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0027819-77.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0027819-77.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRÓPRIOS DE EMBARGABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível da embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da cota-parte do participante (embargado) na recomposição da reserva matemática, decorrente do aumento do benefício de previdência complementar reconhecido na Justiça do Trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado, capaz de impor a reapreciação dos fundamentos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, sendo destinados apenas a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou expressa e fundamentadamente a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança voltada à recomposição da reserva matemática, fundamento que amparou o desprovimento do recurso de apelação interposto pela ora embargante.5. A presente insurgência recursal configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no julgado. A ausência desses vícios inviabiliza o seu acolhimento”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.137/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01.12.2021; EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.02.2022; EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG rel. Min. Humberto Martins, j. 12.05.2022; EDcl no AgInt nos EDcl no CC nº 186.983/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 02.03.2023; EDcl na Pet nº 6.642/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2017; AgInt no AREsp nº 681.719/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.08.2017; AgInt no AREsp nº 637.841/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016; STF, ADI nº 5.127-ED, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2016.

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