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0027732-05.2018.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027732-05.2018.8.16.0001 Sequencial 22273 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual pendem de análise os seguintes requerimentos e certidões: a) Ofício enviado pela 12ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0000486-52.2009.8.16.0194, mov. 270 e certidão de mov. 275.1), solicitando a reserva/penhora de honorários sobre os créditos do exequente; b) Petição do patrono do exequente (mov. 271.1), requerendo o destaque dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico (mov. 201.1), bem como o prosseguimento do feito com envio dos autos ao Contador Judicial; c) Solicitação do 4º Ofício do Contador e Partidor (mov. 272.1) para recolhimento de custas no valor de R$75,00 para elaboração dos cálculos. 2. No que tange ao destaque de honorários de sucumbência, o advogado tem direito autônomo de executar ou destacar os honorários fixados em seu favor (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei nº 8.906/94). Tendo em vista a petição de mov. 271.1 e o pedido anterior no mov. 201.1, ACOLHO o requerimento para DEFERIR o destaque dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, devendo tal quantia ser paga diretamente aos patronos da causa. 3. Quanto à solicitação de reserva de honorários pela 12ª Vara Cível (Mov. 270 / Mov. 275.1), ANOTE-SE no sistema a penhora/reserva de valores solicitada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba (Autos nº 0000486-52.2009.8.16.0194 - mov. 270.2). Ressalte-se que a referida penhora incidirá apenas sobre o crédito líquido pertencente à parte exequente. 4. Por fim, quanto às custas da Contadoria Judicial (Mov. 272.1), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas devidas ao 4º Ofício do Contador e Partidor, no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais), conforme orientações descritas na certidão de mov. 272.1. 4.1 Decorrido o prazo e comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao 4º Ofício do Contador e Partidor para a elaboração da conta de liquidação/cálculos necessários, observando-se as diretrizes fixadas na presente decisão, bem como na de mov. 262.1. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta

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