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0027733-80.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0027733-80.2025.8.16.0021 Processo: 0027733-80.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.436,00 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): DANIEL DA ROCHA 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK ajuizou “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em face de DANIEL DA ROCHA, alegando, em síntese, que teria se sub-rogado nos direitos de Adonai Transportes Ltda., em virtude de contrato de seguro, o qual teria sofrido prejuízos materiais causados em seu veículo “SR/RODOTECNI CA TQ AP placa NPN-8032”. O acidente ocorreu em 10/05/2023, quando o caminhão filiado teria sido abalroado pelo veículo da ré. O sinistro causou danos cujo valor para reparação foi de R$ 16.436,00 (dezesseis mil e quatrocentos e trinta e seis reais). Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização. Citada, a parte ré deixou de apresentar defesa no momento processual oportuno, razão pela qual foi decretada sua revelia no evento 68.1, determinando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em que se objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais em decorrência do acidente narrado na exordial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas. É de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). Apesar de ter sido regularmente citado, verifica-se que a parte requerida deixou de apresentar defesa no momento oportuno, incidindo, por conseguinte, nos efeitos da revelia, disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente caso, o direito em disputa é disponível, e, nessa condição, a falta de defesa da parte ré implica em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo citado. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, reconhecida tacitamente a veracidade das alegações contidas na peça vestibular. No caso, restou suficientemente demonstrada a culpa da ré em relação ao sinistro, pois, com respaldo no boletim de ocorrência e na mídia digital anexada, é possível perceber que o réu causou o sinistro ao colidir com o caminhão no pátio de um estacionamento. Portanto, de rigor o reconhecimento da culpa da parte ré pelo evento danoso e a sua responsabilização pelos prejuízos dele advindos. No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “É o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito”. (in Responsabilidade Civil, 8. edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). Nesse contexto, devido o ressarcimento pelos danos materiais comprovados, sendo o valor requerido suficiente para a reparação dos danos experimentados em toda sua extensão, atendendo ao disposto no artigo 944 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.436,00 (dezesseis mil e quatrocentos e trinta e seis reais), atualizado desde o desembolso pela Taxa Selic (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em face do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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