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0027829-38.2023.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027829-38.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0027829-38.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00699473 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: A D RIO DAS OSTRAS CONSTRUTORA LTDA Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, referente a taxa, com pedido de citação da executada para pagamento ou garantia do juízo. 2. A sentença extinguiu a execução por ausência de interesse de agir. O juízo de origem aplicou o Tema 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e entendimento firmado em incidente de assunção de competência desta Corte. Assentou que o feito possuía baixo valor, não apresentava movimentação útil e não havia localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. O Município interpôs apelação contra a extinção do feito. Sustentou a necessidade de retratação e impugnou a extinção sem prévia oportunidade de manifestação. O juízo de origem manteve a sentença e determinou a remessa dos autos ao tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção imediata de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito ou para adotar providências administrativas cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas não autoriza extinção automática e sumária dos processos em curso. 6. A tese firmada pelo STF permite ao ente federado requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, o que exige prévia ciência e oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. 7. A ausência de intimação do exequente viola os arts. 9º e 10 do CPC, pois impede decisão fundada em matéria sobre a qual a parte não pôde se pronunciar, ainda que cognoscível de ofício. 8. A extinção prematura impede a demonstração de circunstâncias relevantes para o prosseguimento da execução, inclusive a existência de outras execuções contra o mesmo devedor que, somadas, possam ultrapassar o limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, o que caracteriza error in procedendo. 9. As diretrizes fixadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 facultam a intimação do exequente para impulsionar o feito antes de qualquer medida extintiva. A supressão dessa etapa afronta o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Fazenda Pública seja intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito ou a adotar as providências administrativas cabíveis. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção automática de execução fiscal de baixo valor. 2. A extinção do feito exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda ou sobre a adoção das medidas administrativas pertinentes. 3. A ausência de contraditório prévio viola os arts. 9º e 10 do CPC e caracteriza error in procedendo. 4. Antes da extinção, deve ser oportunizada ao exequente a demonstração de elementos que possam justificar o prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º e 10; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.

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