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0027799-20.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0027799-20.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX FOGACA PAES Advogado(s): ALEX SANDER GUTIERRES (OAB:SP320391) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do acusado ALEX FOGACA PAES, ao qual foi imputada a prática do delito previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. No curso do feito, em audiência realizada em 29 de maio de 2023, foi proposta e aceita pelo acusado a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dentre elas o ressarcimento da vítima no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 300,00 (trezentos reais). O período de prova transcorreu entre junho de 2023 e maio de 2025, tendo a Serventia da 1ª Vara Criminal do Foro de Sorocaba/SP certificado o cumprimento da condição relativa ao comparecimento mensal em juízo, além de não terem sido localizadas outras ações penais em desfavor do acusado nos sistemas consultados. Posteriormente, diante da ausência de comprovação documental do ressarcimento da vítima, foi determinada a revogação da suspensão condicional do processo. Designada audiência de instrução e julgamento, contudo, a própria vítima, por intermédio de sua advogada constituída, informou expressamente que o acusado havia cumprido a obrigação de pagamento imposta por este Juízo. Na audiência, o acusado igualmente ratificou o cumprimento da condição relativa ao ressarcimento, esclarecendo não dispor dos respectivos comprovantes em razão da perda do aparelho telefônico em que os arquivos se encontravam. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que o feito fosse chamado à ordem, a fim de tornar sem efeito a revogação anteriormente determinada e, na sequência, fosse declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A suspensão condicional do processo foi concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, período durante o qual o acusado deveria cumprir as condições estabelecidas na decisão homologatória. Embora tenha sido anteriormente determinada a revogação do benefício em razão da ausência, naquele momento, de comprovação documental acerca do ressarcimento da vítima, sobreveio elemento probatório relevante que modifica o quadro fático considerado quando da prolação daquela decisão. Com efeito, a própria vítima, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos, declarou expressamente que o acusado cumpriu a obrigação de pagamento que lhe havia sido imposta. Tal manifestação possui especial relevância, por se tratar justamente da pessoa em favor de quem foi estabelecida a condição de reparação do dano, não havendo, nos elementos atualmente constantes dos autos, qualquer circunstância concreta que coloque em dúvida a veracidade da declaração apresentada. Além disso, o próprio acusado confirmou, em audiência, o cumprimento da obrigação, esclarecendo apenas não dispor dos respectivos comprovantes em razão da perda do aparelho telefônico em que os mantinha arquivados. Nesse contexto, a ausência de comprovantes documentais não pode, isoladamente, prevalecer sobre a manifestação expressa da própria vítima no sentido de que recebeu integralmente os valores objeto da condição imposta. Dessa forma, reconheço que a condição relativa ao ressarcimento da vítima foi efetivamente cumprida. Consequentemente, mostra-se necessária a revisão da decisão que determinou a revogação da suspensão condicional do processo, uma vez que o fundamento que lhe deu origem, a ausência de comprovação do ressarcimento, foi superado pelos elementos posteriormente trazidos aos autos. Assim, torno sem efeito a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, reconhecendo o cumprimento das condições estabelecidas quando da concessão do benefício. Considerando, ainda, que o período de prova de 02 (dois) anos transcorreu integralmente, sem notícia de descumprimento das demais condições impostas ou de circunstância apta a ensejar nova revogação do benefício, incide a regra prevista no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, expirado o prazo da suspensão sem revogação, o Juízo declarará extinta a punibilidade do acusado. No caso concreto, portanto, tendo sido cumpridas as condições impostas e transcorrido integralmente o período de prova, não subsiste interesse na continuidade da persecução penal. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão que revogou a suspensão condicional do processo anteriormente concedida ao acusado, reconhecendo o cumprimento das condições estabelecidas, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEX FOGACA PAES, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, ficam prejudicados os atos processuais destinados ao prosseguimento da instrução criminal. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito

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