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0027826-16.2003.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0027826-16.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284 e RONISSON COSTA SILVA - DF56114 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO e outros em face da UNIÃO FEDERAL. Após a expedição das requisições de pagamento, certificada no id. 2177739858, a União apresentou a manifestação de id. 2179278415, na qual alegou a ocorrência de pagamento em duplicidade relativamente aos exequentes ANDRE DE DEUS SILVA, CARLOS ALBERTO XAVIER DE ANDRADE, AUGUSTO CESAR LIMA GONCALVES, AUSTECLINIO ROSA ARAGAO, ANTONIO DIGENAL REZENDE MARTINS, ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA, ARGELISIO SOBRAL DO AMOR e CARLOS ALBERTO LEITE DE OLIVEIRA, ao fundamento de que já teriam recebido, em ações que tramitaram perante a Justiça Federal da 5ª Região, valores referentes ao mesmo objeto e período discutidos nestes autos. Para tanto, juntou a documentação de ids. 2179278416, 2179278418, 2179278419, 2179278420, 2179278422, 2179278425 e 2179278430. Na decisão de id. 2179829863, entendeu-se que a controvérsia demandava exame mais aprofundado e manifestação das partes interessadas, razão pela qual, naquele momento, foi determinada apenas a adoção de medida cautelar em relação aos requisitórios impugnados. A manifestação posterior da parte exequente, de id. 2179926620, contudo, limitou-se à ciência das requisições expedidas, sem enfrentamento da alegação de pagamento em duplicidade. Na sequência, consta a intimação do polo passivo de id. 2180045277, não se verificando intimação específica do polo ativo para manifestação sobre a matéria. Posteriormente, por meio da decisão de id. 2194220997, foi determinado o cancelamento das requisições nº 405/2025 e 410/2025 a 417/2025. A certidão de id. 2198624953 e o e-mail de id. 2198624992 registram o cancelamento das requisições nº 405/2025, 411/2025, 412/2025, 413/2025, 415/2025 e 416/2025, tendo sido informado, todavia, que não constava a autuação das requisições nº 410/2025, 414/2025 e 417/2025, sem posterior esclarecimento nos autos acerca da situação destas últimas. Assim, antes da apreciação definitiva da alegação de pagamento em duplicidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição de id. 2179278415 e a documentação que a acompanha (ids. 2179278416, 2179278418, 2179278419, 2179278420, 2179278422, 2179278425 e 2179278430). Deverá esclarecer, individualmente quanto aos oito exequentes acima indicados, se os pagamentos apontados pela União se referem ao mesmo objeto e período abrangidos por esta execução, bem como apresentando a documentação que entender pertinente. A apreciação definitiva dos honorários advocatícios fica diferida para momento posterior à solução da controvérsia relativa aos créditos dos oito exequentes acima indicados, uma vez que a definição da parcela efetivamente subsistente da execução repercute diretamente sobre a verba honorária. À SECRETARIA: 1. Certifique a situação atual das requisições nº 410/2025 (id. 2177740099), 414/2025 (id. 2177740160) e 417/2025 (id. 2177740176), esclarecendo se houve migração, autuação, distribuição ou cancelamento no Tribunal, à vista do teor do e-mail de id. 2198624992. 2. Certifique, também, a situação das requisições nº 409/2025 (id. 2177739962), expedida em favor de ALOIZIO NASCIMENTO, e nº 418/2025 (id. 2177740203), expedida em favor de FABIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO, inclusive quanto à ocorrência de pagamento, para fins de posterior exame da satisfação do crédito. 3. Certifique, ainda, a situação atual do Precatório nº 408/2025 (id. 2193746434), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, esclarecendo se houve migração, autuação, distribuição, pagamento, bloqueio ou cancelamento. Havendo juntada de documentação nova pela parte exequente, dê-se vista à União, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)

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