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0027740-43.2006.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0027740-43.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A ação proposta foi distribuída, inicialmente, na 12ª Vara Cível da Capital, na qual, após a fase de conhecimento encerrada com a prolação de sentença procedente, com trânsito em julgado, bem como o início da fase executória de cumprimento de sentença, houve decisão declinando da competência (ID 61763678) para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual, por sua vez, remeteu os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário. O fundamento central da declinação foi a tese vinculante fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17). Segundo o entendimento ali sedimentado, a competência para processar e julgar demandas em que a CAGEPA figure como parte seria privativa das Varas da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, ante a natureza de serviço público essencial prestado pela entidade. Em razão desse entendimento, ocorreu a redistribuição dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital. Recebidos os autos por este Juízo, verifica-se a necessidade de suscitar o presente conflito, por entender que a aplicação da tese do Tema 17 do IRDR não autoriza a remessa automática ao Núcleo Especializado de um feito cujo título executivo foi constituído em uma Vara Cível. Dessa forma, é patente que a legitimidade deste Juízo para suscitar o incidente decorre do dever de velar pela observância das regras de competência absoluta e pela adequada aplicação das normas de organização judiciária estadual. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a CAGEPA, embora formalmente sociedade de economia mista, atua como prestadora de serviço público essencial, o que justifica a análise minuciosa sobre o foro adequado para sua execução. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado no próprio feito em análise: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – FEITO NO QUAL A CAGEPA FIGURA COMO PARTE – ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Segundo vastos precedentes desta Corte, “como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte”. (TJPB - 0818699-80.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) A correta identificação dos polos e das atribuições de cada unidade jurisdicional é essencial para garantir a segurança jurídica e a eficácia da atividade satisfativa, evitando nulidades processuais decorrentes de incompetência absoluta. Dessa forma, a definição da competência para processar e julgar demandas em que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA figura como parte foi objeto de análise e pacificação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17), fixou-se tese jurídica vinculante que estabelece a competência privativa das Varas da Fazenda Pública para tais feitos, independentemente do valor atribuído à causa. Nesse diapasão, a aplicação da tese fixada em sede de IRDR é cogente e deve ser observada por todos os magistrados, conforme disciplina o artigo 985 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal é claro ao determinar que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, acompanhando o efeito vinculante do mencionado incidente, tem decidido reiteradamente pela competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a concessionária figure no polo passivo ou ativo, reconhecendo seu status fazendário decorrente da prestação de serviço público exclusivo do Estado. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Processo nº: 0817513-17.2024.8.15.0000 Suscitante: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Suscitado: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAGEPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (...) 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a CAGEPA, embora formalmente sociedade de economia mista, atua como prestadora de serviço público essencial (abastecimento de água e esgotamento sanitário), sem fins lucrativos e fora do regime de mercado concorrencial. (...) (0804111-29.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) Portanto, a premissa de que a competência material pertence às Varas da Fazenda Pública é inafastável, diante do caráter vinculante e absoluto da tese firmada no Tema 17 do TJPB, o que impõe a análise subsequente sobre a adequação ou não do processamento deste cumprimento de sentença perante este Núcleo Especializado. Embora a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17) tenha estabelecido a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas envolvendo a CAGEPA, tal reconhecimento não implica, de forma automática e indistinta, a remessa de todo e qualquer feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital. Mister se faz distinguir a competência genérica das Varas da Fazenda Pública (gênero) da competência específica e delimitada deste Juízo Suscitante (espécie). A recente reorganização administrativa judiciária, implementada pela Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, instituiu o NÚCLEO DE CUMPRIMENTO FAZENDÁRIO como unidade especializada para a tramitação de cumprimentos de sentença em que a Fazenda Pública seja parte. Todavia, é imperioso destacar que a criação deste Núcleo não alterou a competência material originária fixada pelo IRDR - Tema 17. Trata-se, em verdade, de uma especialização funcional da fase executiva: assim como a natureza da parte e do serviço prestado pela empresa privada atraem o foro fazendário na fase de conhecimento, a execução desse mesmo título deve concentrar-se no órgão judicial competente para a causa. Sobre a eficácia desse entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim se pronunciou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0819037-15.2025.8.15.0000 Classe : Conflito de Competência Cível (...) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IRDR – TEMA 17 DO TJPB. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE JUÍZO PARA MEDIDAS URGENTES. (...) 7. A jurisprudência majoritária no TJPB aponta para a competência das Varas da Fazenda Pública nas ações propostas pela CAGEPA, por sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e com capital majoritariamente público. (0819037-15.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025) Portanto, embora tenha este julgador entendimento absolutamente divergente da tese fixada, a qual, com a devida permissão, trouxe um prejuízo imensurável para o consumidor - que antes tinha a facilidade de acesso à Justiça para contestar contas e outros atos da CAGEPA, perante os Juizados Especiais Cíveis, sem necessidade de constituir advogado e sem pagar custas, agora tende a desistir de questionar os abusos da CAGEPA diante das dificuldades para entrar com ação ordinária numa Vara da Fazenda Pública - diante da natureza vinculante do IRDR Tema 17 do TJPB, não remanesce margem para o prosseguimento do feito fora das Varas da Fazenda Pública. A tese fixada atua como norma de decisão direta para o caso em análise, determinando que este juízo, ao identificar a presença da CAGEPA na demanda, proceda à imediata adequação da competência. Como se ver, embora obrigado a cumprir a decisão emanada do IRDR, não se pode deixar de tecer críticas ao que, na prática, a tese fixada ocasionou. O intuito da criação do IRDR no CPC, com essa nova espécie de julgamento por amostragem e formação de precedentes vinculantes, é proteger os princípios da isonomia e da segurança jurídica, estancando, desde logo, decisões conflitantes em matérias que a multiplicidade já se tornou preocupante. No entanto, a tese fixada no IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000, que é vinculante, caminhou, na prática, certamente sem uma análise desses efeitos colaterais, por um caminho que afronta o princípio da isonomia com relação ao acesso à Justiça. É que a referida tese, restrita ao Estado Paraíba, onde se cria uma prerrogativa do foro para uma sociedade de economia mista por ações, fato absolutamente inédito no sistema processual no Brasil, não possui o poder de subverter a regra de competência funcional e absoluta estabelecida para a fase de cumprimento de sentença, nem pode ser aplicada de forma retroativa para desconstituir a competência de um juízo que já concluiu sua prestação jurisdicional. É certo que a tese fixada no IRDR, com todo respeito e admiração que tenho po todos os ilustres Membros de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, criou uma espécie de foro privilegiado para uma empresa de natureza privada, que nem o Estado e suas autarquias tem, e claramente afronta a Constituição Federal. Sobre o tema vale trazer alguns argumentos. Não há previsão Constitucional de criação de Foro Privilegiado para empresa prestadora de serviço público. Ao disciplinar a organização do Poder Judiciário, não houve previsão de criação de foro especial ou privilegiado para sociedades de economia mista. As regras de competência em razão da pessoa encontram-se taxativamente estabelecidas na legislação vigente, não havendo margem para criação de foros privilegiados não contemplados. A criação de foro especial para a CAGEPA vulnera frontalmente o princípio da isonomia processual (artigo 5º, caput, e artigo 139, inciso I, do CPC), ao conferir tratamento privilegiado à pessoa jurídica de direito privado. Sob a perspectiva da governança judicial, a fixação de competência exclusiva das Varas da Fazenda Pública para demandas envolvendo a CAGEPA representa, primeiro, uma distorção do sistema, concentrando processos em varas especializadas; segundo, criando desigualdade processual injustificada; e terceiro, o mais grave, causando comprometimento do acesso à justiça, especialmente para o consumidor. Na prática, a CAGEPA foi beneficiada por uma norma processual inexistente no mundo jurídico que dificulta que ela seja demandada, principalmente em relação a pequenas causas. Deu-se a uma sociedade de economia mista por ações uma roupagem de um ser jurídico acima de todos os demais, embora existam inúmeros julgados, inclusive do STJ, deixando claro que as empresas prestadoras de serviço público não se equiparam à Fazenda Pública para fins de fixação de competência. Feitas essas considerações, ressalto, por oportuno, que sendo a causa de competência da Justiça Comum Estadual, a definição do foro competente é aquela prevista no Código de Processo Civil e a fixada no IRDR, não cabendo o processamento do cumprimento de sentença nos Núcleos de Cumprimento de Sentença Fazendário, porque a CAGEPA não é ente público. Diante do exposto, e considerando a natureza absoluta da competência privativa das Varas da Fazenda Pública fixada no IRDR citado, bem como a eficácia vinculante da tese jurídica fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17), e em estrita observância à nova organização judiciária instituída pela Resolução nº 10/2026 desse Tribunal, é de extrema importância definir a competência para fase executória. Diante de todo o exposto, considerando que este Juízo entende não possuir competência absoluta para processar a execução de título judicial oriundo de uma Vara Cível, e tendo em vista que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 113565789) remeteu os autos a este Núcleo, resta configurado o conflito negativo, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A divergência reside na interpretação da abrangência da tese vinculante do IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17) em face das normas de especialização deste Núcleo de Justiça 4.0. Portanto, em estrita observância ao procedimento estabelecido no artigo 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, pugnando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital ou para o Juízo Cível, onde foi julgada a causa, para o regular processamento e julgamento do cumprimento de sentença. Determino que seja expedido ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos moldes do que dispõe os arts. 66, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do CPC, remetendo cópia das peças necessárias. Após, aguarde-se manifestação do eminente Relator sobre o prosseguimento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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