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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027750-10.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: R. M. D. S. L., RAISA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA - RN19116 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA Ementa: ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. CANCELAMENTO AUTOMATIZADO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O FUNDAMENTO DE DESISTÊNCIA NÃO REQUERIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua genitora, contra ato do Gerente-Executivo de agência do Instituto Nacional do Seguro Social, em razão do cancelamento automatizado de requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, sob o fundamento de "desistência do titular" registrada no sistema informatizado da autarquia, sem que tal manifestação de vontade tenha efetivamente partido da parte interessada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento automatizado de requerimento administrativo de benefício assistencial, sob o fundamento de desistência não efetivamente manifestada pelo interessado e sem qualquer notificação prévia que lhe permitisse confirmar ou impugnar tal registro, configura ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal assegura o devido processo legal e o contraditório também no âmbito administrativo, garantia reforçada pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/1999 e pelo art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que impõe à autarquia o dever de notificar previamente o interessado sempre que constatada ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito pleiteado. 4. No caso, os autos demonstram que o requerimento tramitou regularmente, com exigência cumprida e perícias agendadas, sendo abruptamente cancelado sob a alegação de desistência, sem que tenha havido qualquer comunicação prévia à parte para que confirmasse ou impugnasse esse registro. 5. A autoridade impetrada, notificada, não apresentou informações capazes de infirmar a versão da impetrante, tampouco comprovou a existência de manifestação de vontade da parte no sentido da desistência. 6. Configurada, assim, a nulidade do ato por vício de forma e por violação ao devido processo legal administrativo, sem que caiba ao Judiciário, contudo, a concessão direta do benefício, sob pena de atropelar o trâmite administrativo adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: "O cancelamento automatizado de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial sob o fundamento de desistência do interessado, sem prévia notificação que lhe permita confirmar ou impugnar tal registro, viola o devido processo legal administrativo e enseja a nulidade do ato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 3º; art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 1ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 0807646-50.2024.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Convocado Tiago Antunes de Aguiar, julgado em 17/10/2025. Vistos... I. Relatório. 1. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por R. M. D. S. L., menor, neste ato representada por sua genitora RAISA SILVA DE LIMA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NATAL/RN. 2. Aduz a impetrante, em síntese, os seguintes argumentos e teses: a) protocolou administrativamente, em 22/01/2026, requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 590445524), tendo cumprido a exigência inicial e obtido o agendamento de perícia médica para 30/03/2026 e de avaliação social para 12/11/2026; b) não obstante o regular andamento do feito, o requerimento foi cancelado automaticamente em 26/04/2026, sob a informação de "desistência do titular" e "desistência do SIBE", sem que tenha havido, em qualquer momento, manifestação de vontade da parte ou de sua representante legal nesse sentido; c) o cancelamento decorreu de falha operacional do INSS, fenômeno que, segundo alega, atingiu outros requerentes em todo o país; d) a ausência de notificação prévia para que a parte confirmasse, esclarecesse ou impugnasse o registro de desistência antes do encerramento do processo administrativo viola os princípios constitucionais da eficiência, da continuidade do serviço público e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/88), bem como o devido processo legal administrativo. 3. Formulou os seguintes pleitos: a) o deferimento de tutela de urgência, in limine litis, para a reativação do processo administrativo de protocolo nº 590445524, com o retorno das marcações de perícia médica e de avaliação social já aprazadas; b) a notificação da autoridade coatora; c) a concessão definitiva da segurança, confirmando a tutela de urgência, para determinar a reativação do processo administrativo e a retomada das referidas marcações; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Acostou aos autos, dentre outros documentos, a petição inicial, a certidão de nascimento da impetrante (Id. 170724789), o histórico/comprovante do cancelamento do requerimento administrativo (Id. 170724790), laudo e receituário médicos (Id. 170724791), instrumento de procuração (Id. 170724792) e documento de identidade da representante legal (Id. 170724794). 5. O pedido de liminar foi postergado para o momento da prolação da sentença, conforme decisão de Id. 170898054, ocasião em que se determinou a intimação da impetrante para a regularização da representação processual e do pedido de gratuidade da justiça, sob as penas ali cominadas, restando esta deferida ante a apresentação de nova procuração com poderes específicos e de declaração de residência (Ids. 178085641 e 178085642). 6. Notificada a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, esta não as apresentou; sobreveio, todavia, petição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da Procuradoria Federal (Id. 183160286), requerendo o reconhecimento de seu interesse jurídico no feito e que as intimações subsequentes fossem dirigidas àquele órgão, sem prestar qualquer esclarecimento sobre os fatos articulados na petição inicial. 7. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou parecer de Id. 180479779, no sentido de que, cuidando-se de direito individual disponível, inexiste interesse público, social ou individual indisponível a justificar pronunciamento de mérito, postulando o regular prosseguimento do feito. 8. É o que importa historiar. II. Fundamentação. Devido Processo Legal e Contraditório 9. Os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal prescrevem: "LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" 10. Tais princípios também devem ser observados no âmbito do processo administrativo federal, regulado pela Lei nº 9.784/1999, que preceitua em seus artigos 2º e 3º, incisos I a III, que: "Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente." 11. No âmbito infralegal, em regulamentação do próprio INSS, o artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, prescreve: "Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. § 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549. § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado. § 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento. § 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574. § 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento. § 6º Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social. § 7º Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no § 6º, os efeitos financeiros serão fixados na data da apresentação desta documentação. § 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se apresentação extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou recurso." 12. A jurisprudência do TRF da 5ª Região ensina que: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO INSS DAS NORMAS LEGAIS E DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária referente à sentença proferida em sede de mandado de segurança, que concedeu a ordem para que a autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo referente ao requerimento nº 1058091259, com o devido prosseguimento da análise do pleito autoral. O INSS indeferiu o pedido de reabertura administrativamente ao argumento de que o requerente não cumpriu a exigência formulada (id. 14324455, pág. 40/43). O impetrante, a seu turno, informa que desconhecia a referida exigência, pois não há no processo qualquer indicativo neste sentido. 2. Restou comprovado que, em desacordo com a norma jurídica vigente, a autoridade coatora não apresentou exigências ao interessado, não proporcionando a oportunidade de esclarecer eventuais dúvidas ou anexar outros documentos. 3. O indeferimento sumário e automático não está em conformidade com a norma jurídica, a qual incorpora princípios como o da razoabilidade e da motivação das decisões administrativas (decorrente da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição) e regras como as estabelecidas no art. 2º da Lei n. 9.784/99. 4. Prevê-se também, conforme o art. 105 da Lei n. 8.213/91, o dever do INSS de conceder ao requerente do benefício um prazo para a complementação da documentação comprobatória de seu direito. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e emitindo, se necessário, carta de exigências ou tomando demais medidas para adequar o requerimento administrativo. 5. A Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 566, estabelece que, quando a documentação inicialmente apresentada for insuficiente para o reconhecimento do direito buscado, o servidor deverá emitir uma carta de exigências, elencando as providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 6. Presente o direito líquido e certo da impetrante, e considerando a inobservância do procedimento estabelecido na legislação, o INSS deve proceder à reabertura do processo administrativo, expedir carta de exigências e, se necessário, realizar a justificação administrativa para apurar as informações prestadas. 7. No caso, o INSS reabriu o processo e o concluiu. Ainda que não tenha sido reconhecido o direito ao benefício, existe interesse de agir, considerando que o pedido inicial foi para a reabertura do processo, o que foi concedido judicialmente e cumprido pelo INSS. 8. Remessa Necessária desprovida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF da 5ª Região. 1ª Turma. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807646-50.2024.4.05.8200. Julgado em 17/10/2025. Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR) Caso concreto 13. A legitimidade e a representação processual da impetrante, menor, estão devidamente comprovadas pela procuração outorgada por sua genitora (Id. 178085641), assim como pela certidão de nascimento (Id. 170724789) e pelo documento de identidade da representante legal (Id. 170724794), restando também pré-constituída a prova documental do direito alegado, notadamente o histórico do requerimento administrativo (Id. 170724790) e o laudo médico (Id. 170724791). 14. Os documentos dos autos demonstram que o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 590445524) foi formalizado em 22/01/2026, com exigência cumprida no mesmo dia, seguindo-se o regular agendamento de perícia médica (para 30/03/2026) e de avaliação social (inicialmente sem vaga disponível e, após novo agendamento, aprazada para 12/11/2026). Sem qualquer solução de continuidade explicada nos autos, em 26/04/2026 sobreveio, no próprio sistema informatizado do INSS, o lançamento "desistência do titular", seguido, no mesmo dia, do cancelamento automático do requerimento sob a justificativa de "desistência do SIBE" (Id. 170724790). 15. Não há, nos autos, qualquer comunicação, notificação ou carta de exigência que tenha dado à impetrante ou à sua representante legal oportunidade de confirmar, esclarecer ou impugnar o registro da alegada desistência antes do encerramento do processo administrativo. Tampouco a autoridade impetrada, regularmente notificada para prestar informações, apresentou qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão ou de comprovar que a desistência partiu, de fato, da parte interessada, tendo o INSS se limitado a requerer, por meio da Procuradoria Federal, seu ingresso como interessado no feito (Id. 183160286). 16. Ainda que o cancelamento tenha decorrido de rotina automatizada do sistema informatizado do INSS (SIBE), essa circunstância não dispensa a autarquia da observância das garantias fundamentais do administrado, notadamente do dever de notificação prévia sempre que os dados constantes da base cadastral não permitam concluir, de plano e com segurança, pelo efetivo desinteresse do requerente na continuidade do feito -- conclusão reforçada, no caso, pelo fato de a própria impetrante ter comparecido a este Juízo, por meio de advogado constituído, poucos meses depois, justamente para impugnar o cancelamento e retomar o processamento do requerimento. 17. Diante da ausência de qualquer notificação prévia e da inexistência, nos autos, de prova em sentido contrário produzida pela autoridade impetrada, conclui-se pela nulidade do ato de encerramento do processo administrativo, por vício de forma e por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), impondo-se a concessão da segurança. 18. A ordem é restrita à reabertura do processo administrativo para que seja oportunizada à parte comprovação quanto às despesas e escolha de benefício, se o caso, com nova decisão administrativa motivada. Não cabe ao judiciário a concessão direta do benefício, atropelando o trâmite adequado. III. Dispositivo. 19. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de cancelamento do requerimento administrativo nº 590445524, referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, exarado em 26/04/2026 sob o fundamento de "desistência do titular"/"desistência do SIBE"; b) DETERMINAR à autoridade impetrada que promova a imediata e efetiva reabertura do referido requerimento administrativo, restabelecendo o seu regular processamento, com a retomada; 20. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da regular intimação desta sentença, para que a autoridade impetrada comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reabertura do processo e emissão da respectiva notificação/carta de exigências, sob pena de incidência de multa diária pessoal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções funcionais cabíveis. 21. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à autarquia federal. 22. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 23. Sentença submetida ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem sua apresentação, remetam-se ao egrégio TRF-5, com as homenagens de estilo. 24. Considerando que a sentença concessiva do mandado de segurança pode ser executada desde logo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato, assim como intime-se o órgão de representação judicial do INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal