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0027733-62.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0027733-62.2026.4.05.8500 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA MELO MARTINS - SE5168 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINA DI PAULA AMAZONAS PAIXAO - SE5800 EXECUTADO: AMANDA REGINA SOUSA SANTOS DESPACHO A presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL foi ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SERGIPE (OAB/SE) em face de AMANDA REGINA SOUSA SANTOS, residente em Nossa Senhora da Glória/SE. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Prevê o também o CPC que: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Diante disso, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a propositura da presente demanda perante esta 3ª Vara Federal e não perante a 6ª Vara Federal (Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, juízo cuja competência territorial abrange o município de Nossa Senhora da Glória/SE, conforme Resolução Pleno nº 6/2026, da Presidência do TRF5). Com ou sem manifestação, retornem conclusos. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

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