Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0027764-40.2026.8.17.8201 AUTOR(A): FELIPE E F DA SILVA, FELIPE ELIAS FERREIRA DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada, por meio da decisão de Id. 246980357, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar a inscrição suplementar da advogada subscritora da petição inicial perante a OAB/PE ou, alternativamente, apresentar certidão de não ter atuado em mais de cinco demandas por ano neste Estado, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, do art. 5º do Provimento nº 178/2017 do Conselho Federal da OAB e da Recomendação constante do Ofício Circular nº 010/2024-CGJ. Verifica-se que a determinação judicial não foi devidamente cumprida. Em resposta, a advogada informou apenas que requereu administrativamente sua inscrição suplementar, afirmando que o procedimento ainda se encontra em tramitação, deixando, contudo, de comprovar o atendimento da exigência judicial. Igualmente, não apresentou a certidão exigida, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito exclusivamente em nome de outro patrono constituído. Ocorre que a irregularidade verificada diz respeito ao exercício da advocacia pela profissional que subscreveu a petição inicial e praticou atos processuais nos autos, não sendo passível de convalidação pelo simples requerimento de prosseguimento do feito em nome de outro advogado regularmente inscrito. A regularização deveria ocorrer mediante o efetivo cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, o que não aconteceu. Assim, permanecendo irregular a representação processual da parte autora, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de agosto de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito
TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0027764-40.2026.8.17.8201 AUTOR(A): FELIPE E F DA SILVA, FELIPE ELIAS FERREIRA DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada, por meio da decisão de Id. 246980357, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar a inscrição suplementar da advogada subscritora da petição inicial perante a OAB/PE ou, alternativamente, apresentar certidão de não ter atuado em mais de cinco demandas por ano neste Estado, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, do art. 5º do Provimento nº 178/2017 do Conselho Federal da OAB e da Recomendação constante do Ofício Circular nº 010/2024-CGJ. Verifica-se que a determinação judicial não foi devidamente cumprida. Em resposta, a advogada informou apenas que requereu administrativamente sua inscrição suplementar, afirmando que o procedimento ainda se encontra em tramitação, deixando, contudo, de comprovar o atendimento da exigência judicial. Igualmente, não apresentou a certidão exigida, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito exclusivamente em nome de outro patrono constituído. Ocorre que a irregularidade verificada diz respeito ao exercício da advocacia pela profissional que subscreveu a petição inicial e praticou atos processuais nos autos, não sendo passível de convalidação pelo simples requerimento de prosseguimento do feito em nome de outro advogado regularmente inscrito. A regularização deveria ocorrer mediante o efetivo cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, o que não aconteceu. Assim, permanecendo irregular a representação processual da parte autora, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de agosto de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito