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Processo 0027795-60.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0027795-60.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: RENATO ROCHA SIMÕES EXEQUENTE: TAM LINHAS AÉEAS S/A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO Vistos etc. RELATÓRIO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO proposta pelo demandante - RENATO ROCHA SIMÕES em face da demandada - TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual o demandante postulou indenização por danos morais em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. Após regular processamento, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de composição amigável, pela qual a demandada se comprometeu ao pagamento da importância líquida e certa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, estabelecendo multa de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento. O demandante, após regularmente intimado, ratificou expressamente todos os termos da transação e requereu sua homologação. A sentença originária transitou em julgado em 04 de setembro de 2026. Por fim, a demandada informou o cumprimento da avença e juntou comprovante de pagamento, requerendo a extinção do feito. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui forma legítima de solução consensual da controvérsia e, estando as partes capazes, devidamente representadas e versando o ajuste sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistem óbices à sua homologação. No caso, a manifestação de vontade é inequívoca. O acordo foi apresentado conjuntamente e posteriormente ratificado pelo demandante, encontrando-se, ainda, noticiado e comprovado nos autos o respectivo pagamento. Contudo, consta da cláusula de quitação referência abrangente, entre outras verbas, a honorários advocatícios. Nesse particular, a homologação não deve alcançar eventual disposição que possa ser interpretada como imposição, cobrança ou transferência à parte adversa de honorários advocatícios, porquanto o Art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em primeiro grau de jurisdição, a sentença não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. A própria sentença anteriormente proferida consignou expressamente a inexistência de condenação em honorários advocatícios. Assim, o acordo deve ser homologado com ressalva apenas quanto a eventual cobrança de honorários advocatícios da parte adversa, permanecendo hígidas as demais cláusulas da composição. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada eventual disposição relativa à cobrança de honorários advocatícios da parte adversa, que não homologo, diante da incompatibilidade com o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a demandada já informou e comprovou o pagamento do valor objeto da composição, satisfeita a obrigação, nada mais resta a executar quanto ao acordo homologado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer da sentença homologatória, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0027795-60.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: RENATO ROCHA SIMÕES EXEQUENTE: TAM LINHAS AÉEAS S/A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO Vistos etc. RELATÓRIO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO proposta pelo demandante - RENATO ROCHA SIMÕES em face da demandada - TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual o demandante postulou indenização por danos morais em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. Após regular processamento, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de composição amigável, pela qual a demandada se comprometeu ao pagamento da importância líquida e certa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, estabelecendo multa de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento. O demandante, após regularmente intimado, ratificou expressamente todos os termos da transação e requereu sua homologação. A sentença originária transitou em julgado em 04 de setembro de 2026. Por fim, a demandada informou o cumprimento da avença e juntou comprovante de pagamento, requerendo a extinção do feito. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui forma legítima de solução consensual da controvérsia e, estando as partes capazes, devidamente representadas e versando o ajuste sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistem óbices à sua homologação. No caso, a manifestação de vontade é inequívoca. O acordo foi apresentado conjuntamente e posteriormente ratificado pelo demandante, encontrando-se, ainda, noticiado e comprovado nos autos o respectivo pagamento. Contudo, consta da cláusula de quitação referência abrangente, entre outras verbas, a honorários advocatícios. Nesse particular, a homologação não deve alcançar eventual disposição que possa ser interpretada como imposição, cobrança ou transferência à parte adversa de honorários advocatícios, porquanto o Art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em primeiro grau de jurisdição, a sentença não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. A própria sentença anteriormente proferida consignou expressamente a inexistência de condenação em honorários advocatícios. Assim, o acordo deve ser homologado com ressalva apenas quanto a eventual cobrança de honorários advocatícios da parte adversa, permanecendo hígidas as demais cláusulas da composição. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada eventual disposição relativa à cobrança de honorários advocatícios da parte adversa, que não homologo, diante da incompatibilidade com o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a demandada já informou e comprovou o pagamento do valor objeto da composição, satisfeita a obrigação, nada mais resta a executar quanto ao acordo homologado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer da sentença homologatória, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO

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