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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0027757-81.2025.8.16.0030 Processo: 0027757-81.2025.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$51.750,00 Exequente(s): Gustavo Rodolgo Gadea Junior Lilian Freire de Assis Executado(s): ELIZANGELA CONSTANTINO DOS SANTOS JOHN MAGNUS VILLAS BOAS DO NASCIMENTO 1. Analisando o presente processo, nota-se que a parte executada sofreu com o bloqueio de valores de sua verba alimentar, conforme documentos acostados ao mov. 95, situação que compromete sua subsistência. Tenho que a extensão a penhora realizada fere o caráter alimentar, mormente quando não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que tal verba seja utilizada para gastos supérfluos. O enunciado 13.18 da E. Turma Recursal não revogou o art. 833, inciso IV, do CPC (vez que o art. 2º, do Decreto-Lei 4.657/42 dispõe que “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”), tampouco é de observância obrigatória pelos juízes. Na análise do referido enunciado há que ser dada interpretação restritiva, condizente com os princípios gerais do Direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé. Quer isso dizer que, em última análise, não havendo prova cabal de má-fé por parte da executada em esquivar-se à execução, a verba de natureza alimentar permanece absolutamente impenhorável. Assim, tenho que para o deferimento da medida extrema de penhora, necessário se faz, além da prova da má-fé do executado em esquivar-se à execução, comprovação de que tal valor é utilizado para financiar gastos supérfluos, ou seja, gastos que extrapolam os essenciais da vida cotidiana, o que não ocorre na hipótese. Diante do exposto, declaro ineficaz a penhora realizada, devendo ser liberados os valores bloqueados da conta da executada Elisangela Constantino dos Santos. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
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