2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027828-63.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARROS CARVALHO LOPES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI OFÍCIO REQUISITÓRIO N°. Do(a) Juiz(a) de Direito ( ) da __ Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (X) da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ( ) da vara única da Comarca de _______ ( ) do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de ____ (x) Ao(À) Governador(a) do Estado do Piauí, Excelentíssimo(a) Senhor Rafael Tajra Fonteles Com o presente, nos termos do art. 535, §3º inciso II, do CPC, REQUISITO o pagamento da dívida aqui expressa, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contatos da entrega desta requisição, em favor do(s) credor(es) e no(s) valore(s) respectivo(s) abaixo indicado(s), em virtude de condenação transitada em julgado, na conformidade dasinformações listadas a seguir e documentos que acompanham esterequisitório. VALOR TOTAL REQUISITADO Valor bruto: R$ 3.392,88 três mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos Até o limite estipulado no(a) (X ) Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010. ( ) Lei Municipal nº ____ ( ) Artigo 87, inciso II, do ADCT (30 salários-mínimos). NATUREZA DO DÉBITO Alimentar Comum ( ) salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários. ( ) desapropriação de imóvel residencial único do credor (art. 78, § 3º, ADCT). ( ) indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. ( ) desapropriação de outros imóveis. ( X) outras obrigações de natureza não alimentar. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ( ) Administrativo ( ) Tributário ( ) Constitucional ( ) Previdenciário (X ) Civil ( ) Trabalhista Descrição: PROCESSOS JUDICIAIS ORIGINÁRIOS Data do Ajuizamento Data do Trânsito em Julgado Processo de conhecimento nº 0027828-63.2018.8.18.0001 25/09/2018 26/11/2024 Cumprimento de sentença/ Processo de execução nº 0027828-63.2018.8.18.0001 21/01/2025 17/07/2025 Impugnação/Embargos à execução nº 0027828-63.2018.8.18.0001 04/03/2025 17/07/2025 IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR ORIGINÁRIO (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 1º) Credor: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO Valor: R$ 3.366,12 três mil, trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos Data-base para efeito de atualização monetária do valor: 02/2026 CPF/CNPJ:007.042.723-26 Data de nascimento:04/08/1990 Portador de doença grave: ( ) sim (x) não Pessoa com deficiência: ( ) sim ( x) não Procurador(es)/OAB: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO CPF/CNPJ: 007.042.723-26 INDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR Ente devedor: ESTADO DO PIAUI CNPJ: 06.553.481/0001-49 Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piaui OAB: Honorários contratuais Beneficiário: CPF/CNPJ/OAB: / OAB/PI nº Valor:R$ Data-base para efeito de atualização monetária do valor: Penhora ou arresto Juízo Responsável: CNPJ: Valor: Data base para efeito de atualização monetária do valor: Perito Beneficiário: CPF: Valor: Data base para efeito de atualização monetária do valor: OBSERVAÇÕES ADICIONAIS PREVIDÊNCIA – R$ 00,00. IMPOSTO DE RENDA – R$ 26,76. Conforme ID 87595608 Ressalta-se a necessidade de observância do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025), em especial: Art. 13. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Art. 20. O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Art. 33. Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Local e data: TERESINA, 3 de julho de 2026 . Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina