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0027732-82.2022.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027732-82.2022.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0194301-75.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00261880 AGTE: KREIMER ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 AGDO: AGUAS DO RIO SPE 4 S A ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 ADVOGADO: JOÃO ALBERTO ROMEIRO OAB/RJ-084487 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada contra a concessionária de serviço de água e esgoto, com pedido para que a cobrança observasse o consumo aferido por hidrômetro e o número de economias apenas para enquadramento na faixa de consumo da tarifa progressiva, além de restituição dos valores pagos a maior.2. Foi deferida tutela provisória para determinar a cobrança com base no consumo registrado no hidrômetro. Em agravo de instrumento anterior, houve complementação da tutela para determinar o uso do número de economias no enquadramento da faixa de consumo da tarifa progressiva.3. No presente agravo de instrumento, a parte autora impugnou decisão que rejeitou a extensão dos efeitos da tutela provisória à nova concessionária que passou a prestar o serviço na região do imóvel. O recurso foi inicialmente provido para estender a tutela à atual prestadora. Após interposição de recurso especial e determinação de retorno dos autos para juízo de retratação, em razão do Tema 414 do STJ, o órgão julgador reexaminou o acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que estendeu à nova concessionária os efeitos de tutela provisória fundada em critério de cobrança por tarifa progressiva permanece compatível com a tese vinculante fixada no Tema 414 do STJ; e (ii) saber se é cabível a retratação do julgamento anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC autoriza o reexame do acórdão quando houver possível desconformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.6. O Tema 414 do STJ fixou que, em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único, é lícita a cobrança por metodologia composta de parcela fixa, correspondente à tarifa mínima devida por cada economia, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global exceder a franquia total.7. O precedente estabeleceu a ilegalidade do critério que considera o condomínio como economia única e também do critério híbrido que dispensa cada unidade do pagamento da tarifa mínima a título de franquia de consumo.8. A tutela anteriormente estendida à nova concessionária decorreu de acórdão que determinou a utilização do número de economias apenas para enquadramento na faixa de consumo da tarifa progressiva. Essa orientação não se harmoniza com a tese vinculante superveniente do Tema 414.9. Impõe-se a retratação do acórdão recorrido para adequação ao precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido para, em juízo de retratação, reformar o acórdão anteriormente proferido e restabelecer a decisão que indeferiu a extensão da tutela provisória à nova concessionária._Tese de julgamento_: "1. O juízo de r Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU O JUIZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE A DRa. ROBERTA CORREA LABRUNA OAB/RJ 240.406

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