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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027765-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252783432, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. ADIR ATILA MATOS DE SOUSA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado habilitado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE (sucessora da FACHESF SAÚDE), objetivando: (a) EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, que seja a empresa demandada compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento com o medicamento DONANEMABE (KISUNLA), na posologia prescrita por médico neurologista assistente, pelo período total de 18 meses; (b) que seja a demandada condenada a ressarcir integralmente todos os valores eventualmente despendidos pelo Autor para o custeio do tratamento (aquisição do fármaco, custos de infusão, etc.) até a efetiva implementação da cobertura pela operadora, a serem corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora desde a citação; (c) que seja a demandada condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. 2. Aduziu, para tanto, em síntese, que: (a) é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela DEMANDADA (matrícula 144590-1); (b) com 75 anos de idade, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade neurodegenerativa e progressiva; (c) diante do declínio cognitivo, houve prescrição médica em caráter de urgência para início da terapia com o anticorpo monoclonal Donanemabe (Kisunla), em regime de infusão mensal, conforme diretrizes da Academia Brasileira de Neurologia de 2024, visando modificar o curso da doença; (d) foi surpreendido com a negativa formal da operadora em 25/03/2026, sob os fundamentos de que se trata de medicamento sem cobertura para atendimento ambulatorial e que o procedimento não consta no regulamento do plano; (e) argumenta a abusividade da recusa, invocando a natureza consumerista da relação e a obrigatoriedade de cobertura mesmo fora do rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022, dada a comprovação científica da eficácia do fármaco e o registro na ANVISA. 3. Em amparo do supracitado pedido antecipatório, a parte DEMANDANTE apresentou documentos fundamentais, destacando-se: laudo médico circunstanciado de ID 235630411, subscrito pelo Dr. Eduardo Sousa de Melo (CRM 17967/PE), atestando a necessidade e urgência da terapia; carta de negativa da operadora de ID 235630412; nota técnica favorável do NATJUS/TJPE sobre a mesma medicação em um outro processo judicial (ID 235630419) referente a caso idêntico, corroborando a indicação clínica do Donanemabe para Alzheimer; e comprovação de registro do medicamento na ANVISA (ID 235630426). 4. Na petição inicial, a parte DEMANDANTE aduziu, em síntese, que: (a) é beneficiário de plano de saúde operado pela parte DEMANDADA; (b) é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, e foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID G30) em fase inicial; (c) diante do declínio cognitivo, seu médico assistente prescreveu o tratamento com o medicamento Donanemabe (Kisunla), de uso intravenoso, visando retardar a progressão da doença; (d) solicitou a cobertura administrativa do tratamento, contudo, a operadora DEMANDADA negou o fornecimento, sob o argumento de que o fármaco não consta no Rol da ANS e seria medicamento de uso ambulatorial/domiciliar excluído de cobertura contratual; (e) diante da urgência e da recusa, a parte DEMANDANTE precisou custear a primeira dose do medicamento no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Ao final, formulou os pedidos de: confirmação da tutela de urgência para fornecimento contínuo do fármaco; condenação ao ressarcimento do dano material (R$ 9.500,00) referente à primeira aplicação; e indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Houve decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada, conforme decisão de ID 236131892, determinando o fornecimento do fármaco. Igualmente, restou deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte DEMANDANTE. 6. Regularmente citada, a parte DEMANDADA apresentou Contestação no ID 238879585. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, afirmando ter sido estipulado de forma aleatória, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que o autor aufere renda incompatível com o benefício. No mérito, sustentou a versão dos fatos argumentando que: (i) atua como entidade de autogestão (Fachesf Saúde), sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ; (ii) a recusa foi pautada na estrita legalidade, visto que o medicamento Donanemabe não integra o Rol de Procedimentos da ANS para a patologia do autor e não possui Diretriz de Utilização (DUT 65) aplicável; (iii) o contrato prevê exclusão de cobertura para medicamentos que não constem no rol da ANS e tratamentos de uso domiciliar não listados como exceções legais (Art. 10, VI da Lei 9.656/98); (iv) inexiste o dever de reembolsar os valores gastos e não há configuração de danos morais, configurando-se mero exercício regular de direito. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pleitos. 7. A parte DEMANDANTE apresentou Réplica à contestação (ID 241686558), refutando as preliminares suscitadas. No mérito, alegou que o Rol da ANS possui natureza exemplificativa, consoante a Lei nº 14.454/2022, e que a eficácia do medicamento é amparada por estudos científicos. Reiterou a configuração dos danos morais e materiais, pugnando pela procedência da ação. 8. Houve a remessa dos autos ao NATJUS/TJPE (ID 248441166) para emissão de Nota Técnica sobre o tratamento pretendido. A Nota Técnica n. 554850 foi juntada no ID 252294491, atestando a eficácia e segurança do fármaco e concluindo com parecer FAVORÁVEL ao pleito. Trata-se, portanto, de Nota Técnica no mesmo sentido da que foi juntada na petição inicial de caso semelhante – ID 235630419. 9. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 10. Inicialmente, cumpre registrar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas. 11. Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte DEMANDADA. 12. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, a insurgência da parte ré não merece acolhimento. Muito embora a DEMANDADA tenha acostado contracheques demonstrando os rendimentos do autor, a análise da hipossuficiência não se resume à renda bruta. A parte DEMANDANTE é pessoa idosa, portadora de moléstia neurodegenerativa grave (Doença de Alzheimer), cujos tratamentos e cuidados contínuos comprometem sensivelmente sua renda líquida e, nesse contexto de paciente idoso acometido de doença grave, não se pode deixar de considerar o viés humanitário da medida. Portanto, não restou elidida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devendo ser mantido o benefício. Rejeito a preliminar. 13. Quanto à impugnação ao valor da causa, de igual sorte, não assiste razão à parte DEMANDADA. O valor atribuído à causa na exordial reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, consubstanciado na soma dos pedidos formulados: a obrigação de fazer (custeio do tratamento cujo valor é elevado e de uso continuado), o dano material pretendido (R$ 9.500,00) e o dano moral postulado (R$ 20.000,00), em perfeita consonância com o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 14. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 15. Vale salientar que a parte DEMANDADA atua como operadora de plano de saúde na modalidade autogestão. Dessa forma, incide no caso a regra consubstanciada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Logo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso sem apreço. 16. Nada obstante a inaplicabilidade do CDC, a relação contratual estabelecida entre as partes submete-se às diretrizes da Lei nº 9.656/1998, do Código Civil, bem como aos princípios constitucionais de proteção à saúde e à vida. Além disso é contrato de adesão. Sendo assim, exige-se a observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como deve ser adotada interpretação mais favorável ao aderente, quando no contrato houver cláusulas ambíguas ou contraditórias e são nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do direito a direito resultante da natureza do negócio (CC, art. 423 e 424). 17. A controvérsia dos autos reside na verificação da regularidade ou não da recusa da parte DEMANDADA em custear o medicamento Donanemabe (Kisunla) prescrito à parte DEMANDANTE, sob as alegações de não constar no Rol da ANS, ausência de previsão na DUT 65 e alegada natureza domiciliar. 18. A alegação de taxatividade do Rol da ANS restou superada com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para prever, expressamente, o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. De acordo com o § 13 do art. 10 da referida norma, é obrigatória a cobertura de tratamentos não incluídos no rol, desde que exista comprovação da eficácia, à luz da medicina baseada em evidências, ou recomendação da CONITEC/órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 19. Além disso, o STF e o STJ admitem a mitigação do rol de cobertura obrigatórias, desde que atendidos alguns requisitos, como se vê a seguir: STF ADI 7265 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025. Tema Repetitivo 1316 do STJ Tese Firmada: 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265. 20. No caso em apreço, a Nota Técnica n. 554850 do NATJUS/TJPE (ID 252294491) atestou de modo inequívoco que a parte DEMANDANTE atende aos critérios para recebimento da medicação. O documento técnico destacou que o fármaco Kisunla (Donanemabe) possui registro válido na ANVISA e que há robustas evidências científicas (estudo TRAILBLAZER-ALZ 2) corroborando sua eficácia no retardo do declínio cognitivo em pacientes com Alzheimer em fase inicial, emitindo parecer "Favorável" à concessão. 21. É importante ressaltar também que a parte DEMANDANTE apresentou uma outra Nota Técnica no mesmo sentido de caso semelhante – ID 235630419, o que corrobora com o preenchimento dos requisitos necessários para a cobertura do tratamento. 22. Ademais, descabe a justificativa da operadora de que o medicamento seria estritamente "domiciliar" e excluído de cobertura, visto que a própria bula e a indicação médica preveem a administração via infusão intravenosa sob rigoroso monitoramento clínico para reações adversas e controle de Anormalidades de Imagem Relacionadas à Amiloide (ARIA), exigindo estrutura especializada. 23. Além disso, entendo que a negativa de cobertura do tratamento é abusiva, pois fere a própria essência do contrato de assistência à saúde e a legítima expectativa da parte DEMANDANTE de receber o tratamento prescrito para combater doença grave, referente a patologia coberta pelo contrato. 24. Reconhecida a abusividade da recusa, impõe-se a condenação da parte DEMANDADA à obrigação de fazer consistente no fornecimento integral e contínuo do medicamento prescrito, o que já foi deferido em sede de tutela de urgência, de modo que deve ser confirmada por esta sentença a Decisão concessiva de ID 236131892. 25. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, como se pode ver a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por Silvia Pascowitch contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento donanemabe pelo Estado de São Paulo. A autora alega comprometimento cognitivo leve devido à Doença de Alzheimer e necessidade urgente do medicamento, aprovado pela ANVISA, sem alternativas terapêuticas no SUS. Requer justiça gratuita e concessão da tutela recursal antecipada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência pleiteada. III. Razões de Decidir: 1. O registro do medicamento na ANVISA não implica obrigatoriedade de fornecimento pelo Poder Público sem incorporação ao SUS. 2. A urgência extrema não foi comprovada, e a situação clínica não configura risco imediato de morte ou agravamento súbito. A decisão deve aguardar manifestação do Estado e análise técnica. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23554219120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 18/11/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE ALZHEIMER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KISUNLA® (DONANEMABE). TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do medicamento KISUNLA® (donanemabe), bem como do exame PET CT Amiloide e dos custos de infusão, conforme prescrição médica, em favor de paciente diagnosticado com Doença de Alzheimer em fase inicial. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a não observância dos critérios fixados pelo STF na ADI 7.265, alegando inexistência de comprovação científica suficiente, disponibilidade de terapias alternativas e indisponibilidade do medicamento no mercado nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determine a cobertura, por operadora de plano de saúde, de medicamento prescrito para tratamento de Doença de Alzheimer, ainda que não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico que atesta o diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30) em fase inicial e indica o tratamento com o medicamento prescrito como medida apta a reduzir a progressão dos sintomas. O perigo de dano decorre da natureza progressiva e degenerativa da enfermidade, sendo que o atraso no início do tratamento pode gerar prejuízos irreversíveis às funções cognitivas e à qualidade de vida do paciente. A ausência do medicamento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando há prescrição médica fundamentada e necessidade clínica comprovada. A existência de registro do medicamento na ANVISA reforça a plausibilidade do direito invocado. A alegação de indisponibilidade no mercado nacional não impede o cumprimento da obrigação, pois a operadora possui meios para viabilizar sua aquisição, inclusive mediante importação. A avaliação acerca dos riscos e benefícios do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora interferir na conduta terapêutica indicada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear medicamento prescrito por médico assistente quando demonstrada a necessidade clínica e a urgência do tratamento, ainda que o fármaco não esteja previsto no rol da ANS. A presença de prescrição médica fundamentada e o risco de agravamento de doença grave evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a concessão de tutela de urgência. A ausência de disponibilidade imediata do medicamento no mercado nacional não afasta o dever da operadora de viabilizar sua obtenção, inclusive por importação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.037.616/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j . 24.04.2024, DJe 08.05 .2024; TJMT, N.U 1021062-28.2025.8 .11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j . 20.08.2025; TJMT, N.U 1016102-39 .2019.8.11.0000, Rel . Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.12 .2019. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10043468620268110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2026) 26. No que tange aos danos materiais, restou comprovado nos autos que a parte DEMANDANTE desembolsou o importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para custear a primeira infusão do medicamento (ID 237463517), ante a resistência ilegítima da operadora de saúde. Sendo ilícita a negativa e diante da urgência inerente à progressão de doença grave, o ressarcimento integral do montante efetivamente despendido é medida de rigor para a recomposição do patrimônio lesionado. De igual modo, se no curso do processo, a parte DEMANDANTE precisar realizar arcar com despesas do tratamento em razão de eventual descumprimento, o ressarcimento das despesas é medida que se impõe em resguardo a garantia da reparação integral do dano (CC, art. 944). 27. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte DEMANDANTE ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. A injusta recusa de cobertura de tratamento de alta complexidade e imprescindível à saúde de pessoa idosa e vulnerável, portadora de enfermidade neurodegenerativa severa (Alzheimer), inegavelmente agrava o quadro de aflição, angústia e dor do paciente, configurando o dano moral indenizável, configurando ofensa grave aos direitos fundamentais, notadamente direito à saúde e dignidade da pessoa humana. De mais a mais, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento nesse sentido, expresso na Súmula nº 35, fixando a seguinte Tese: "a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". 28. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade do ilícito, a essencialidade do tratamento negado, a capacidade econômica da parte DEMANDADA e o caráter punitivo-pedagógico da medida – evitando o enriquecimento sem causa –, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que tal montante se mostra razoável e proporcional aos contornos do caso em tela. III – DO DISPOSITIVO 29. Ante o exposto, considerando tudo que consta dos autos e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte DEMANDANTE em face da parte DEMANDADA para: a) CONFIRMAR a decisão de ID 236131892 que concedeu a tutela de urgência, condenando a DEMANDADA à obrigação de fornecer, de forma contínua e nos moldes do receituário médico, o medicamento Donanemabe (Kisunla) necessário ao tratamento da parte autora. b) CONDENAR a parte DEMANDADA ao ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, contada a partir do desembolso, bem como de juros de mora calculados pela taxa legal aplicável, qual seja a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, ao mês (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. c) CONDENAR a parte DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (arbitramento - Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais correspondentes à taxa legal da variação da taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024), contados desde a citação, por se tratar de relação contratual. 30. CONDENO a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte DEMANDANTE, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 31. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte DEMANDADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de adoção das medidas de cobrança cabíveis. Findo o prazo sem manifestação, e sendo a quantia inferior ao teto de dispensa previsto legalmente, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação; caso seja superior, remeta-se ofício à Procuradoria do Estado para fins de cobrança, conforme preceituam as normativas de regência. 32. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens de estilo. 33. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Recife, (data da assinatura) RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em Substituição" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027765-98.2026.8.17.2001