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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027750-11.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0027750-11.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741506 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: LENOI DE CAMPOS REGO GONZALEZ Relator: DES. LUIZ ZVEITER DECISÃO: 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO Nº 0027750-11.2013.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO : LENOI DE CAMPOS REGO GONZALEZ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, para cobrança de IPTU de 2010 e 2011, na qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do baixo valor e por inércia do credor, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS interpôs recurso de apelação, sustentando erro de procedimento, consistente na supressão de uma etapa processual obrigatória, vez que não foi intimado a se manifestar quanto à aplicação do Tema 1184 do STF, para extinção do feito, bem como violação ao princípio da não surpresa. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, momento a partir do qual a Fazenda Pública deve promover a execução fiscal. Especificamente quanto ao IPTU, a matéria foi sufragada no âmbito do Tema 980, firmando-se a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demonstram que o crédito tributário perseguido se refere aos exercícios de 2010 e 2011, tendo a ação sido distribuída em 27/09/2013. Importante registrar a aplicabilidade da LC nº118/2005, que deu nova redação ao inciso I do art. 174 do CTN, estabelecendo que a interrupção da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, e não mais com a citação pessoal do devedor. Nesse cenário, tendo a presente ação sido proposta em 27/09/2013, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011, e o despacho citatório ocorrido em 20/10/2021 (pasta 14), a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o despacho, quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, para a cobrança do crédito tributário. Ressalta-se que não há violação à regra processual constante do artigo 262, do Código de Processo Civil, que diz respeito ao desenvolvimento da demanda por impulso oficial. A regra não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado à luz do princípio constitucional da duração razoável dos processos, que foi erigido como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: " - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Desta forma, nem a morosidade do cartório, nem a desídia do exequente/recorrente podem ser oponíveis ao contribuinte, executado por créditos constituídos há mais de dez anos, sendo inaplicável o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Com efeito, como adequadamente ressaltado no voto proferido pelo Ministro LUIZ FUX, no julgamento do REsp 543.913-RO, Primeira Turma do STJ: "Após o decurso de determinado tempo, sem a promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida." Destaque-se, por oportuno, que não era permitida a decretação de ofício da prescrição antes de 16.5.2006, quando entrou em vigor a nova redação do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC, revogando-se o artigo 194 do Código Civil de 2002, nos termos da jurisprudência do STJ. Com o advento da Lei 11.280/2006, o ordenamento jurídico passou a admitir a decretação, de ofício, da prescrição da pretensão creditícia tributária, inclusive de créditos anteriores a sua edição, e independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, desde que não se trate de prescrição intercorrente. Confira-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, §5º, DO CPC. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de ocorrência de prescrição plena do crédito tributário sem que houvesse os trâmites previstos no art. 40, § 4º, do CTN. 2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da Execução Fiscal por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bem penhorável, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos regem-se pela nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. 3. Agravo Regimental não provido AgRg no AREsp 37459 / BA; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/12/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 23/02/2012 Outrossim, o reconhecimento de ofício da prescrição, no presente caso, prescinde da oitiva da Fazenda Pública, tal como exigido pelo art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/2004, tendo em vista que o presente feito não foi arquivado enquanto transcorria o prazo prescricional, não se aplicando à hipótese em tela o referido artigo. Assim, correta a extinção da execução fiscal, diante da prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de extinção do feito, por fundamento diverso. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. Desembargador Luiz Zveiter R e l a t o r Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027750-11.2013.8.19.0068 2 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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