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0027749-19.2015.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027749-19.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245885687, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada, inicialmente, por SEVERINO DOMINGOS ANSELMO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e a reparação por danos. Narra o autor, em síntese, que é pensionista aposentado e que, a partir de outubro de 2014, passou a sofrer descontos mensais em seus proventos, no valor total de R$ 1.351,00, referentes a quatro supostos empréstimos consignados que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirma que a fraude lhe causou prejuízos materiais e morais, pugnando pela suspensão dos descontos, declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A decisão de Id. 87037083 deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos, bem como a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. O réu apresentou defesa (Id. 87037093), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos foram celebrados com o Banco BMG S.A., tendo o Itaú apenas assumido a carteira de crédito. No mérito, defendeu a regularidade das quatro contratações, afirmando que os valores foram liberados em conta de titularidade do autor, e negou a ocorrência de danos indenizáveis. Réplica apresentada pelo autor (Id. 87037102), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 87037113). O perito nomeado, contudo, informou a inviabilidade técnica da análise em razão da baixa qualidade das cópias dos contratos juntadas pelo réu, requerendo a apresentação dos originais (Id. 139695102). Intimado diversas vezes para apresentar os documentos originais, o banco réu quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 236297285). Durante o trâmite processual, foi noticiado o falecimento do autor SEVERINO DOMINGOS ANSELMO (Id. 218113862). Após decisão suspendendo o feito (Id. 219375145), foram habilitados no polo ativo seus sucessores: a viúva-meeira ELIVANITA GONÇALVES DO REGO e os herdeiros GRAZIELE CARINA GONÇALVES DO REGO, PAULO JOSÉ MACHADO ANSELMO e ANA PAULA MACHADO ANSELMO (Ids. 222657846, 223035121 e 233717604). A regularização do polo ativo foi certificada no Id. 241905289. Diante da impossibilidade de realização da perícia por inércia do réu, o juízo declarou o encerramento da instrução, atribuindo o ônus da ausência da prova ao demandado, e determinou a conclusão dos autos para julgamento (Id. 240495311). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo. Sendo assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia central reside em verificar a validade dos quatro contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do falecido autor. Desde a peça de réplica, a parte autora nega peremptoriamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos que embasaram os descontos. Em tal cenário, a distribuição do ônus probatório assume papel crucial para o deslinde da causa. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação à autenticidade de documento, cabe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(CPC,arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) – Grifo nosso. Compulsando os autos, verifica-se que, após a impugnação da autenticidade das assinaturas, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito para o encargo. O expert, contudo, em manifestação de Id. 139695102, atestou a "inviabilidade técnica para esta análise grafotécnica" em razão da baixa qualidade dos documentos juntados pelo banco réu, solicitando a apresentação dos contratos originais. O banco demandado, a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade e, portanto, o dever de viabilizar a perícia, foi intimado por diversas vezes para apresentar a documentação original (Ids. 141393474 e 231904817), mas permaneceu inerte, culminando na certidão de decurso de prazo de Id. 236297285. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, deixando de apresentar os contratos originais, indispensáveis à realização da perícia. Essa omissão inviabilizou a verificação das assinaturas e deve ser interpretada em seu desfavor, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. Não comprovada a regularidade da contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Nesses casos, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por se tratar de fortuito interno, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ. Súmula nº 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, reconhecida a inexistência da contratação, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios. Quanto aos danos materiais, o STJ firmou, no EAREsp 676.608/RS, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe de prova de má-fé, sendo devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. No caso, a realização de descontos com base em contratos fraudulentos, cuja validade o banco não se preocupou em verificar e, posteriormente, não logrou comprovar em juízo, evidencia conduta que viola a boa-fé, autorizando a restituição dobrada. No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como é o caso dos proventos de aposentadoria, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda essencial à subsistência, especialmente de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade. Para fixar o valor da indenização, considero a gravidade da conduta, a capacidade econômica do réu, o efeito pedagógico da medida e a extensão do dano, observando a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIVANITA GONÇALVES DO REGO, GRAZIELE CARINA GONÇALVES DO REGO, PAULO JOSÉ MACHADO ANSELMO e ANA PAULA MACHADO ANSELMO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 244028878, 241534260, 246334681 e 241534261; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do falecido Severino Domingos Anselmo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar do primeiro evento danoso (outubro de 2014), por se tratar de relação extracontratual; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde o primeiro evento danoso (outubro de 2014), nos termos da Súmula 54 do STJ. Confirmo a tutela provisória de urgência concedida no Id. 87037083, tornando-a definitiva. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento integral dos honorários periciais fixados, cujo ônus lhe foi atribuído na decisão de Id. 124665077. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027749-19.2015.8.17.0001

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