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0027803-94.2018.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da Dívida Ativa · Sentença

    O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obter decreto de procedência, visando declarar a imunidade tributária sobre Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, assestou Exceção de Pré-Executividade em face do Município de Petrópolis. A Excipiente afirma que é entidade sindical que goza de imunidade tributária prevista na alínea c , inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, bem como que tal fato já foi reconhecido pela PORTARIA Nº 4.009 de 12 de agosto de 2020, conforme acostado no índex 112. O Município de Petrópois, apesar de devidamente intimado para se manifestar, em contrarrazões (índex 115), quedou-se inerte, consoante certificado no índex 122. Este é o relatório, Segue decisão: De fato, por se tratar de entidade sindical, não há dúvidas de que o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO goza da imunidade tributária sobre impostos, constitucionalmente garantida. Portanto, não há o que se falar na existência de fato gerador do IPTU. Cabe, neste ponto, ressaltar que a imunidade recai sobre todos os bens da entidade , utilizados para atendimento de suas finalidades, e o ônus da prova, sobre o enquadramento de tal fato, incumbe à fazenda pública municipal, consoante entendimentos já assentados pelo C. STF, in verbis: Tema 328: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, c , da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da CF/1988 afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do CTN/1966. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário.[ARE 760.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 65 de 2-4-2014.] Ademais, o Município de Petrópolis não explicitou os motivos pelos quais houve a cobrança do tributo, circunstância que evidencia abstenção em exercitar o princípio da eventualidade, bem como o fomento da devida cooperação para deslinde da controvérsia, frente à tese sustentada pelo executado, demonstrando, de forma tácita, aquiescência com os argumentos esposados, potencializando a impressão da procedência da Exceção da Pré-Executividade. Ante todo o exposto, declaro nula a CDA, identificada pelo número 636073, por não extrair a certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, ex vi, inciso I do art. 803 do CPC. No mais, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, em razão da limitação constitucional ao poder de tributar. Por conseguinte, ante o princípio da causalidade, condeno o Município de Petrópolis, em honorários sucumbenciais que fixo em R$500,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ante o ínfimo valor atribuído à causa, bem como nas despesas processuais caso devidas, conforme dispõe o §2º do art. 82 do CPC. Após, com o regular recolhimento das despesas processuais, bem como cumprido o que está preceituado no art. 33 da Lei 6.830/80, determino seja efetuado o registro de baixa e remetidos os autos ao arquivo. Proceda-se à reunião dos feitos que veiculem o mesmo pedido, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, com o fito de aplicar entendimento idêntico, haja vista o princípio da razoável duração do processo e da eficiência. Dê-se ciência ao Município de Petrópolis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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