2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a rescisão do contrato de compra e venda (pedido nº 2654/A167175), por culpa exclusiva da Requerida, declarando a INEXIGIBILIDADE do valor total de R$ 2.385,08 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos); DETERMINAR que a Requerida se abstenha de efetuar novos lançamentos atrelados a este contrato no cartão de crédito do Autor, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrentes deste débito, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR a Requerida a restituir à parte Autora, EM DOBRO, os valores comprovadamente descontados de sua fatura de cartão de crédito, totalizando o valor inicial de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) referente às parcelas comprovadas nos autos (bem como eventuais parcelas vincendas descontadas e comprovadas no curso do feito); CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.