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0027814-65.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0027814-65.2026.8.16.0030 Processo: 0027814-65.2026.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.786,51 Embargante(s): EVELYN KAUANA DOS SANTOS SILVA Embargado(s): LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Evelyn Kauana dos Santos Silva em face de Leverage Companhia Securitizadora, distribuídos por dependência aos autos de execução nº 0010144-19.2023.8.16.0030. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da penhora, a impenhorabilidade do imóvel, excesso de execução e outras matérias de defesa. Consta dos autos principais que a executada foi citada em 17 maio de 2023, sendo o mandado de citação juntado aos autos na mesma data. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação. Considerando que a citação ocorreu em maio de 2023 e que os presentes embargos somente foram distribuídos em agosto de 2026, verifica-se o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo legal, sem qualquer demonstração de causa apta a justificar sua apresentação tardia. Dessa forma, caracterizada a intempestividade, impõe-se o indeferimento da petição inicial dos embargos, ficando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas pela embargante. Observa-se, ademais, o oferecimento de exceção de pré-executividade arguindo as mesmas matérias nos autos principais. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, verba suspensa pela concessão da gratuidade de justiça nos autos principais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito

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