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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0027744-49.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JAQUELINE LAURENTINO DOS SANTOS REQUERIDO(A): DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO JAQUELINE LAURENTINO DOS SANTOS ajuizou ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, objetivando a desconstituição da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do Auto de Infração nº DD1178602, vinculada ao processo administrativo nº 2023.057233. Narra que a infração de trânsito ocorreu em 17/04/2023, tendo sido posteriormente instaurado, em 17/05/2023, procedimento administrativo para suspensão de seu direito de dirigir. Sustenta, em síntese, a existência de vício relacionado à notificação da penalidade e, principalmente, a decadência do direito da Administração de aplicar a sanção, uma vez que a Notificação de Penalidade do processo de suspensão somente teria sido expedida em 26/03/2026, quase três anos depois da instauração do procedimento. A própria petição inicial registra que não houve apresentação de defesa prévia. A tutela provisória foi deferida no Id. 244964485, determinando-se ao DETRAN/PE, no prazo assinalado, a suspensão dos efeitos da penalidade decorrente do Auto de Infração nº DD1178602 e o restabelecimento da regularidade da Carteira Nacional de Habilitação da demandante, ressalvada a existência de impedimento diverso. Na mesma oportunidade, determinou-se ao ente público a apresentação dos documentos administrativos necessários ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 373, § 1º, do CPC. Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação. Defendeu a legalidade do procedimento administrativo e a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração, sustentando a regularidade das notificações expedidas. Quanto à decadência, alegou que a parte autora confundiria dois procedimentos distintos: aquele destinado à apuração da infração e imposição da multa e o procedimento destinado à suspensão do direito de dirigir. Segundo a autarquia, os prazos de 180 e 360 dias previstos no art. 282, § 6º, do CTB seriam aplicáveis ao primeiro procedimento, ao passo que a suspensão estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela anteriormente concedida. A autora apresentou manifestação em réplica, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial. O DETRAN/PE acostou documentação administrativa, inclusive histórico do condutor, documentos relativos à instauração do procedimento, parecer administrativo, Notificação de Penalidade e avisos de recebimento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre a validade da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta à autora no âmbito do processo administrativo nº 2023.057233, decorrente do Auto de Infração nº DD1178602, especialmente diante das alegações de ausência de regular notificação e de decadência do direito da Administração de aplicar a sanção. A matéria é eminentemente documental e os autos se encontram suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da regularidade da notificação da penalidade Inicialmente, após a formação do contraditório e a apresentação integral dos documentos administrativos pelo DETRAN/PE, não subsiste a alegação de inexistência de notificação da penalidade. Com efeito, a documentação juntada pelo ente demandado contém Notificação de Penalidade de Processo Administrativo, datada de 26/03/2026, relativa ao processo nº 2023.057233 e ao Auto de Infração nº DD1178602, mediante a qual foi comunicada à demandante a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses. O Id. 247787342, por sua vez, contém aviso de recebimento correspondente, encaminhado em nome da autora para o endereço constante do cadastro administrativo, com registro postal datado de 02/04/2026. O mesmo endereço foi utilizado na comunicação anterior relacionada ao procedimento administrativo, conforme se observa do AR constante do Id. 247787340, pág. 7. Embora a identidade das assinaturas constantes dos avisos de recebimento somente pudesse ser afirmada tecnicamente mediante exame próprio, observa-se suficiente correspondência documental entre destinatário, endereço e comunicações administrativas para demonstrar que a penalidade foi efetivamente notificada. Desse modo, não se reconhece nulidade por ausência de notificação da penalidade. O ponto determinante para solução da controvérsia reside, diversamente, na tempestividade de sua expedição. Da decadência A tese defensiva parte da premissa de que existem procedimentos administrativos distintos para a imposição da penalidade decorrente da infração e para a suspensão do direito de dirigir. Essa distinção, em si, é pertinente. A conclusão extraída pelo DETRAN/PE, contudo, não encontra respaldo na disciplina específica estabelecida pelo art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, o art. 282, § 6º, do CTB estabelece que o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 é de 180 dias ou, havendo interposição de defesa prévia, de 360 dias, diferenciando o termo inicial da contagem conforme a natureza da sanção aplicada. No caso das penalidades de advertência por escrito e multa, previstas nos incisos I e II do art. 256, o prazo é contado da data do cometimento da infração, conforme dispõe o inciso I do § 6º. Para as demais penalidades previstas no art. 256, entretanto, o inciso II adota regra diversa, estabelecendo a contagem a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. A suspensão do direito de dirigir encontra-se expressamente prevista no art. 256 do CTB e, por não corresponder às penalidades de advertência ou multa tratadas no inciso I do § 6º do art. 282, insere-se na categoria residual disciplinada pelo inciso II. A distinção entre os procedimentos administrativos, portanto, longe de afastar a aplicação do art. 282, § 6º, constitui justamente a razão pela qual o legislador estabeleceu termos iniciais distintos. Não procede, por conseguinte, a interpretação defendida pelo ente demandado de que os prazos de 180 e 360 dias seriam aplicáveis exclusivamente à advertência e à multa. Se assim fosse, a expressão legal “demais penalidades previstas no art. 256”, constante do inciso II, ficaria desprovida de conteúdo normativo justamente em relação às sanções distintas daquelas previstas nos incisos I e II do art. 256. Também não se mostra suficiente a invocação do prazo prescricional quinquenal para afastar a disciplina específica do art. 282 do CTB. A existência de prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva administrativa não se confunde com o prazo especificamente estabelecido pelo legislador para a expedição da notificação da penalidade. São limitações temporais que incidem sobre momentos distintos da atividade administrativa sancionadora. A esse respeito, o próprio § 7º do art. 282 elimina qualquer dúvida quanto à natureza e à consequência jurídica do descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, ao estabelecer expressamente que a inobservância dos prazos do § 6º “implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade”. Assim, eventual prazo prescricional quinquenal não autoriza a Administração a desconsiderar o prazo decadencial específico previsto no CTB. Admitir interpretação contrária significaria esvaziar a eficácia normativa dos §§ 6º e 7º do art. 282 em relação às penalidades expressamente abrangidas pelo inciso II. Nesse aspecto, não se acolhe integralmente o raciocínio desenvolvido pela autora na petição inicial. Tratando-se de suspensão do direito de dirigir, o prazo não deve ser contado automaticamente da data da infração, ocorrida em 17/04/2023, tampouco da simples instauração do processo de suspensão, em 17/05/2023. A regra do art. 282, § 6º, II, estabelece como marco inicial a conclusão do processo administrativo da penalidade que deu causa à suspensão. A distinção é relevante porque impede que se confunda a abertura do processo destinado à aplicação da suspensão com o encerramento do procedimento relativo à penalidade antecedente. No caso concreto, entretanto, a documentação apresentada pelo DETRAN/PE não permite identificar marco temporal posterior capaz de demonstrar a tempestividade da notificação expedida apenas em março de 2026. O Auto de Infração nº DD1178602 refere-se a fato ocorrido em 17/04/2023, enquanto o processo administrativo de suspensão nº 2023.057233 já constava como aberto em 17/05/2023. O próprio histórico administrativo juntado pela autarquia registra esses dados e vincula expressamente o procedimento de suspensão ao referido auto de infração. A documentação também revela que não houve apresentação de defesa no procedimento administrativo. A própria petição inicial registra que o prazo para defesa prévia se encerrou em 09/06/2023 sem manifestação da interessada. Mais significativo é o fato de que, em 14/09/2023, já havia sido emitido parecer administrativo conclusivo pela aplicação da penalidade de suspensão pelo período de 12 meses, registrando-se expressamente a ausência de defesa. Não obstante esse quadro, a Notificação de Penalidade do processo de suspensão somente foi expedida em 26/03/2026, conforme documento apresentado pela própria autarquia. É necessário registrar que o parecer de 14/09/2023, por integrar o próprio processo de suspensão, não pode ser automaticamente equiparado ao marco previsto no art. 282, § 6º, II, isto é, à conclusão do processo administrativo da penalidade antecedente. Não seria juridicamente adequado, portanto, estabelecer de maneira artificial que os 180 dias começaram necessariamente naquela data. O que se verifica é que o DETRAN/PE, apesar de deter os registros necessários à reconstrução integral do procedimento administrativo, não demonstrou qual teria sido a data de conclusão da penalidade antecedente, nem apresentou qualquer marco posterior capaz de justificar a expedição da Notificação de Penalidade somente em 26/03/2026. Tal circunstância assume particular relevância porque, ao deferir a tutela provisória, este Juízo determinou expressamente à autarquia a apresentação de todos os documentos disponíveis para esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 373, § 1º, do CPC. Tratando-se de documentação produzida e mantida pela própria Administração, não seria razoável transferir à administrada o ônus de demonstrar fato interno do procedimento cuja comprovação depende dos registros administrativos sob guarda exclusiva do ente público. Ao DETRAN/PE incumbia, portanto, demonstrar a existência de circunstância concreta que tornasse tempestiva a atuação administrativa: a data efetiva da conclusão da penalidade antecedente, eventual defesa ou recurso administrativo, suspensão procedimental ou qualquer outro fato juridicamente relevante capaz de justificar o lapso temporal verificado. Ao contrário, a prova disponível aponta que o procedimento de suspensão já havia sido instaurado em maio de 2023 e se encontrava suficientemente instruído para que, em setembro daquele mesmo ano, a própria Administração emitisse parecer conclusivo pela imposição da sanção. Ainda assim, a notificação da penalidade somente foi expedida em março de 2026. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não supre essa deficiência probatória. Trata-se de presunção relativa, que não dispensa a Administração de comprovar o atendimento dos requisitos legais do ato quando sua observância é especificamente impugnada e quando os respectivos elementos de prova se encontram sob seu domínio. Não se pode presumir, em favor do ente sancionador, a existência de marco temporal não documentado que tornaria tempestiva a penalidade. Tal conclusão inverteria indevidamente a lógica do ônus probatório e permitiria que a ausência de documentação administrativa fosse utilizada em benefício daquele que tinha o dever e a possibilidade de produzi-la. Nesse contexto, a distinção entre os procedimentos administrativos, invocada na contestação, conduz apenas à necessidade de observância do termo inicial específico previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, mas não autoriza a substituição do prazo decadencial legal pelo prazo prescricional quinquenal defendido pela autarquia. Comprovada a expedição da Notificação de Penalidade somente em 26/03/2026, ausente defesa prévia que justificasse a incidência do prazo ampliado e, sobretudo, inexistente demonstração de marco de conclusão da penalidade antecedente capaz de compatibilizar essa data com o prazo legal, deve ser reconhecida a decadência prevista expressamente no art. 282, § 7º, do CTB. A procedência da demanda, portanto, não decorre da inexistência de notificação, que foi comprovada no curso da instrução, nem da simples contagem de 180 dias a partir da abertura do processo de suspensão. Decorre da incidência do regime decadencial específico do art. 282, §§ 6º, II, e 7º, do CTB e da ausência de comprovação, pelo ente responsável pelo procedimento e detentor da respectiva documentação, de que a notificação expedida somente em março de 2026 tenha observado o prazo legal. Consequentemente, deve ser desconstituída a penalidade de suspensão do direito de dirigir e confirmada a tutela provisória anteriormente deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER A DECADÊNCIA do direito do DETRAN/PE de aplicar à autora a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do Auto de Infração nº DD1178602, objeto do processo administrativo nº 2023.057233, nos termos do art. 282, §§ 6º, II, e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro; b) DECLARAR A NULIDADE da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta à autora no âmbito do processo administrativo nº 2023.057233, inclusive da Portaria nº 2301/2026; c) DETERMINAR ao DETRAN/PE que promova a baixa definitiva de toda restrição, bloqueio ou impedimento incidente sobre o prontuário da autora que decorra exclusivamente do processo administrativo nº 2023.057233, do Auto de Infração nº DD1178602, no que se refere à suspensão ora desconstituída, e da Portaria nº 2301/2026, ressalvada a existência de impedimento administrativo ou judicial autônomo e estranho ao objeto desta demanda; d) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no Id. 244964485, tornando definitivos os seus efeitos quanto à penalidade objeto destes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg
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