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0027732-63.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a medida liminar para determinar ao ente público o fornecimento imediato de serviço de internação domiciliar de alta complexidade (Home Care). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), em inobservância ao Tema 6 da Repercussão Geral do STF e à Súmula Vinculante nº 61; b) que o serviço de Home Care não se confunde com o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD - Programa Melhor em Casa) oferecido pelo SUS; c) a inexistência de informações sobre a adequação e infraestrutura da residência da paciente para a instalação de equipamentos hospitalares; d) o grave impacto financeiro e na alocação de recursos humanos da rede pública de saúde; e, ainda, e) a ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento integral. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada. A probabilidade do direito do Agravante repousa na inobservância, pelo juízo a quo, das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), posteriormente consolidado na Súmula Vinculante nº 61. A Suprema Corte determinou que, nas demandas envolvendo o fornecimento de tratamentos médicos e medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, é imprescindível a oitiva prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). No caso em apreço, o deferimento da tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade se baseou exclusivamente em laudo médico unilateral, sem a prévia e necessária manifestação técnica do NATJUS para atestar a imprescindibilidade da medida, a inexistência de alternativa terapêutica na rede pública (como o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD) e a viabilidade estrutural e sanitária da residência da paciente para receber o aparato hospitalar. O serviço de Home Care se reveste de caráter excepcional, exigindo a comprovação inequívoca de requisitos clínicos específicos e de infraestrutura domiciliar adequada, não cabendo ao Poder Judiciário, sem amparo técnico isento, impor ao Estado a imediata montagem de estrutura hospitalar na residência do paciente, especialmente quando existem programas como o "Melhor em Casa" no âmbito do SUS. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está evidenciado pelo iminente impacto aos cofres públicos estaduais e, sobretudo, pela alocação exclusiva de profissionais da rede pública de saúde para o atendimento de uma única paciente em detrimento da coletividade, o que pode comprometer a continuidade de serviços essenciais prestados pelo SUS a outros cidadãos. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso pela Câmara, devendo ser mantido o tratamento padrão até a definição da controvérsia. Para o regular prosseguimento do feito e a adequada instrução do mérito recursal, DETERMINO a imediata submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-PE), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, elabore Nota Técnica manifestando-se expressamente sobre: A real necessidade clínica da autora para o serviço de internação domiciliar de alta complexidade (Home Care); A viabilidade de substituição do pleito pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou internação em leito de Cuidados Prolongados do SUS, e, O preenchimento dos requisitos clínicos e sanitários para o internamento domiciliar. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações, salvo se o magistrado entender pertinentes. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, garantindo-se o pleno exercício do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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