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0027833-48.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0027833-48.2026.8.17.2001 HERDEIRO(A): IRLEY DOURADO DA SILVA, RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA, VALERIA VANDA DA SILVA INVENTARIADO: ISRAEL DOURADO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251158059, conforme segue, em parte, transcrito abaixo: DECISÃO " (...) Ante o exposto, decido: 1) Determino a regularização do cadastro processual eletrônico, com inclusão de Rita de Cássia da Silva Lima, Valéria Vanda da Silva e Sônia Lúcia dos Anjos (com vinculação de seus respectivos patronos), conforme item II.1, alíneas "a" e "b"; 2) Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente qualificação completa e comprovação da filiação de Islânia Lúcia da Silva Teixeira, para fins de citação e inclusão no polo sucessório (item II.1, "c"); 3) Defiro a gratuidade de justiça a Irley Dourado da Silva e a Sônia Lúcia dos Anjos (item II.2); 4) Indefiro o pedido liminar de exibição de documentos, sem prejuízo de reapreciação futura (item II.3); 5) Defiro a expedição de ofícios, independentemente de recolhimento de taxas, à Prefeitura do Recife e à SPU/PE, nos termos especificados no item II.4; 6) Reconheço que Sônia Lúcia dos Anjos não ostenta condição de herdeira/companheira sobrevivente, determinando a retificação de sua qualificação processual (item II.5); 7) Determino que o imóvel situado na Rua Cerro Negro (Serro Negro), nº 328, Afogados, Recife/PE, seja relacionado nas primeiras declarações com ressalva expressa quanto à pendência de definição de sua natureza jurídica e titularidade, ficando reservada a análise de eventual remessa às vias ordinárias (art. 612 do CPC) para depois do retorno dos ofícios (item II.6); 8) Reservo, para momento posterior, a apreciação do pedido subsidiário de meação (item II.7) e a deliberação sobre a nomeação de inventariante (item II.8); 9) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, cite-se e intime-se Islânia Lúcia da Silva Teixeira para manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo dos ofícios ou manifestação das partes, o que ocorrer por último. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício Cumulativo. ". RECIFE, 3 de setembro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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