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0027737-97.2019.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    ROSELY KAZUE MARUBAYASHI propõe ação cautelar em face de MARCO AURELIO PROVENZANO DE OLIVEIRA e MARIA TEREZINA GOMES, alegando que o 1º réu firmou contrato de locação não residencial, no qual a autora figurou como fiadora e principal garantidora do instrumento particular, que anos depois o réu foi demandado pelo locador em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, que em seguida eles firmaram acordo para pagamento da dívida, o qual foi inadimplido pelo réu, que no ano seguinte a 2ª ré foi demandada pelo locador, tendo celebrado acordo, que a autora se comprometeu com o pagamento da dívida de R$ 65.000,00, devidamente adimplido. Assim, se tornou credora em desfavor dos réus. Pleiteia o bloqueio de toda conta bancária em nome dos réus, até o montante de R$ 80.000,00, bem como de qualquer veículo vinculado aos devedores, com a indisponibilidade de transferência e circulação, seja decretada a indisponibilidade do imóvel de propriedade da 2ª ré e o bloqueio de todo e qualquer bem até o montante mencionado. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 18/75. Despacho às fls. 94/95, excluindo a Sra. MARIA TEREZINA GOMES do polo passivo. Reformada em sede de agravo de instrumento de fls. 181/185, para reconhecer a legitimidade da 2ª ré e decretar a indisponibilidade do imóvel situado na Rua Zilda Quintão, n° 41, São Gonçalo, Rio de Janeiro. Emenda à inicial às fls. 100/116, adequando o valor da causa. Decisão às fls. 139/140, deferindo o sequestro dos bens do 1º réu, determinando o bloqueio de seus ativos financeiros e de seus veículos. Certidão negativa a fl. 332, informando que o imóvel objeto da avaliação é constituído por 03 casas, cujos moradores disseram desconhecer as partes. Citada a parte ré apresenta contestação às fls. 361 e seguintes, alegando que o bloqueio foi realizado sobre o único imóvel dos réus, tido como bem de família e, deste modo, impenhorável, que não ficou comprovada intenção de fraude ou dilapidação do patrimônio, que seus veículos estão alienados fiduciariamente e, portanto, insuscetíveis de penhora, pugnando pela revogação da tutela concedida, com a determinação da disponibilidade dos bens bloqueados. Réplica às fls. 379 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Manifestação da parte ré às fls. 393 e seguintes, esclarecendo que são proprietários apenas do imóvel de n° 41, o qual é a residência da família e que não existem outras casas no terreno e que dois dos veículos indicados pela autora foram vendidos anos atrás. Petitório da autora às fls. 425 e seguintes, aduzindo que os réus ocultam patrimônio, que não comprovaram a alienação fiduciária suportada pelos veículos, que a fiança se deu em empreitada empresarial do 1º réu, que foram lavradas diversas escrituras em nome dos réus. Decisão a fl. 432, deferindo a restrição da circulação dos veículos dos réus. A parte autora apresenta pedido principal de cobrança de aluguéis às fls. 479 e seguintes, alegando que se sub-rogou nos direitos do credor originário, que o imóvel dito como bem de família está em nome de terceiro, que o réu declarou no IRPF outro endereço residencial, que há omissão de bens, requerendo o pagamento da dívida, a conversão dos arrestos em penhora, com a nomeação do réu como depositário fiel. Manifestação da parte ré às fls. 496 e seguintes, apresentando documentos acerca da avaliação do imóvel e da impenhorabilidade dele, por se amoldar ao bem de família. Impugnada às fls. 516/517. Petitório da parte autora às fls.519 e seguintes, aduzindo que nos autos da ação n. 5007114-24.2023.4.02.5102 o 1º réu informou residir em endereço diverso ao que afirma se localizar o bem de família, com resposta do réu às fls. 638/640. Às fls. 661 e seguintes, a parte ré afirma que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição. Audiência especial na forma da assentada de fls. 670 e seguintes, restando prejudicada pela ausência das partes. A parte ré apresenta contestação às fls. 679 e seguintes, alegando que ocorreu a prescrição, sendo a ação de cobrança intempestiva, ocasionando a falta de interesse de agir, que o imóvel sobre o qual recaiu indisponibilidade é bem de família, que a ausência temporária do imóvel ocorreu em razão de tratamento de saúde do réu, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas, seja reconhecido o status de bem de família e a liberação da constrição e da indisponibilidade. Réplica às fls. 692 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão de fls. 706 e seguintes, afastando a análise das preliminares suscitadas para o momento de apreciação do mérito. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam que a autora se sub-rogou no crédito pelo pagamento da fiança locatícia devida pela parte ré. Primeiramente afasto a arguição de prescrição quinquenal, isto porque o prazo para propositura da ação principal começa correr da efetivação da medida de constrição, que não ocorreu diante da decisão promanada em sede de agravo de instrumento, e com relação a propositura da demanda, observa-se que a ação principal foi proposta em 20/04/2024, tempo inferior a cinco anos da data do pagamento do acordo que gerou o direito de sub-rogação. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que as partes não controvertem quanto a existência a dívida, mas tão somente sobre a penhora que recaiu sobre o imóvel e veículos de propriedades da parte ré, contudo, em relação ao imóvel que alega ser bem de família, tanto no Imposto de Renda onde se declara residir em outro endereço, quanto a certidão do OJA que informa que no local ninguém conhece a parte ré, e ainda nos autos que tramite na Justiça Federal, existe declaração de não residência no imóvel penhorado, demonstrando que a penhora não recaiu sobre o bem de família ou que este serve de moradia para o demandado, afastando a hipótese de bem impenhorável, devendo ser mantida a penhora sobre o imóvel para garantia do pagamento da dívida cobrada na ação principal. Quanto aos veículos que estariam alienados fiduciariamente, pode se constar gravame de penhora para cumprimento após a quitação e baixa da alienação, assim, deve ser gravado os veículos. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar a penhora sobre o imóvel objeto da lide e fazer constar sobre os dois veículos, gravame de penhora para garantia da dívida. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PI.

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