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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0027730-56.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA VASCONCELLOS CARNEIRO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jaline Iglezias Viana e Grasiele Marchesi Bianchi, sob o argumento de que a decisão de ID 95427352 padece de omissão quanto ao rateio e divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de conhecimento entre os procuradores que atuaram ao longo do trâmite processual. As embargantes sustentam que a decisão de ID 95427352, embora tenha abordado aspectos da execução, deixou de estabelecer de forma clara e expressa a proporção/quota-parte devida a cada um dos advogados que atuaram sucessiva ou conjuntamente no patrocínio da causa durante a fase de conhecimento, conforme os percentuais e critérios anteriormente alinhados e postulados nos autos. Requerem o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de que o juízo supre a omissão apontada e determine expressamente os termos do rateio e da partilha da verba honorária sucumbencial entre os causídicos habilitados. É o relatório. DECIDO. Cumpre asseverar que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas situações em que o decisum embargado contenha obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a prestação da tutela jurisdicional de forma clara e completa, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, verifico que assiste razão às embargantes. A decisão embargada (ID 95427352) efetivamente deixou de delimitar os critérios de rateio e a divisão proporcional da verba honorária de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento entre os patronos que atuaram no feito no decorrer do processo. Sabendo-se que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo dos causídicos que prestaram o serviço advocatício (art. 85, § 14, do CPC e arts. 22 e seguintes da Lei nº 8.906/1994), faz-se indispensável sanar o vício de omissão para especificar a partilha da referida verba em estrita observância à atuação e às delegações/substabelecimentos constantes dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as Dras. Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana ajuizaram a ação e atuaram na fase inicial. Em 22/03/2018, o processo foi suspenso em razão do IRDR nº 0028123-53.2016.8.08.0000 (Fls. 83). Subsequentemente, em 31/08/2018, as referidas advogadas substabeleceram os poderes ao Dr. Alexandre Zamprogno (Fls. 85). Em 17/03/2022, foi determinada a retirada da suspensão e o prosseguimento do feito (Fls. 86) sob a condução do patrono substabelecido, culminando na prolação da sentença de mérito em 19/05/2022 (Fls. 104/106v) e posterior atuação até o trânsito em julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, a fim de suprir a omissão, passando a constar na decisão de ID 95427352 o seguinte trecho: “Considerando que a sentença de fls. 104/106v postergou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), fixo-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que totaliza a quantia de R$ 5.317,87 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos). Assim, considerando a complexidade e a efetiva contribuição dos patronos ao longo de toda a marcha processual, determino a repartição dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento na seguinte proporção: (i) 40% (quarenta por cento) do montante sucumbencial em favor das Dras. Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana; e (ii) 60% (sessenta por cento) do montante sucumbencial em favor do Dr. Alexandre Zamprogno.” Fica esta decisão fazendo parte integrante do decisum embargado. Anote-se. Em tempo, verifica-se a necessidade de atualização cadastral das representações processuais nos autos digitais. Diante disso, determino à Secretaria que certifique o regular cadastramento dos advogados habilitados no sistema PJe. Certifique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3