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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027773-83.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ELADIR CHICATTO ADVOGADO(A): LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB SP170954) ADVOGADO(A): WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB SP218373) ADVOGADO(A): RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB SP225860) ADVOGADO(A): FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB SP167609) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO 1. Do descumprimento das determinações do Evento 36 A controvérsia não reclama dilação probatória, porquanto se resolve pelo confronto entre o que foi ordenado e o que foi efetivamente produzido nos autos, sendo do devedor, e não do credor, o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação. Sob esse enfoque, a alínea (a) da decisão de fls. 625/626 é de descumprimento incontroverso: transcorrido o prazo final, escoado em 13/07/2026, o executado não juntou um único extrato analítico, tampouco o Demonstrativo de Evolução da Dívida. Mais do que isso, na manifestação do Evento 60 admitiu, com todas as letras, que "a documentação requerida envolve informações técnicas internas, cuja reunião depende de levantamento operacional específico" — confissão que, longe de justificar a omissão, revela que a instituição financeira dispõe dos documentos e simplesmente optou por não os apresentar, quase quatro meses depois da primeira requisição judicial e mais de quatro meses após a exequente havê-los solicitado pela via administrativa, em 20/04/2026 (fls. 477). Igualmente descumprida a alínea (b). O extrato da conta corrente nº 12616-0, obtido em 12/08/2026 no próprio aplicativo do executado, exibe lançamento a débito de R$ 243.913,17 sob a rubrica "OPERAÇÕES VENCIDAS", conformando o saldo negativo integral da conta. Não se trata de registro isolado ou pretérito: os autos documentam a mesma rubrica em R$ 231.597,24 (24/03/2026), R$ 234.608,28 (30/04/2026) e, agora, R$ 243.913,17 (12/08/2026), em progressão aritmética que só se explica pela incidência continuada de encargos sobre débito judicialmente declarado inexistente. A alegação de que a rubrica seria mero "registro sistêmico operacional" não convence, e por duas razões: primeiro, porque o executado, instado três vezes a explicar a origem contábil do lançamento, jamais o fez, limitando-se a afirmar que a explicação demandaria apuração interna; segundo, porque o valor lançado não é neutro — compõe o saldo devedor da conta e cresce mês a mês, o que é a definição mesma de cobrança. Cobrança há, e vedada pelo título. Descumprida, por fim, a alínea (c). O executado não juntou qualquer documento comprobatório da exclusão da anotação junto ao Registrato, sendo certo que a ordem consistia precisamente em "comprovar nos autos a adoção da providência". A prova produzida pela exequente aponta em sentido contrário, pois os relatórios de empréstimos e financiamentos do Sistema de Informações de Créditos, emitidos em 13/08/2026, seguem registrando dívida vencida de cheque especial em R$ 69.404,79 perante o Banco Bradesco S.A. Há, portanto, descumprimento simultâneo das três determinações, o que se soma ao histórico já documentado nos autos: a negativação mantida por 161 dias após o trânsito em julgado, o resgate compulsório do título de capitalização de R$ 5.151,35 — jamais impugnado — e a perpetuação dos lançamentos vedados ao longo de todo o ano de 2026. Não se cuida, pois, de mora pontual ou de dificuldade operacional passageira, mas de padrão de conduta reiterado, que a esta altura configura resistência deliberada à autoridade da coisa julgada. 2. Da aplicação do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil Assentado o descumprimento da ordem de exibição, impõe-se a consequência que lhe fora previamente cominada. Dispõe o art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo assinado. A hipótese normativa realiza-se integralmente. Os extratos analíticos e o DED encontram-se sob domínio exclusivo do executado; foram requisitados administrativa e judicialmente; e a recusa não veio acompanhada de nenhuma das escusas legítimas do art. 404 do mesmo diploma. A alegação de que a reunião dos documentos exigiria "levantamento operacional específico" não constitui justificativa idônea, mas mera afirmação de conveniência interna, que não se sobrepõe a comando judicial. Vale registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.000, admitiu o emprego de medidas coercitivas para compelir a exibição de documento sempre que provável a relação jurídica entre as partes e a existência do documento — pressupostos que, aqui, não são apenas prováveis, mas certos, porque reconhecidos por coisa julgada. Acresce que a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil não é novidade a ser agora decidida: foi expressamente cominada nas decisões de fls. 497/500 e 625/626, contra as quais o executado, nesse ponto, não interpôs agravo de instrumento. Operou-se, quanto a essa questão, a preclusão de que trata o art. 507 do Código de Processo Civil, sendo defeso à parte rediscutir agora, quando materializada a consequência, aquilo que consentiu quando a consequência era apenas hipotética. Presumem-se verdadeiros, por conseguinte, os fatos que a exequente pretendia demonstrar mediante os documentos sonegados, a saber: que, desde 23/08/2025 e até a presente data, o executado manteve, na conta corrente nº 12616-0, agência 1662, lançamentos de encargos e a exigibilidade de saldo negativo derivados dos débitos declarados inexistentes, renovando dia a dia a conduta proibida pelo título executivo. 3. Da homologação das astreintes pela negativação indevida O diferimento da homologação da parcela de R$ 162.566,18, determinado a fls. 497/500, teve por única razão a pendência do Agravo de Instrumento nº 2106881-59.2026.8.26.0000. Essa razão não mais subsiste, pois o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Núcleo 4.0 – Turma IV), em acórdão de relatoria da Desembargadora Léa Duarte, julgado em 1º de junho de 2026 (Evento 32, fls. 216/219), negou provimento ao recurso, por votação unânime, assentando que "em se tratando de obrigação de natureza continuada, a cada dia em que a restrição indevida permanece nos cadastros ou o encargo proibido é lançado na conta corrente, consuma-se novo descumprimento" e reconhecendo que a instituição financeira "não apenas manteve a negativação indevida até janeiro de 2026 como também continuou realizando cobranças indevidas na conta corrente". Tampouco obsta a homologação a pendência de eventual agravo em recurso especial. É que os recursos, por regra, não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput, do Código de Processo Civil), e o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos excepcionais, depende de requerimento e de pronunciamento judicial expresso (art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil), inexistente na espécie. O agravo do art. 1.042 do mesmo diploma destina-se apenas a destrancar o recurso inadmitido, sem aptidão para paralisar a execução em curso. Homologa-se, pois, a parcela de R$ 162.566,18, liberando-se o correspondente levantamento. 4. Da quantificação das astreintes pelos lançamentos na conta corrente Definido o critério — cada dia de manutenção da cobrança vedada equivale a um descumprimento autônomo, no valor de R$ 1.000,00 — e superado, pela presunção do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, o obstáculo probatório que até aqui impedia a apuração, a quantificação torna-se operação aritmética. O termo inicial é 23/08/2025, data do trânsito em julgado, e o termo final, para fins desta apuração, é a data desta decisão, sem prejuízo da continuidade da multa enquanto perdurar a conduta. Entre 23/08/2025 e 03/09/2026 transcorreram 377 (trezentos e setenta e sete) dias, o que perfaz R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais). Registre-se que a quantificação é judicial, e não homologação do cálculo unilateral de R$ 371.030,69 apresentado no Evento 54 — cálculo cuja planilha, aliás, não veio aos autos. A fixação decorre do art. 537 do Código de Processo Civil e dos parâmetros já assentados a fls. 280/284, sobre os quais incide exclusivamente correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios, sob pena de bis in idem. 5. Da multa pela não exclusão da anotação no Registrato A multa cominada na alínea (c) da decisão de fls. 625/626 tem natureza autônoma e fundamento fático diverso das astreintes do título: aquela sanciona a inobservância de ordem judicial específica de exclusão de registro perante o Banco Central do Brasil; estas, a cobrança vedada na conta corrente. Não há, pois, bis in idem, mas cominações distintas para obrigações distintas. Vencido o prazo em 13/07/2026 sem que o executado comprovasse a providência, a multa passou a fluir em 14/07/2026, alcançando, até 03/09/2026, 52 (cinquenta e dois) dias, ou R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), quantia que seguirá incidindo até a efetiva comprovação da exclusão. 6. Da proporcionalidade e da impossibilidade de redução da multa vencida Antevendo a alegação de excesso, cumpre consignar que o vulto alcançado pelas astreintes não decorre de rigor deste Juízo, mas exclusivamente da inércia do executado. A multa foi fixada em patamar módico — R$ 1.000,00 —, poderia ter sido interrompida a qualquer instante por um único comando sistêmico, e o executado, instituição financeira de porte nacional, dispunha de todos os meios materiais e técnicos para fazê-lo. Quem acumula a penalidade é o devedor que resiste, não o credor que a persegue. A modificação prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil alcança apenas a multa vincenda, exigindo-se do devedor postura ativa para estancar-lhe a fluência, vedadas revisões sucessivas do montante já vencido. Não há falar, tampouco, em enriquecimento sem causa da exequente, senhora idosa que, decorridos mais de três anos do ilícito e mais de um ano do trânsito em julgado, permanece com a conta bancária negativada e o nome vinculado a dívida inexistente perante o Sistema Financeiro Nacional. 7. Da majoração da multa vincenda Se a multa de R$ 1.000,00 por dia, mantida por 377 dias, não bastou para demover o executado da conduta proibida, resta demonstrada, pelos fatos, a insuficiência coercitiva da medida. É precisamente essa a hipótese autorizadora do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz modificar o valor da multa vincenda quando se tornar insuficiente. Defere-se, pois, a majoração pleiteada, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir da intimação desta decisão, exclusivamente sobre o período vincendo. Para preservar a proporcionalidade e evitar que a sanção se converta em fim em si mesma, limita-se a incidência da multa majorada a 60 (sessenta) dias, findos os quais os autos virão conclusos para a adoção das medidas executivas atípicas do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. Do ato atentatório à dignidade da justiça e da litigância de má-fé O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação, reputando o § 2º do mesmo artigo que a violação desse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça. O enquadramento é inevitável. O executado descumpriu ordem de abstenção acobertada pela coisa julgada por mais de um ano; deixou de observar, sucessivamente, três decisões que lhe assinaram prazo para regularizar a conta corrente; sonegou documentos que estão sob sua guarda exclusiva, mesmo após advertência expressa das consequências; e afirmou, no Evento 41, haver "cumprido integralmente com o determinado", quando os extratos posteriores demonstram exatamente o contrário. Aplica-se-lhe, por isso, a multa do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, revertida ao Estado de São Paulo e inscrita como dívida ativa após o trânsito em julgado (art. 77, § 3º). Distinta, embora conexa, é a conduta processual do executado, que se subsume aos incisos IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil: opôs resistência injustificada ao andamento do processo e procedeu de modo temerário ao afirmar cumprimento inexistente e ao invocar, no Evento 60, a necessidade de "análise técnica" que jamais realizou nos quase quatro meses em que lhe foi facultado fazê-lo. Enquanto a sanção do art. 77, § 2º, tutela a autoridade da jurisdição e reverte ao Estado, a do art. 81 repara o dano processual causado à parte adversa e a ela reverte, o que afasta a alegação de duplicidade de punição pelo mesmo fato. Condena-se o executado, pois, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor da exequente. 9. Da complementação do depósito judicial Depositados R$ 391.959,56 (fls. 236) e deduzidos os R$ 41.758,59 já levantados e os R$ 162.566,18 ora homologados, remanesce em juízo o saldo de R$ 187.634,79. Confrontado esse saldo com o crédito de R$ 429.000,00, resultante da soma das astreintes da conta corrente (R$ 377.000,00) e da multa do Registrato (R$ 52.000,00), apura-se diferença de R$ 241.365,21, a ser complementada pelo executado, sem prejuízo da correção monetária, das multas processuais ora impostas e das parcelas vincendas. Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos formulados pela exequente no Evento 54 e REJEITO a manifestação do executado do Evento 60, para: 1. RECONHECER o descumprimento reiterado e continuado, pelo Banco Bradesco S/A, das obrigações de não fazer constantes do título executivo e das determinações das alíneas (a), (b) e (c) da decisão de fls. 625/626 (Evento 36); 2. APLICAR a presunção de veracidade do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando verdadeiro que, de 23/08/2025 até a presente data, o executado manteve na conta corrente nº 12616-0, agência 1662, a exigibilidade de saldo negativo e o lançamento de encargos derivados dos débitos declarados inexistentes; 3. HOMOLOGAR, por cessada a causa do diferimento, a parcela de R$ 162.566,18 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), relativa às astreintes pela negativação mantida entre 23/08/2025 e 30/01/2026, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente; 4. FIXAR em R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais) as astreintes devidas pelos lançamentos indevidos na conta corrente, correspondentes a 377 dias de descumprimento entre 23/08/2025 e 03/09/2026, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e sem juros moratórios, sem prejuízo da continuidade da multa; 5. FIXAR em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) a multa pela não exclusão da anotação junto ao Registrato, correspondente a 52 dias entre 14/07/2026 e 03/09/2026, com os mesmos critérios de atualização, prosseguindo a incidência até a comprovação da exclusão; 6. MAJORAR a multa vincenda para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a partir da intimação desta decisão e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual venham os autos conclusos para deliberação sobre medidas executivas atípicas (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil); 7. CONDENAR o executado, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, em favor do Estado de São Paulo; 8. CONDENAR o executado, por litigância de má-fé (arts. 79, 80, incisos IV e V, e 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da exequente; 9. DETERMINAR ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) complemente o depósito judicial em R$ 241.365,21 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido das multas dos itens 7 e 8; (ii) promova a baixa integral do saldo negativo e do lançamento "OPERAÇÕES VENCIDAS" da conta corrente nº 12616-0, agência 1662, comprovando-a por extrato posterior à providência; e (iii) comprove a exclusão da anotação do cheque especial declarado inexistente junto ao Registrato do Banco Central do Brasil. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado e, ainda, por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu representante legal, para ciência pessoal dos comandos ora impostos. Anote-se a prioridade de tramitação já deferida.
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