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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0027800-46.2005.5.09.0068 AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA COSTA E OUTROS (49) RÉU: MODA UZH CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c9f3f2 proferido nos autos. SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. No #id:85b87de foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado em 6.7.26 (#id:ccf4cc8 e #id:790136a) para apresentar resposta ao incidente e requerer as provas que entender cabíveis APARECIDA F DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ 06.062.498/0001-01) e ELDCE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ 01.984.670/0001-52) quedaram-se silente (certidão #id:df99281). Sem outras formalidades, os autos vieram conclusos para decisão. Sem outras formalidades, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens dos executados restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, a parte autora não recebeu seu crédito laboral. A não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que os devedores não possuem patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. Essa conclusão é corroborada pela inércia das empresas que, regularmente citadas no presente incidente, nem sequer se manifestaram indicando bens dos demais devedores ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a elas conferidas pelo artigo 135 do CPC. A desconsideração inversa permite, excepcionalmente, o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens do sócio para a sociedade empresária frustre a execução promovida contra o sócio. De outro turno, a diligência realizada pela Secretaria no #id:5d09647, via convênio BACEN CCS, comprova que os executados têm relacionamentos bancários, com as empresas APARECIDA F DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ 06.062.498/0001-01) e ELDCE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ 01.984.670/0001-52), como representante, responsável ou procurador. Diante desse contexto e verificando-se a inexistência de bens do executado capazes de garantir a execução, impõe-se o acolhimento do incidente. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica das executadas e atribuo às empresas APARECIDA F DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ 06.062.498/0001-01) e ELDCE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ 01.984.670/0001-52) a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão de APARECIDA F DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ 06.062.498/0001-01) e ELDCE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ 01.984.670/0001-52) no polo passivo desta demanda. Retifique-se a autuação. Atualizem-se os débitos e citem-se as executadas para pagamento, no prazo legal. O depósito deverá ser efetuado em conta judicial, à disposição deste Juízo, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal PAB-JT (0726) e comprovado nos autos. No caso de garantia da execução, o prazo para embargos à execução fluirá da data do depósito. Se no prazo estipulado não houver pagamento ou garantia do Juízo, nem requerimento de parcelamento, penhorem-se bens do devedor pelo convênio SISBAJUD. Se infrutífera essa diligência, expeça-se mandado para a penhora de bens dos devedores. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Todas as referências a páginas são relativas ao download em PDF crescente. TOLEDO/PR, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JACI MACHADO DE ALMEIDA
- CIRLENE PAES
- ANA PAULA SILVEIRA COSTA
- GRACIELE APARECIDA DE SOUZA
- VANESSA CRISTIANE PINTO BONA
- PATRICIA DA SILVA ALMEIDA
- ROSANA NAIR DOS SANTOS
- DEORIDES SANTINA CASSARO
- SUELI TEIXEIRA DA COSTA
- JOSE AUGUSTO BUSS
- INES APARECIDA DA SILVA
- RAQUEL DOS SANTOS COSTA GOUVEIA
- SUELY DA SILVA ALMEIDA
- SUZANA HOMANN
- MARIA DA LUZ NERI
- NILZA ALVES DE OLIVEIRA
- JAIME CAMILO DOS SANTOS
- LUCIANE LEMOS DA ROCHA
- JOSIMEIRE APARECIDA DE SOUZA DO PRADO
- HELIO RAMOS
- ROSALINA DELALIBERA PEDRO
- MARIA APARECIDA PEREIRA FORNARI
- JOSILENE BENTO RIBEIRO
- MARIA NATALINA DOS SANTOS GOTTEMS
- LUIZA PEREIRA DO NASCIMENTO
- RITA MARIA DA SILVA SCHEFFER
- TEREZA HELENA DE LARA MOURA
- ELIZETE GONCALVES MEIRELES
- CLEONICE NASCIMENTO BELLI
- MARCIA KOKOVICZ
- LUCIANA BALMANT
- CLARICE APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
- DIRCE MARTINS DOS SANTOS
- FERNANDA SHEILA SEHN DOS SANTOS
- CRISLAINE SERRA ARAGAO SCHAFER
- JESICA FERNANDA SIMAO
- AMELIA DA CONCEICAO ROLIN DA SILVA RECH
- MARLENE NASCIMENTO TIBURCIO
- MARILZA THEODORO
- IZAURA SISMER KILL
- MARCIA TEREZINHA JOSE SANTOS
- KATIA COUTO DOS SANTOS
- DANIELLE MESQUITA PEREIRA
- SELMA CORREA DE LIMA
- DAMARIS COSTA DA SILVA
- SIRLEI SILVA DONIN
- JOICIMARA PAULA SIMAO LIMA
- SUELI PROCOPIO MATOZO
- WLADINEIA JOSEMARA NASCIMENTO LIMA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0027800-46.2005.5.09.0068 AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA COSTA E OUTROS (49) RÉU: MODA UZH CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c9f3f2 proferido nos autos. SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. No #id:85b87de foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado em 6.7.26 (#id:ccf4cc8 e #id:790136a) para apresentar resposta ao incidente e requerer as provas que entender cabíveis APARECIDA F DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ 06.062.498/0001-01) e ELDCE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ 01.984.670/0001-52) quedaram-se silente (certidão #id:df99281). Sem outras formalidades, os autos vieram conclusos para decisão. Sem outras formalidades, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens dos executados restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, a parte autora não recebeu seu crédito laboral. A não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que os devedores não possuem patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. Essa conclusão é corroborada pela inércia das empresas que, regularmente citadas no presente incidente, nem sequer se manifestaram indicando bens dos demais devedores ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a elas conferidas pelo artigo 135 do CPC. A desconsideração inversa permite, excepcionalmente, o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens do sócio para a sociedade empresária frustre a execução promovida contra o sócio. De outro turno, a diligência realizada pela Secretaria no #id:5d09647, via convênio BACEN CCS, comprova que os executados têm relacionamentos bancários, com as empresas APARECIDA F DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ 06.062.498/0001-01) e ELDCE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ 01.984.670/0001-52), como representante, responsável ou procurador. Diante desse contexto e verificando-se a inexistência de bens do executado capazes de garantir a execução, impõe-se o acolhimento do incidente. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica das executadas e atribuo às empresas APARECIDA F DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ 06.062.498/0001-01) e ELDCE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ 01.984.670/0001-52) a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão de APARECIDA F DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ 06.062.498/0001-01) e ELDCE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ 01.984.670/0001-52) no polo passivo desta demanda. Retifique-se a autuação. Atualizem-se os débitos e citem-se as executadas para pagamento, no prazo legal. O depósito deverá ser efetuado em conta judicial, à disposição deste Juízo, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal PAB-JT (0726) e comprovado nos autos. No caso de garantia da execução, o prazo para embargos à execução fluirá da data do depósito. Se no prazo estipulado não houver pagamento ou garantia do Juízo, nem requerimento de parcelamento, penhorem-se bens do devedor pelo convênio SISBAJUD. Se infrutífera essa diligência, expeça-se mandado para a penhora de bens dos devedores. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Todas as referências a páginas são relativas ao download em PDF crescente. TOLEDO/PR, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO OSMAR DE OLIVEIRA
- ALCENO DE SOUZA
- APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA
- LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
- ELZA FERREIRA DE OLIVEIRA
- MODA UZH CONFECCOES LTDA