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0027775-59.2012.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 0027775-59.2012.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: NORISA BONILHA DE TOLEDO ADVOGADO DO AUTOR: VERA HELENA JUNQUEIRA FERRAZ, OAB nº MG646A Polo Passivo: HIPER TETRA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): JOAO LUIZ LOPES, OAB nº MG92213G, VITOR EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº MG224012 Vistos. 1.RELATÓRIO NORISA BONILHA DE TOLEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo em face de HIPER TETRA SUPERMERCADOS LTDA, também qualificado, argumentando, em síntese, que firmou com a ré contrato de locação não residencial em 22/09/2003, referente ao imóvel situado na Av. Brasil, nº 204, Fundos, Centro, Extrema/MG, pelo prazo de 36 meses, prorrogado sucessivamente até o termo final ajustado para 22/09/2011 (posteriormente aditado para 22/09/2012). Sustentou que notificou premonitoriamente a locatária em 20/07/2012 acerca do interesse na retomada do bem para fins de venda, concedendo o prazo legal de preferência. Aduziu que, escoado o prazo sem manifestação de interesse, operou-se o término da locação por prazo determinado, fazendo jus ao decreto de despejo e ao cumprimento de obrigações contratuais conexas. Pleiteou, ao final, a procedência da ação, com os consectários legais. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id. 10224784878 – págs. 07/13 alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não houve a regular notificação para rescisão da locação. No mérito, sustenta que o contrato de locação teria sido regularmente renovado por escrito até 22/09/2019 (por meio do Aditivo II), razão pela qual a ação seria prematura frente à vigência de prazo determinado. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id. 10224784878 – págs. 37/41 e id. 10224776295 – pág. 01, oportunidade em que arguiu a falsidade do documento consubstanciado no “Termo Aditivo II” encartado pela defesa, dando ensejo à instauração de Incidente de Falsidade em apenso (autos nº 0036172-10.2012.8.13.0251). Sobreveio aos autos a sentença proferida no incidente de falsidade (id. 10555297427), a qual julgou procedente o pedido para declarar expressamente falsa a assinatura atribuída à autora no referido termo aditivo contratual, decisão essa acobertada pela preclusão e pelo trânsito em julgado. No curso da instrução processual, sobrevieram petições das partes informando a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, remanescendo contenda quanto à efetiva entrega formal de chaves e aos reflexos jurídicos da desocupação superveniente. Em id. 10729559760 foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o relatório, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Anota-se que, no transcorrer da instrução processual, restou incontroversa a desocupação do imóvel pela locatária. A desocupação do imóvel locado pelo inquilino no curso da ação de despejo acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação ao provimento de desocupação, que é o único objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a extinção decorra de fato superveniente, a aplicação do princípio da causalidade conduz à responsabilização da requerida, pois sua permanência no imóvel deu causa ao ajuizamento da demanda e a controvérsia somente deixou de produzir utilidade prática após a desocupação do bem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito

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