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0027743-15.2012.8.17.0810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 27743-15.2012.8.17.0810 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECORRIDO: RAMIRO PAULINO DA SILVA D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ids 55063483 e 60377872). Razões recursais sob o id 64078756. Sem contrarrazões, conforme certidão id 65009128. É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do Tema 1393/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), delineada nos seguintes termos: “Tema nº 1393/STJ. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.” Considerando que até o presente momento o referido tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[1]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente. [1] “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;”

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