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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0027754-17.2024.5.24.0022 RECORRENTE: GENICIO LEMES DA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENICIO LEMES DA FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860430c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0027754-17.2024.5.24.0022 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 27.000,00 (em 01º.07.2026 – fl. 637) Recorrente: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: Ricardo Ferreira da Silva Recorrido: GENÍCIO LEMES DA FONSECA Advogados: Mayra Ribeiro Gomes e Outro Recorrida: ENGEVALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: Rafael Furukawa PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 28.07.2026 (fl. 723). Recurso interposto em 06.08.2026 (fls. 651-672). Jurisprudência anexa às fls. 704-722. II - Regular a representação processual (fls. 61-62). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas (fls. 702-703). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 673-684). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Colegiado, adotando o entendimento contido no Tema Repetitivo 6 do TST, acerca da responsabilidade do dono da obra por débitos trabalhistas do empreiteiro, deu provimento ao recurso do autor para condenar, subsidiariamente, a 2ª ré – SEARA ALIMENTOS LTDA - pelas verbas deferidas na presente ação, observado o período de duração do contrato firmado entre as reclamadas. Sustenta a recorrente que, por ser apenas a dona da obra, não pode ser responsabilizada pelos haveres trabalhistas não pagos pela real empregadora do autor. Aduz, ainda, que o Colegiado não observou os documentos apresentados da 1ª ré, aptos a comprovar a idoneidade econômico-financeira, bem como o ônus da prova era do reclamante, do qual não se desvencilhou adequadamente. Requer, assim, a reforma do julgado. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do Eg. TST, conforme se transcreve: TEMA 6 - IRR-190.53.2015.5.03.0090: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.” (grifo próprio) Consoante decidiu o Colegiado, “não consta nos autos documentos que comprovem que a 2ª ré tomou as providências necessárias para verificar a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada na época da contratação, não servindo para tanto os documentos acostados às fls. 122/123, posto que posteriores à data da contratação” (fl. 631), o que atrai a aplicação da hipótese prevista no item 4 do precedente acima colacionado. A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, §1º, IV, do CPC. A recorrente alega que a decisão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo instada por embargos de declaração, permaneceu com os seguintes vícios: “i) omissão/obscuridade, uma vez que o E. TRT não relevou se as certidões negativas apresentadas pela Recorrente seriam aptas a comprovar a idoneidade econômico-financeira da 1ª Ré à época do ajuizamento da ação; ii) omissão, por não ter descrito/materializado no r. Acórdão os documentos de fls. 122-123, e iii) omissão, por não ter analisado as certidões de fls. 124, 125 e 184” (fl. 657). Pede a nulidade do acórdão. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca, em suas razões recursais, os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 656): “(...) O contrato firmado entre a 2ª ré e a empregadora do autor (1ª ré) caracteriza-se como contrato de empreitada para execução de obra certa, com fornecimento de materiais, mão de obra e assunção integral dos riscos operacionais pela contratada. (...) Analisando a OJ 191 e o Tema Repetitivo n. 6 do TST, temos que o dono da obra não é, em geral, responsável pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro, salvo se construtora ou incorporadora. No entanto, com exceção do ente público da Administração Direta e Indireta, se o dono da obra contratar uma empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, ele responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa "in eligendo". Sobre o ônus da prova, o TST entende que é da ré o ônus de provar a idoneidade financeira da empreiteira, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor. (...) No caso, não consta nos autos documentos que comprovem que a 2ª ré tomou as providências necessárias para verificar a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada na época da contratação, não servindo para tanto os documentos acostados às fls. 122/123, posto que posteriores à data da contratação. Assim, dou provimento ao recurso para condenar subsidiariamente a 2ª ré SEARA ALIMENTOS LTDA. pelas verbas deferidas na presente ação, observado o período de duração do contrato firmado entre as empresas." Peça de embargos de declaração (fls. 657-658): "Com o devido respeito e acatamento, emerge do v. acórdão involuntárias omissões/obscuridade, vícios esses que são alegados com a única finalidade de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária. Justificam-se, portanto, estes embargos nos termos das Súmulas 126 e 297 do TST. Com efeito, ao dizer que os documentos de fls. 122/123 não são aptos a comprovar a idoneidade econômico-financeira da 1ª Ré, porque são posteriores à celebração do contrato de empreitada, a v. decisão não deixa explícito, embora implícito, se referidos documentos comprovam a idoneidade econômico-fianceira da 1ª Ré à época do ajuizamento da ação. Daí a obscuridade/omissão. De igual modo, embora a d. Turma tenha analisado referidos documentos de fls. 122/123, não os descreveu/identificou seu conteúdo no corpo do acórdão, o que é indispensável para interposição de recurso de revista, já que para o TST será desconhecido o conteúdo da prova e àquela Corte é vedado reexamina-la (Súm. 126/TST). Por força desta Súmula, a prova deve estar materializada na decisão para que se possa fazer uma nova conclusão jurídica dos fatos. Ainda na mesma linha, a Embargante anexou outros documentos para sustentar a tese de fiscalização durante o contrato de empreitada, os de fls. 124/125 e 184 (id. 6d31c4d), os quais se referem, respectivamente, à situação cadastral da empresa junta à Receita Federal como ativa desde 1999 e seu capital social de R$ 34.769.840,00 (Trinta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil e oitocentos e quarenta reais). Referidos documentos não foram examinados. De fato, os documentos acima não se referem à época da contratação, mas na linha da argumentação anterior, entende a Embargante que o Regional deve se manifestar, para que a Embargante possa submeter a discussão jurídica à instância extraordinária, ou seja, se a comprovação da idoneidade econômico-financeira deve ocorrer exclusivamente à época do contrato ou se pode ser aferida durante a execução, para fins de excusão da responsabilidade subsidiária." Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 659): “Sem razão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que não foram produzidas provas aptas a demonstrar que a segunda ré verificou a idoneidade econômico financeira da empreiteira na época da celebração do contrato (17.6.2021), circunstância relevante para a incidência da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 6. Os documentos apontados pela embargante não alteram essa conclusão. Ainda que demonstrem a regularidade cadastral da empresa ou a existência de determinado capital social em momento posterior, tais elementos não comprovam a verificação da idoneidade econômico-financeira realizada pela dona da obra quando da contratação da empreiteira, fato considerado indispensável pelo precedente vinculante aplicado ao caso. Também não havia necessidade de reproduzir detalhadamente o conteúdo de todos os documentos juntados aos autos, porquanto o julgador não está obrigado a examinar individualmente cada elemento probatório, bastando indicar os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. Entretanto, a fim de esclarecimento, ressalto que o doc. de f. 122 trata-se de certidão positiva com efeitos de negativa de débito relativos aos tributos federais e à dívida ativa emitida em 14.8.2023, com validade até 10.2.2024; e que o doc. de f. 123 refere-se a certificado de regularidade do FGTS com validade de 8.12.2023 a 6.1.2024, emitida em 13.12.2023.” Sem razão. O Colegiado, adotando o entendimento contido no Tema Repetitivo 6 do Eg. TST, acerca da responsabilidade do dono da obra pelos débitos trabalhistas do empreiteiro, condenou subsidiariamente a 2ª ré – SEARA ALIMENTOS LTDA - pelas verbas deferidas na presente ação, observado o período de duração do contrato firmado entre as reclamadas. Consignou a C. Turma que “o contrato firmado entre a 2ª ré e a empregadora do autor (1ª ré) caracteriza-se como contrato de empreitada para execução de obra certa, com fornecimento de materiais, mão de obra e assunção integral dos riscos operacionais pela contratada” (fl. 628). Salientou, todavia, que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST IRR-190.53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica sobre a responsabilidade do dono da obra por débitos trabalhistas do empreiteiro (TEMA Nº 06), em que consta no item 4 que: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo” (fl. 628). E concluiu que “não consta nos autos documentos que comprovem que a 2ª ré tomou as providências necessárias para verificar a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada na época da contratação, não servindo para tanto os documentos acostados às fls. 122/123, posto que posteriores à data da contratação” (fl. 631). Ao ser inquirida por meio de embargos, a C. Turma ressaltou que “O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que não foram produzidas provas aptas a demonstrar que a segunda ré verificou a idoneidade econômico financeira da empreiteira na época da celebração do contrato (17.6.2021), circunstância relevante para a incidência da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 6” (fl. 646). Apontou, ainda, que, “Os documentos apontados pela embargante não alteram essa conclusão. Ainda que demonstrem a regularidade cadastral da empresa ou a existência de determinado capital social em momento posterior, tais elementos não comprovam a verificação da idoneidade econômico-financeira realizada pela dona da obra quando da contratação da empreiteira, fato considerado indispensável pelo precedente vinculante aplicado ao caso” (fl. 646). Afirmou também que “não havia necessidade de reproduzir detalhadamente o conteúdo de todos os documentos juntados aos autos, porquanto o julgador não está obrigado a examinar individualmente cada elemento probatório, bastando indicar os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. Entretanto, a fim de esclarecimento, ressalto que o doc. de f. 122 trata-se de certidão positiva com efeitos de negativa de débito relativos aos tributos federais e à dívida ativa emitida em 14.8.2023, com validade até 10.2.2024; e que o doc. de f. 123 refere-se a certificado de regularidade do FGTS com validade de 8.12.2023 a 6.1.2024, emitida em 13.12.2023.” (fl. 646). E concluiu a decisão de embargos que, “a tese firmada no Tema Repetitivo nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho vincula a aferição da culpa in eligendo à demonstração da idoneidade econômico-financeira do empreiteiro ao tempo da contratação, razão pela qual documentos produzidos posteriormente não afastam a conclusão adotada no acórdão” (fl. 646). Ante o exposto, percebe-se que as questões relacionadas à culpa in eligendo da recorrente ao contratar empreiteiro, sem comprovar a idoneidade financeira deste no momento da contratação, atraindo, assim, a responsabilidade subsidiária, nos termos do item 4 do Tema 06 do TST, foram devidamente fundamentadas. Observa-se, ademais, que a C. Turma cotejado os documentos suscitados pela recorrente para afirmar que eles não alteram a conclusão regional. Assim, nestes termos, não evidencio violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT, tampouco afronta ao artigo 93, IX, da CF, restando a decisão impugnada devidamente fundamentada e prestada a devida tutela jurisdicional. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado, como o fez na decisão recorrida. Salienta-se que não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, por incabível – cabimento de agravo interno. DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” - cabimento de AIRR. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo Interno e/ou de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo Interno e/ou Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) interno(s)(art. 185-B, § 4°, RITRT) e/ou agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno, ou, havendo interposição apenas de agravo de instrumento, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA