor de R$ 486.961,89. A parte embargante afirmou, em síntese, que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, argumentando que a constituição do crédito ocorreu mediante a entrega da Declaração Eletrônica Mensal de Serviços (DEMS), cuja última transmissão ocorreu em 07/01/2016. No mérito, sustentou a inexigibilidade do imposto pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, alegando que os serviços tomados – notadamente planos de saúde fornecidos pela Unimed, que representam cerca de 70% do débito – foram prestados por empresas sediadas em outros municípios, atraindo a regra geral do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003. Defendeu a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 76, inciso XXIII, do Código Tributário Municipal, que instituiu a retenção obrigatória no domicílio do tomador à revelia da legislação complementar nacional. Por fim, aduziu o caráter confiscatório da multa de 40% aplicada. Com a inicial, foram juntados documentos essenciais, incluindo notas fiscais (IDs 90962819 e seguintes) e a apólice de seguro-garantia (ID 94902469). O Juízo encontra-se devidamente garantido, tendo sido deferida a tutela de urgência no ID 99918183 para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Regularmente intimado, o Município embargado apresentou impugnação no ID 120784514, na qual arguiu, em prejudicial, a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a constituição definitiva do crédito se deu apenas com a notificação do Auto de Infração em 19/12/2018, uma vez que o imposto não havia sido recolhido ou declarado. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, aduzindo a competência do município para exigir o ISS com base na responsabilidade por substituição tributária prevista nos arts. 71, §1º e 73 do CTM, bem como na Instrução Normativa nº 01/2004 SEFE/SGM. A parte embargante apresentou réplica no ID 185706797, reiterando os termos da exordial e rechaçando os argumentos fazendários, sublinhando que a legislação municipal não pode se sobrepor às regras de territorialidade fixadas em Lei Complementar Federal. Não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito relativa à prescrição. A parte embargante sustenta que o crédito foi constituído com a entrega da Declaração Eletrônica Mensal de Serviços (DEMS), atraindo a incidência da Súmula nº 436 do STJ, que dispensa a atuação do Fisco nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos. Aplica-se, de fato, a Súmula 436 do STJ aos casos em que o contribuinte efetivamente declara o imposto como devido ao ente tributante e deixa de recolhê-lo. No caso concreto, contudo, a própria narrativa inicial evidencia que a embargante, por entender indevido o recolhimento ao Município do Cabo de Santo Agostinho, absteve-se de realizar a retenção e a declaração de confissão de dívida em favor da Fazenda exequente. Inexistindo declaração de débito a favor deste ente municipal, a constituição definitiva do crédito exigiu atuação de ofício, materializada por meio do Auto de Infração. Considerando que a notificação do Auto de Infração ocorreu em 19/12/2018 (ID 120784515), este é o marco inaugural do prazo prescricional quinquenal, conforme art. 174, caput, do CTN. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 27/07/2021, não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o Município do Cabo de Santo Agostinho possui competência tributária ativa para exigir o ISSQN sobre serviços tomados pela embargante de empresas sediadas em outros municípios, especialmente os serviços de planos de saúde, com amparo em previsão genérica de retenção na fonte estabelecida na legislação local (art. 76, inciso XXIII, do CTM). O Código Tributário Nacional e a Constituição Federal (art. 146, III, "a") reservam à Lei Complementar a definição de normas gerais em matéria de legislação tributária, para prevenir conflitos de competência entre os entes federados. No âmbito do ISSQN, a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece a regra matriz de incidência espacial do tributo. O art. 3º da LC nº 116/2003 consagra a regra geral de que o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. O mesmo dispositivo arrola, de modo exaustivo, as hipóteses excepcionais em que o tributo será devido no local da prestação do serviço. No caso concreto, a maior parte da cobrança refere-se a serviços de plano de saúde fornecidos por operadora sediada no Estado de São Paulo (Unimed). À época dos fatos geradores (2013 a 2015), os serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LC nº 116/2003 (planos de medicina de grupo) não constavam do rol de exceções do art. 3º, sujeitando-se à regra geral da sede do prestador. Destaca-se que apenas com o advento da Lei Complementar nº 157/2016 o legislador nacional tentou alterar a competência desses serviços para o domicílio do tomador – alteração esta, inclusive, cuja eficácia encontra-se suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5835). A legislação do Município do Cabo de Santo Agostinho, na Lei Municipal nº 1.993/2001, com alterações posteriores, ao estipular no art. 76, inciso XXIII, a responsabilidade de retenção na fonte ao tomador de forma genérica para serviços não excepcionados pela LC nº 116/2003, incorre em vício de ilegalidade, por exorbitar as diretrizes de normas gerais de direito tributário nacional. O ente municipal não detém autonomia para, a pretexto de instituir obrigação acessória de retenção, modificar o sujeito ativo da exação. A substituição tributária (art. 6º da LC 116/03) é mero mecanismo de arrecadação que pressupõe, obrigatoriamente, a prévia competência territorial do ente que a exige. Se o tributo não é devido ao Município do Cabo de Santo Agostinho, a lei local não pode obrigar o tomador a retê-lo e recolhê-lo aos seus cofres. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para cobrança do ISSQN é do Município onde se encontra o estabelecimento prestador do serviço, exceto nas hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da LC 116/2003. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art . 3º).2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art . 3º, da LC 116/2003).3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.4 . Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência.5. Recurso Especial conhecido e provido.6 . Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts . 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ - REsp: 1117121 SP 2009/0090826-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2009 RDDT vol. 172 p. 171) A alegação da Fazenda Pública, alicerçada na Instrução Normativa nº 01/2004 SEFE/SGM e na legislação local para exigir tributo cuja competência pertence a outro ente da federação, padece de validade material. Reconhecida a inexigibilidade do tributo principal pelo ente embargado, restam inexigíveis os acréscimos legais e a multa moratória ou punitiva, cuja alegada natureza confiscatória fica, portanto, prejudicada e absorvida pela nulidade do título em sua integralidade, por força do princípio de que o acessório segue a sorte do principal. Desse modo, a solução juridicamente adequada é a invalidação integral da Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da CDA nº 00225-4, por ilegitimidade ativa do Município do Cabo de Santo Agostinho, e, por consequência, extingo a Execução Fiscal correlata (Processo nº 0021637-95.2021.8.17.2370). Torno definitiva a tutela de urgência deferida no ID 99918183. Em razão da sucumbência, condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante. Considerando que a sentença é líquida, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos de cada faixa estipulada no art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 5º, do CPC. O Município é isento de custas, mas deverá reembolsar as despesas processuais eventualmente adiantadas pela embargante, se houver. Após o trânsito em julgado, oficie-se à instituição garantidora informando a extinção da execução fiscal e libere-se a apólice de seguro-garantia acostada (ID 94902469), intimando-se a parte embargante para as providências de baixa. Por se tratar de sentença proferida contra ente municipal cujo valor da condenação é superior a 100 (cem) salários-mínimos, a presente sentença sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal apensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de setembro de 2026. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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