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TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0027749-02.2026.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE (FUNDAÇAO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO) REQUERIDO(A): ADNORAH RODRIGUES DA MATA, DANUBIA INTERAMINENSE DE LIMA, ISRAELLA REGINA LIRA ALBUQUERQUE DE MELO, JOSE RICARDO DE AMORIM, JOSEANA MARIA ROLIM TEODOSIO, LUCIA DE FATIMA COSTA RODRIGUES, LUECY DA SILVA PAZ, MARIA FABIANA MENEZES DA SILVA, MIRIAM HELENA OLIVEIRA VELOZO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, formulado incidentalmente pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, em face de ADNORAH RODRIGUES DA MATA, DANUBIA INTERAMINENSE DE LIMA, ISRAELLA REGINA LIRA ALBUQUERQUE DE MELO, JOSE RICARDO DE AMORIM, JOSEANA MARIA ROLIM TEODOSIO, LUCIA DE FATIMA COSTA RODRIGUES, LUECY DA SILVA PAZ, MARIA FABIANA MENEZES DA SILVA, MIRIAM HELENA OLIVEIRA VELOZO, com o escopo de sobrestar os efeitos da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0125237-70.2024.8.17.2001. Narram os Requerentes que, foi prolatada sentença concessiva de segurança em favor dos Requeridos, declarando o direito destes à progressão funcional e condenando os entes públicos na obrigação de fazer consistente na implantação do correto enquadramento em folha de pagamento. Aduzem, com especial preocupação, que o dispositivo sentencial concedeu, de forma inusitada, tutela provisória de urgência, determinando a imediata implantação do novo enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por autor. Sustentam a imperiosa necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto, alicerçando sua pretensão na presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. A probabilidade de provimento do recurso, segundo os Requerentes, assenta-se na manifesta violação, pela sentença, de normas cogentes que vedam a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública para fins de reclassificação ou aumento de vencimentos (art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), bem como na afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, uma vez que o provimento judicial dispensou requisito legal indispensável à progressão – a avaliação de desempenho prevista na Lei Estadual nº 11.559/98. O risco de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, residiria no iminente e vultoso impacto financeiro aos cofres públicos, decorrente da execução imediata de uma decisão de caráter precário, cujos valores, de natureza alimentar, seriam de complexa, senão impossível, reversão em caso de ulterior reforma do julgado, em flagrante prejuízo ao Erário e à ordem administrativa. Por fim, reforçam a necessidade de cautela ao informarem que a matéria de fundo – possibilidade de concessão de progressão funcional automática por suposta omissão do Poder Executivo – encontra-se afetada ao Grupo de Representativos nº 27 deste Tribunal de Justiça, o que evidencia a controvérsia da tese e a necessidade de se aguardar a uniformização jurisprudencial para garantir a isonomia e a segurança jurídica. Ao final, requerer (i) a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, para sobrestar imediatamente todos os efeitos da sentença recorrida, (ii) subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência recursal para revogar a tutela antecipada concedida na sentença e (iii) o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Grupo de Representativos nº 27. A parte requerente acostou cópia da sentença recorrida e da peça de apelação, dentre outros documentos. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a regra geral é que a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória seja recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo legal autoriza o relator a suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se, em essência, da verificação dos mesmos requisitos da tutela de urgência, ora aplicados em sede recursal. Na hipótese deduzida nos autos, a parte requerente busca, precipuamente, a suspensão da eficácia da sentença que, além de julgar o mérito, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata implantação de progressões funcionais em sua folha de pagamento. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta manifesta probabilidade de acolhimento definitivo. O fumus boni iuris exsurge com clareza da argumentação expendida pelos entes públicos. A controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário, diante da omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho, suprir tal requisito e conceder progressões funcionais de forma automática. A ausência de avaliação de desempenho, requisito legal indispensável para a progressão funcional, impede o reconhecimento de direito líquido e certo ao enquadramento automático, não cabendo ao Judiciário suprir a omissão administrativa para dispensar critérios de mérito previstos em Lei. A Lei Estadual nº 11.559/98, que rege a carreira do magistério, condiciona a progressão não apenas ao decurso do tempo, mas também à aferição de mérito, cuja ausência não pode ser simplesmente ignorada. A intervenção judicial que o faz, ao menos em uma análise perfunctória, parece imiscuir-se na esfera de discricionariedade administrativa e violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, e o da legalidade estrita, a que se submete a Administração Pública (art. 37, *caput*, da CF). Ademais, a concessão de tutela provisória no bojo da própria sentença, determinando medida de caráter satisfativo e de impacto orçamentário imediato, aparenta colidir frontalmente com o arcabouço normativo que visa proteger o erário de execuções provisórias. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de vedar a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação ou que determine o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, como na espécie. A relevância dessa fundamentação é, portanto, inegável. O periculum in mora, por sua vez, é igualmente patente. A execução imediata do julgado imporia ao Estado de Pernambuco o desembolso de valores significativos para o pagamento de verbas a um grupo de servidores, com base em decisão ainda não definitiva. A natureza alimentar de tais verbas, como bem pontuado pelos Requerentes, cria um obstáculo prático e jurídico de elevada magnitude para eventual ressarcimento aos cofres públicos, caso a sentença venha a ser reformada por este Tribunal. O risco de dano ao erário não é meramente hipotético, mas concreto e iminente, justificando a adoção de medida acautelatória. Presentes, pois, os requisitos autorizadores, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para assegurar a utilidade do julgamento do mérito do recurso de apelação e para resguardar o interesse público. Ante o exposto, com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE nos autos do Processo nº 0125237-70.2024.8.17.2001, sustando-se, por conseguinte, a integralidade dos efeitos da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, inclusive a ordem de implantação em folha de pagamento e a incidência de multa, até o julgamento colegiado do mérito recursal por esta Egrégia Câmara. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Intimem-se os Requeridos para, querendo, apresentar resposta. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado
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